REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE ALAGOAS
2005
Índice
Título I - Do Objeto e das Finalidades das Unidades Penais
Capitulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Da Administração Executiva dos Estabelecimentos Penais de Alagoas
Capítulo III - Dos Regimes e das Unidades Penais
Capítulo IV - Da Segurança Externa
Capítulo V - Do Pessoal Penitenciário
Título II - Das Características das Unidades Penais de Segurança Máxima e Média
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Da Classificação, Finalidade, Objetivos e do Regime Penal
Seção I - Do Regime Fechado
Seção II - Do Regime Semi-Aberto
Seção III - Do Regime Aberto
Título III - Da Inclusão, Movimentação, Exclusão e Permissão de Saída do Reeducando
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Da Inclusão do reeducando na Unidade Penal
Seção I - Da documentação Obrigatória
Seção II - Do Prontuário Penitenciário
Capítulo III - Da Movimentação do Reeducando
Seção I - Da Transferência e da Remoção do Reeducando
Seção II - Da Saída Temporária
Seção III - Da Permissão de Saída
Capítulo IV - Da Exclusão do Reeducando
Seção I - Da Soltura do Reeducando Condenado
Seção II - Da Soltura do reeducando Provisório
Título IV - Da Direção-Geral Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I - Do Diretor-Geral
Capítulo II - Das Atribuições Gerais do Diretor-Geral
Seção I - Da Responsabilidade do Diretor-Geral
Seção II - Das Atribuições Específicas do Diretor-Geral
Capítulo III - Da Comissão Interna de Reeducandos
Capítulo IV - Da Evasão, Da Fuga e Do Óbito do Reeducando
Título V - Da Assessoria do Diretor-Geral
Capítulo I - Da Assistência ao Reeducando
Seção I - Das Disposições Gerais
Capitulo II - Da Assessoria da Direção-Geral dos Estabelecimentos Penais de Alagoas
Seção I - Da Diretoria de Segurança e Disciplina
Seção II - Da Diretoria Administrativa e Financeira
Seção III - Da Diretoria de Serviços Gerais
Capitulo III - Das Responsabilidades das Chefias
Capitulo IV - Da Assistência à Profissionalização e ao Trabalho
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Assistência à Profissionalização
Seção III - Do Trabalho Interno
Seção IV - Do Trabalho Externo
Seção V – Do Pecúlio
Capitulo V - Da Assistência à Produção e a Comercialização
Seção I - Da Seção Industrial e de Serviço
Seção II - Da Seção Agrícola
Seção III - Da Seção de Pecuária
Título VI
Capítulo I - Do Centro de Observação Criminológica
Capítulo II - Do Exame Criminológico
Título VII - Da Comissão Técnica de Classificação
Título VIII - Do Conselho Disciplinar e da Disciplina
Capítulo I - Do Conselho Disciplinar
Seção I - Da Constituição do Conselho Disciplinar
Seção II - Da Apuração de Falta Disciplinar
Seção III - Da Medida Cautelar de Isolamento do Reeducando
Capítulo II - Da Classificação da Conduta Prisional
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Classificação da Conduta do Reeducando
Capítulo III - Da Reabilitação na Classificação da Conduta Prisional
Capítulo IV - Da Disciplina Prisional
Seção I - Das Disposições Gerais Sobre a Disciplina Prisional
Seção II - Das Faltas Disciplinares
Seção III - Das Atenuantes e Agravantes
Capítulo V - Das Sanções Disciplinares
Capítulo VI - Das Recompensas
Título IX - Do Agente Penitenciário
Capítulo I - Da Categoria Funcional
Capítulo II - Das Atribuições Gerais do Agente Penitenciário
Capítulo IV - Dos Direitos dos Agentes Penitenciários
Capítulo V - Dos Deveres dos Agentes Penitenciários
Capítulo VI - Da Proibição aos Agentes Penitenciários
Capítulo VII - Da Jornada de Trabalho
Titulo X - Do Reeducando
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Do Alojamento e das Instalações
Capítulo III - Do Comportamento Prisional
Seção I - Nas Celas Individuais ou Coletivas
Seção II - Nas Alas e nos Módulos
Seção III - Nos Deslocamentos Internos e Externos dos reeducandos
Seção IV - Das Entrevistas Pessoais
Capítulo IV - Das Visitas ao Reeducando
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Do Cadastramento dos Visitantes
Seção III - Dos Deveres e Direitos da Visita
Seção IV - Da Visitação Pública
Seção V - Da Visitação Íntima
Seção VI - Da Visitação ao reeducando em Regime de Isolamento
Seção VII - Da Revista nos Visitantes, Servidores e Reeducandos
Capítulo V - Das Formas de Comunicação com o Exterior
Seção I - Da Comunicação Escrita
Seção II - Da Comunicação Telefônica
Seção III - Dos Receptores de Rádio,Tv, e Vídeo
Seção IV - Dos Instrumentos Musicais e de Informática
Capítulo VI - Dos Direitos, Dos Deveres, Dos Bens e Valores Pessoais do Reeducando
Seção I - Dos Direitos
Seção II - Dos Deveres
Seção III - Dos Bens e Valores Pessoais
Título XI - Das Disposições Finais
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA COODENADORA DE JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Alagoas
Título I
Do Objeto e das Finalidades das Unidades Penais
Capitulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As unidades penais do Estado de Alagoas constituem-se em Sistema Administrativo da Execução da Pena (Sistema Penitenciário), administrado pela Secretaria Executiva de Ressocialização, sob a orientação da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social.
