O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL JOSÉ
PAULO RUBIM RODRIGUES DESPACHOU, EM 25/02/
2010, AS SEGUINTES PORTARIAS:
PORTARIA Nº. 035/GS/10
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA DE
FOGO AO AGENTE PENITENCIÁRIO, ESTABELECE
NORMAS PARA O USO DO ARMAMENTO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso II, do Art. 114 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada
nº 43, de 28 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º As características, os critérios e os procedimentos para
a emissão do porte de armas de fogo ao Agente Penitenciário,
em exercício na Intendência Geral do Sistema Penitenciário de
Alagoas, obedecerão aos dispositivos constantes na Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 5.123, de
01 de julho de 2004.
Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será
concedido ao Agente Penitenciário, por ato do Intendente Geral
do Sistema Penitenciário, nos termos do inciso VII, do Art.
6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, cumpridos os
requisitos constantes do inciso VII e §3º, do Art. 12 e Art. 36,
do Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
§1º O exame de aptidão psicológica, para o manuseio de arma
de fogo, será aplicado e atestado em laudo conclusivo por psicólogos
da IGESP, nos termos do inciso VII, do Art. 12, do
Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
§2º A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro,
nos termos do §3º, do Art. 12, do Decreto nº 5.123, de 01 de
julho de 2004, atendido os requisitos estabelecidos pelo Departamento
de Polícia Federal.
§3º O porte de arma de fogo, no exercício das atividades
institucionais regulamentares, é válido em todo o território nacional.
Art. 3º A autorização para o porte de arma de fogo a que se
refere esta Portaria será impressa na Carteira de Identidade
Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 4º O Agente Penitenciário para fazer jus ao porte de arma
deverá estar apto ao manuseio de armas de fogo do tipo pistola
e carabina ponto 40, espingarda calibre 12, fuzil calibre 5.56 e
revolver calibre 38.
Parágrafo único. A quantidade de disparos efetuada pelo Agente
Penitenciário, quando em curso, será estabelecida pela coordenação
da Escola Penitenciária, observando os padrões de
aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de
fogo estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º O Agente Penitenciário poderá portar arma de fogo de
uso restrito, no exercício de suas atividades institucionais regulamentares,
desde que devidamente habilitado.
Art. 6º A aquisição de armas de fogo, de uso permitido, pelo
Agente Penitenciário, obedecerá ao disposto no Art. 4º da Lei
10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Art. 12 do Decreto nº
5.123, de 01 de julho de 2004.
Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo de uso restrito
estará condicionada ao disposto no Art. 27 da Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, e no Art. 18 do Decreto nº 5.123, de
01 de julho de 2004.
Art. 7º A aquisição de munição, pelo Agente Penitenciário, para
uso pessoal, ficará condicionada a autorização do Departamento
de Polícia Federal e ao limite estabelecido pelo Ministério da
Defesa, conforme previsto no Art. 21 e seus parágrafos, do
Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 e demais condições
baixadas pelo competente órgão na Polícia Federal.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Maceió-AL, 25 de fevereiro de
2010.
JOSÉ PAULO RUBIM RODRIGUES
Secretário de Estado da Defesa Social
sábado, 6 de março de 2010
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