Art.2º - O Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas adota com princípios aqueles contidos nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e Recomendações Pertinentes estabelecidas pela ONU - Organização das Nações Unidas - fazendo cumprir a Lei 7.210, de 11.07.1984-Lei de Execução Penal - e acata as Recomendações básicas para uma Programação Penitenciária do Ministério da Justiça.
Capítulo II
Da Administração Executiva dos Estabelecimentos Penais de Alagoas
Art. 3º - O Diretor-Geral do Estabelecimento Penal de Alagoas é nomeado pelo Governador do Estado por indicação do Secretário Executivo de Ressocialização, exercendo cargo em comissão, cabendo ao mesmo a administração direta da unidade penal.
§ 1º - O Diretor-Geral da unidade penal, no uso de suas atribuições legais e administrativas, será assessorado pelas seguintes órgãos:
I. Diretoria de Segurança e Disciplina;
II. Diretoria Administrativa e Financeira;
III. Diretoria de Serviços Gerais;
IV. Diretoria de Assistência ao reeducando, à Família e ao Egresso, através:
– Setor Social;
– Setor de Saúde e Reabilitação Física e Mental;
– Setor Jurídico;
V. Diretoria de Ressocialização e Reintegração à Comunidade, através:
– Setor de Assistência Educacional, Cultural e de Lazer;
– Setor de Assistência à Profissionalização, ao Trabalho e o Pecúlio;
– Setor de Assistência à Produção e a Comercialização;
VI. Conselho Disciplinar.
§ 2º - O Estabelecimento Penal disporá de verba própria, de pessoal, manutenção e investimento, consignada no orçamento geral da Secretaria Executiva de Ressocialização, a ser desembolsada na forma determinada em lei orçamentária.
Capítulo III
Dos Regimes e das Unidades Penais
Art. 4º - Os Regimes de Execução Administrativa da Pena são desenvolvidos Através de:
I. Unidade de Segurança Máxima;
II. Unidade de Segurança Média;
III. Unidade de Segurança Mínima;
IV. Unidade de Custodia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 5º - O regime fechado de segurança máxima e o regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena, caracterizam-se pelas seguintes condições:
I. Segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas, de responsabilidade da Polícia Militar ou de agentes penitenciários específicos, além de outros meios eficientes;
II. Segurança interna que preserve os direitos do reeducando, a ordem e a disciplina;
III. Acomodação do reeducando em cela individual, em dupla ou coletiva;
IV. Locais de trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da unidade prisional;
V. Trabalho externo, dentro dos limites da área de segurança externa da unidade prisional.
Art. 6º - Haverá módulos e alas separadas para policiais civis, militares e funcionários da administração da justiça criminal, bem como para reeducandos com direito à prisão especial criminal, civil e eleitoral.
Art. 7º - Nenhuma pessoa será admitida na unidade penal, desacompanhada da ordem judicial escrita da autoridade competente.
Parágrafo único. O recebimento de reeducando fica subordinado a apresentação da respectiva guia de recolhimento, mandado judicial ou da prisão em flagrante, nas formas previstas em lei e provimentos judiciais.
Art. 8º - É obrigatório o recolhimento dos reeducandos durante o repouso noturno, cujo horário será disciplinado por portaria do DESIPE.
§ 1º. O isolamento diurno será admitido no cumprimento de sanção disciplinar ou quando a disciplina e a segurança da unidade o exigir, nos termos da lei.
§ 2º. Sendo necessário, o pernoite de reeducandos poderá fazer-se em alojamento coletivo.
Art. 9º - Somente admitir-se-á o ingresso de reeducando provisório na unidade penal com ordem judicial, quando não for devidamente justificável sua permanência em Cadeia Municipal ou Delegacia de Polícia.
Art. 10 - A direção-geral da unidade penal deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena que contribuam para a ressocialização e retorno do reeducando à comunidade.
Art. 12 - O ingresso do reeducando condenado e do reeducando provisório na unidade penal deverá ser comunicado pelo diretor-geral do estabelecimento, no prazo de vinte e quatro horas, ao Juízo das Execuções Penais, acompanhado de cópia do respectivo mandado judicial e documentos obrigatórios.
Art. 13 - O regime semi-aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:
I. Segurança interna e externa, exercida pelo integrante da área de Segurança e Disciplina;
II. Os locais para:
– Trabalho interno Agropecuário;
– Trabalho interno industrial;
– Trabalho interno artesanal;
– Trabalho de manutenção e conservação do Estabelecimento Penal.
III. Acomodação e alojamento por cela coletiva;
IV. Trabalho externo na forma da Lei;
V. Locais internos e externos para atividades socios-educativas e culturais, esportes, pratica religiosa e visita conforme dispõem a Lei.
Art. 14 - Às unidades Prisionais destinadas ao sexo feminino em qualquer dos regimes de Execução Administrativa da Pena, aplica-se o disposto dos artigos anteriores acrescentando-se as seguintes:
I. Local Externo e Interno para os cuidados pré-natais e maternidade;
II. Local interno e externo para guarda de nascituro e lactante.
Art. 15 - A Unidade Hospitalar de Custodia e Tratamento Psiquiátrico poderá adotar os programas gradativos de segurança máxima, média e mínima, resguardadas as cautelas legais, seguindo-se, em fase de sua especificidade, as próprias normas internas.
Capítulo IV
Da Segurança Externa
Art. 16 - A segurança externa de muros, guaritas, alambrados, todo o perímetro externo, bem como o controle dos portões extramuros, serão da responsabilidade da Polícia Militar ou de agentes penitenciários especializados, com contingente determinado e treinado especialmente para o serviço, ficando os mesmos submetidos às normas deste Regimento Interno.
§ 1º - A Polícia Militar juntamente com o DESIPE elaborará e atualizará, sempre que necessário, planos de emergência e gerenciamento de conflitos, para a contenção de fugas, motins, e rebeliões, de comum acordo com a administração da penitenciária.
§ 2º - A Direção-Geral poderá estabelecer outros meios auxiliares adequados a reforçar a segurança externa, se necessário, com a concordância do DESIPE e colaboração da Polícia Militar de Alagoas.
§ 3º - Fica vedado o trânsito e a permanência da Polícia Militar na parte interna da unidade, exceto quando necessário em reforço à segurança interna, a quem cabe, com exclusividade, os agentes penitenciários.
Capítulo V
Do Pessoal Penitenciário
Art. 17 - O Quadro de Pessoal Penitenciário é organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades de serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 18 - A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, a preparação profissional antecipada, e aos antecedentes pessoais dos candidatos.
Parágrafo único – o ingresso na carreira penitenciária, bem como a progressão e ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação e treinamento durante a fase de probação, além de periódica reciclagem, no exercício do cargo.
Art. 19 - Os servidores da unidade penal em serviço usarão identificação funcional visível, bem como, vestimentas apropriadas à sua função.
Art. 20 - A segurança interna, bem como a administração, será executada por integrantes do quadro do serviço civil do Poder Executivo, recebendo a denominação de agente penitenciário.
Título II
Das Características das Unidades Penais de Segurança Máxima e Média
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 21 – Os Estabelecimentos Penais do Estado Alagoas destinam-se à guarda do reeducando e ao trabalho intensivo de ressocialização, através da educação e do trabalho.
Art. 22 - A unidade penal deverá contar, em suas dependências, com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, lazer e recreação, alem de prática esportiva compatíveis com os espaços existentes.
Art. 23 - Serão alojados em módulos separados, quando possível:
– O primário, do reincidente;
– O reeducando provisório, do condenado;
– Os reeducandos provisórios envolvidos em um mesmo processo serão alojados em celas distintas.
Art. 24 - A unidade penal manterá livros próprios ou registro eletrônico para anotação do:
a) Registro Geral de Entrada de Visitantes, funcionários e órgãos ou entidades civis ligadas ao sistema penitenciário;
b) De Visita e Fiscalização da Unidade Penal, para os seguintes órgãos fiscalizadores: Juízo da Vara de Execução Penal, Ministério Público e Conselho Penitenciário, onde serão por estes lavrados os respectivos termos de suas visitas, fiscalização e inspeções efetuadas.
Art. 25 - A entrada e permanência de agentes do policiamento ostensivo, Companhia ou Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado só será permitida em casos emergenciais e após autorização do Diretor-Geral ou do Diretor do DESIPE, prevalecendo a ordem direta do Superintendente de Administração Penitenciária e Secretário de Ressocialização.
Art. 26 - A revista às celas e outros alojamento de reeducandos será programada sigilosamente pela Direção Geral e Diretoria de Segurança e Disciplina e poderá ser feita a qualquer hora do dia até às vinte horas.
§ 1º. Excepcionalmente, a revista poderá ser efetuada após as vinte horas, sempre que a garantia da ordem, da disciplina e da segurança da unidade prisional a justifiquem.
§ 2º. A revista às celas será efetuada por agentes penitenciários, podendo, a critério da Direção-Geral, contar com a segurança da polícia militar.
§ 3º. Deverá ser lavrado um Boletim de Ocorrência, numerado anualmente, onde constará entre outros:
a) Módulo cela ou local da apreensão;
b) Dia, hora e nome do funcionário que efetuou a apreensão;
c) A descrição dos objetos apreendidos e, se possível, o portador dos mesmos;
d) O termo de confisco dos mesmos;
e) Tratando-se de objetos de crime, a determinação da Direção-Geral no encaminhamento do reeducando, dos objetos e substâncias apreendidas e, pelo menos, três testemunhas, ao Delegado de Polícia competente para os procedimentos cabíveis;
f) As providências tomadas pela Direção-Geral, se não se tratar de crime ou não sendo possível determinar a autoria deste.
§ 4º. Os objetos apreendidos serão catalogados e poderão constar de acervo destinado a treinamento de agentes e museu da instituição.
Art. 27 - O advogado somente será admitido a contatar o seu cliente no parlatório, mediante a apresentação de identificação profissional e da respectiva procuração, estando sujeito à revista por detector de metais ou pessoalmente, na falta deste.
Art. 28 - Ao regime semi-aberto se aplicara o que lhe couber das disposições citadas.
Capítulo II
Da Classificação, Finalidade, Objetivos e do Regime Penal
Seção I
Do Regime Fechado
Art. 29 – Os Estabelecimentos Penais de segurança máxima e média, de regime exclusivamente fechado, destinam-se a executar a administração das penas privativas de liberdade e, excepcionalmente, as medidas detentivas provisórias, quando justificáveis e autorizadas pela autoridade competente.
Art. 30 - Os Estabelecimentos Penais têm por objeto a execução da pena, a ressocialização do reeducando condenado e sua reintegração social.
Art. 31 - O regime fechado de caracteriza-se por:
I. Segurança externa a cargo da Polícia Militar, ou por agentes penitenciários específicos devidamente treinados, através de muralha com passadiço e guaritas, além de outros meios eficientes;
II. Segurança interna, a cargo exclusivo de agentes penitenciários, em que seja preservado o direito dos reeducandos, a segurança deste, dos visitantes e de autoridades, bem como a disciplina e a ordem;
III. Acomodação em cela individual, em dupla ou coletiva, os primários separados dos reincidentes, e concentrados em alas de acordo com os crimes praticados, se possível;
IV. Locais adequados para atividades educacionais e oficinas profissionalizantes, para atividades sócio-culturais-esportivas e de lazer, artesanato, prática religiosa, visitas comuns e íntimas escalonadas pelo órgão competente, além de telefones públicos no exterior de cada módulo, operado por um funcionário da unidade ou agente.
V. Oferta de atividades internas educativas e laborais, destinadas à remição de pena, bem como o trabalho externo previsto no art. 36 da Lei de Execução Penal.
VI. Haverá alas ou módulos especiais para:
– Isolamento Disciplinar;
– Medida Preventiva de Segurança de reeducandos;
– Centro de Observação Criminológica;
– Biblioteca;
– Enfermaria para pequenas emergências e Farmácia;
– Gabinetes: médico, odontológico, assistência social, assistência jurídicos e estagiários de Direito, assistência psicológicos, e salas para juiz e promotor de justiça da vara de execução penal;
– Módulos especiais para:
a) Policiais civis e militares reeducandos provisoriamente ou condenados;
b) Reeducandos provisórios de caráter eleitoral, e funcionários da administração criminal e para jurados do Tribunal do Júri encaminhados pela autoridade judicial competente;
– Parlatório para comunicação dos reeducandos com seus advogados, de maneiras a garantir o sigilo das entrevistas;
– Local coberto para atividades culturais, religiosas, eventos, lazer e divertimento e para as visitas comuns;
– Módulo de apartamentos para encontros íntimos.
Seção II
Do Regime Semi-Aberto
Art. 32 - O regime semi-aberto caracteriza-se por:
I. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo;
II. A salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequada à existência humana;
III. Seleção adequada dos reeducandos;
IV. O limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Seção III
Do Regime Aberto
Art. 33 - O reeducando que ingressar no regime aberto deve aceitar o programa de condições impostas pelo Juiz, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II. Sair do trabalho e retornar, nos horários fixados;
III. Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV. Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Título III
Da Inclusão, Movimentação, Exclusão e Permissão de Saída do Reeducando
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 34 - O condenado ou reeducando provisório só será incluído, excluído, transferido para outro Estado da Federação ou removido de uma para outra unidade, por ordem escrita da autoridade competente.
§1º. O transporte de reeducandos condenados e provisórios para atender à intimação ou requisição do Poder Judiciário e da Polícia Civil, para atender a determinações da administração ou aquelas previstas em lei será da responsabilidade da Direção-Geral da unidade penal onde se achar o reeducando, o qual deve velar pela segurança e pontualidade no atendimento e, quando necessário, solicitar reforço da Polícia Militar de Alagoas e Policia Civil.
§2º. O reeducando será transportado devidamente algemado, salvo entendimento do Diretor-Geral para liberar em casos excepcionais.
Capítulo II
Da Inclusão do reeducando na Unidade Penal
Seção I
Da documentação Obrigatória
Art. 35 - A inclusão do condenado se dará por ordem escrita da autoridade judicial acompanhado da respectiva GUIA DE RECOLHIMENTO e documentos que a instruem na forma dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo estes estar firmados pelo Juiz competente e visto do Ministério Público.
Art. 36 - A inclusão do reeducando provisório só se dará mediante ordem judicial escrita acompanhado de cópia do MANDADO DE PRISÃO ou do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, conforme o caso (Provimento nº 20/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça).
Art. 37 - A documentação de inclusão, depois de verificada sua regularidade e autenticidade pelo setor jurídico, no prazo de vinte e quatro horas, será imediatamente encaminhada ao Diretor-Geral que determinará sua inclusão no sistema e remeterá cópia para o serviço de informática do DESIPE, em vinte e quatro horas.
Art. 38 - O ingresso na unidade penal de qualquer reeducando só será realizado nos dias úteis, no horário das oito às dezessete horas, podendo ser admitido o ingresso excepcionalmente fora deste período pelo Diretor-Geral, justificadamente.
Art. 39 - Determinado o ingresso na unidade penal, o reeducando será encaminhado através à Diretoria de Segurança e Disciplina, ao Centro de Observação Criminológica, sujeitando-se o mesmo ao seguinte:
I. Revista pessoal e dos documentos e objetos que possuir;
II. Retenção, mediante inventário e contra recibo, dos documentos, objetos e valores cuja posse não sejam permitidos permanecerem com o reeducando na forma deste Regimento Interno, a serem lavrados em livro próprio a cargo da Direção-Geral;
III. Higiene corpórea inicial, oferecendo-se corte de barba e cabelo;
IV. Substituição do seu vestuário civil pelo uniforme padrão que for adotado.
V. Preenchimento do prontuário padrão, identificação fotográfica e dactiloscópica, bem como, solicitação ao Instituto de Identificação do Estado de sua Ficha Criminal se não constante da Guia de Recolhimento.
Art. 40 - O reeducando condenado incluído na unidade penal, cumprirá um período inicial de observação, de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias no COC, durante o qual será classificado pela Comissão Técnica de Classificação, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução (art. 5º da LEP).
Parágrafo único – O prazo fixado neste artigo será estabelecido pelo Diretor-Geral, ouvida a CTC.
Art. 41 - Aplicar-se-á ao reeducando provisório, no que couber, o disposto na Lei de Execução Penal, sendo-lhe assegurado o trabalho, o lazer, a educação curricular e profissionalizante, a assistência médica, odontológica, religiosa, social e jurídica, bem como o regime disciplinar constante deste Regimento.
Seção II
Do Prontuário Penitenciário
Art. 42 - Ao ingressar na unidade penal, o reeducando terá aberto em seu nome uma pasta prontuário, numerada em ordem seriada, cuja relação será anotada em livro próprio, onde serão arquivados todos os documentos relativos a sua condição, separando-se os condenados dos provisórios, que receberão numeração diversa.
Art. 43 - Vindo o reeducando a ser condenado por outro crime ou, esteja ou venha a responder a outros inquéritos policiais ou processos-crimes, para cada um procedimentos deste será aberta uma ficha-prontuário em continuação, onde se juntados todos os documentos referentes àquela nova situação, acrescentando-se, após o número de ordem inicial, uma codificação numeral para cada ficha suplementar aberta.
Parágrafo único. A SUPEN baixará normas sobre o funcionamento, o modelo das fichas a serem adotadas, sua manutenção e atualização, os relatórios e dados estatísticos a serem gerados, as declarações e certidões a serem expedidas a pedido dos reeducandos, advogados ou requisições judiciais pelo setor encarregado, dentre outras informações consideradas necessárias, bem como os meios a serem empregados para obtenção dos resultados.
Art. 44 - Havendo unificação de pena, o Diretor-Geral determinará a unificação das fichas-prontuário atingidas pela decisão judicial.
Art. 45 - A ficha-prontuário conterá, entre outras, as seguintes seções:
I. Para o reeducando provisório:
A – Qualificação e Informações Gerais:
a) A unidade penal para onde foi determinada a sua prisão provisória, o número do prontuário, dia e hora do ingresso, foto colorida de frente e de perfil, indicação de provisório;
b) Nome do reeducando, alcunha, cor da pele e dos cabelos, sinais característicos para reconhecimento, peso e altura, defeitos físicos aparentes, doenças pré-existentes, restrições alimentares e medicamentos de uso constante ou controlado prescritos;
c) Data do nascimento, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade, grau de instrução, profissão que exerce, religião ou culto que professa;
d) Endereço residencial e profissional, quando houver;
e) Nomes de seus familiares e respectivos endereços residenciais, da esposa ou companheiras, e rol de filhos;
f) Telefones para contato em caso de emergência;
g) Rol de autorização do reeducando para até dez visitantes comuns, entre parêntese amigos, e apenas um visitante íntimo, fornecendo relação descritiva e numérica dos documentos que a visita for portadora, na qual se colherá sua assinatura, ou à rogo;
h) Rol de advogados que estão autorizados a visitá-lo;
i) A qualificação poderá ser acrescentada de outras informações que se fizerem necessárias a critério e por intermédio de portaria do Secretário de Ressocialização;
j) O funcionário que coletou e anotou as informações acima referidas e o Diretor-Geral assinarão como responsáveis pela veracidade das informações anotadas, devendo constar seus respectivos números da matrícula, nome, cargo ou função que exercem.
B – Dados sobre a Prisão Provisória: na ficha-prontuários serão anotadas e/ou arquivados:
a) Cópia do flagrante delito ou do mandado de prisão, acompanhando ofício da autoridade competente, justificadamente, a quem ficara à disposição;
b) Ofícios de requisição do reeducando pela autoridade competente;
c) Anotada toda a autorização da Direção-Geral para a movimentação do reeducando provisório, do estabelecimento penal para a vara ou comarca, e vice e versa, na seqüência das datas, horário de saída e de chegada e responsáveis pelo transporte;
d) Recibos de saída e retorno do presídio;
e) O responsável pelas informações anotadas será identificado pelo número de matrícula, nome, cargo ou função, além da sua assinatura e visado pelo Diretor-Geral.
II. Para o reeducando condenado:
A – Qualificação e Informações Gerais:
a) A unidade penal onde cumpre pena e o número do prontuário, dia e hora do ingresso, foto colorida de frente e de perfil;
b) Nome do reeducando, alcunha, cor da pele e dos cabelos, sinais característicos para reconhecimento, peso e altura, defeitos físicos aparentes, doenças pré-existentes, restrições alimentares e medicamentos de uso constante ou controlado prescritos;
c) Data do nascimento, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade, grau de instrução, profissão que exerce, religião ou culto que professa;
d) Endereço residencial e profissional, quando houver;
e) Nomes de seus familiares e respectivos endereços residenciais, da esposa ou companheira, e rol de filhos;
f) Telefones para contato em caso de emergência;
g) Rol de autorização do reeducando para até dez visitantes comuns, entre parêntese amigos, e apenas um visitante íntimo, fornecendo relação descritiva e numérica dos documentos que a visita for portadora, na qual se colherá sua assinatura, ou à rogo;
h) Rol de advogados que estão autorizados a visitá-lo;
i) Será juntada uma cópia do boletim de identificação criminal expedido pelo Instituto de Identificação do Estado de Alagoas e, na falta deste, será o reeducando encaminhado para tal providência caso a mesma não conste da Guia de Recolhimento;
j) A qualificação poderá ser acrescentada de outras informações que se fizerem necessárias a critério e por intermédio de portaria do Secretário de Ressocialização;
k) O funcionário que coletou e anotou as informações acima referidas e o Diretor-Geral assinarão como responsáveis pela veracidade das informações anotadas, devendo constar seus respectivos números da matrícula, nome, cargo ou função que exercem.
B - Individualização da Pena, com os seguintes itens:
1. Resumo da Guia de Recolhimento para a execução penal:
a) Comarca e vara e respectivo endereço;
b) Indicação de ser primário ou reincidente e se responde a outros processos ou inquéritos policiais com indicação das autoridades respectivas, endereços e fones de contato;
c) Data da prisão provisória ou definitiva;
d) Crimes ou crime em que foi condenado com respectivos artigos da lei cominada, além do local e data do fato, nomes das vítimas e dos co-autores do crime;
e) Tempo de liberdade provisória, se houver;
f) Quantidade de pena aplicada e regime inicial para o cumprimento da pena e data do término da pena aplicada;
g) Restrição de direitos, multas e custas aplicadas;
h) Antecedentes criminais;
i) Além de outras informações consideradas necessárias.
2. Indicação da existência de outros mandados de prisão ou prisão em flagrante, outros processos ou inquéritos a que responde, indicando o nome da autoridade, cargo que exerce, comarca e vara onde se processa o feito ou do delegado onde se desenvolve o feito, se possível, inclusive o motivo de alvarás de soltura;
3. Indicação de que há recursos apelatórios pendentes em se tratando de guia de recolhimento provisório;
C. Execução da Pena, Modificações e Alterações no Curso da Execução, onde serão anotados, dentre outros o seguinte:
1. Unificação de penas;
2. Progressões e regressões de regime;
3. Indulto;
4. Livramento Condicional.
D. Acompanhamento Prisional:
As informações abaixo serão feitas em folhas individuais pelos setores competentes e, mensalmente, encaminhadas pelo responsável ao Diretor-Geral que, depois de visá-las, determinará o seu arquivamento na respectiva pasta do reeducando, cabendo ao setor de prontuário proceder às anotações resumidas e atualizar as informações quando ocorrerem modificações, tomando-se como base o que determina a Lei de Execução Penal, e demais regulamentos, normas, portarias e avisos, emanados da Secretaria de Ressocialização:
1. Ficha de Classificação de Reeducando – a ser preenchida pela Comissão Técnica de Classificação, destinada a orientar a individualização da execução penal, constará do seguinte:
a) Anotar os antecedentes do reeducando;
b) Anotar o resultado dos testes de personalidade e o exame criminológico iniciais e posteriores;
c) Acompanhar e anotar o comportamento prisional do reeducando e seu relacionamento com sua família e companheiros de prisão;
d) Acompanhar as atividades laborativas, educativas, culturais e religiosas, internas e/ou externas desempenhadas pelo reeducando;
e) Arquivar relatórios destinados a propor à autoridade competente as progressões e regressões de regime, bem como, as conversões;
f) Identificação do número da matrícula no Estado, nome, cargo ou função que exerce e assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento das informações colhidas.
2. Relatório Geral de Acompanhamento da Conduta Disciplinar:
A ser preenchido pelo Conselho Disciplinar, todas as vezes que em que houver mudanças, e repassada essas informações imediatamente ao setor de Prontuário pelo Diretor-Geral, anotando-se o seguinte:
a) As faltas disciplinares, apuradas através de sindicâncias;
b) As sanções aplicadas pelo Conselho Disciplinar;
c) As recompensas;
d) Cópias das comunicações encaminhadas ao juiz da execução.
3. Relatório Sobre a Assistência Geral ao reeducando, compreendendo:
a) Assistência Material:
– Fornecimento de vestuário;
– Objetos de uso pessoal autorizados pela Direção-Geral;
– Permissões escritas e provisórias para o reeducando administrar cantinas, ou vender nos módulos e nos dias de visitas, alimentos e outros materiais não fornecidos pela administração.
b) Assistência à Saúde:
– Setor médico;
– Setor odontológico;
c) Assistência Jurídica;
d) Assistência Educacional;
e) Assistência Social;
f) Assistência ao Trabalho Interno e Externo.
4. Os setores assistenciais preencherão as seguintes fichas que, resumidamente serão informadas ao Diretor-Geral e anexadas ao prontuário do reeducando:
a) Ficha de Saúde do reeducando – a ser preenchida pelo setor de saúde da unidade, destinada a qualquer reeducando que venha a dar entrada no sistema, devendo constar, de:
– Uma ficha de inspeção inicial da saúde do reeducando;
– A ficha será numerada cronologicamente, na qual constará o nome completo do reeducando, módulo, raio e cela onde está alojado, foto colorida, cor da pele e dos cabelos, sexo, data do nascimento, tipo sangüíneo e fator Rh, dentre outros considerados necessários;
– Far-se-á um exame geral clínico e mental, anotando-se o peso, a altura, a constituição física, a temperatura, a pressão arterial e o pulso, a visão à distância e para perto, a audição, relação de doenças de que é ou foi portador;
– A capacidade de exercer atividades laborativas na prisão e quais as que não pode;
– As recomendações para a realização de outros exames complementares para se detectar ou comprovar outras anormalidades;
– Exame da arcada dentária, no seu aspecto sanitário, índice dentário e capacidade mastigatória;
– Serão registrados, cronologicamente, os diagnósticos subseqüentes e, bem como, o acompanhamento posterior da saúde, médica, odontológica e psicológica do reeducando, além dos exames laboratoriais e outros serviços prestados;
– Se necessário, o setor médico solicitará à direção-geral a imediata condução ao Instituto Médico Legal do reeducando que der entrada ao sistema com sinais visíveis de lesões corporais, para ressalva de sua responsabilidade;
– Todas as informações anotadas serão assinadas pelo médico responsável.
Os funcionários que preencherem as diversas partes desta ficha serão, ao final de cada uma delas, identificados pelo número da matrícula no Estado, nome, função ou cargo que exercem e assinatura de cada um.
§ 1º – Poderão integrar ainda o prontuário geral do reeducando, outras fichas individualizadas e/ou relatórios parciais ou finais, devidamente aprovadas pela Superintendência de Administração Penitenciária, para os segmentos abaixo discriminados:
I. Comissão Técnica de Classificação;
II. Assistência Médica;
III. Assistência Odontológica;
IV. Assistência Social ao reeducando, ao egresso, à família e a vítima ou seus familiares;
V. Assistência Jurídica;
VI. Assistência Educacional;
VII. Assistência ao Trabalho;
VIII. Conselho Disciplinar, Apuração de Indisciplina, Sanções e Recompensas; Propostas de Progressão e Regressão de Regime; Saída Temporária e Livramento Condicional;
IX. Boletins de Ocorrência;
X. Movimentação do reeducando para atendimento a advogado, à justiça, à polícia; remoção de módulo, ala e celas;
XI. Transferência provisória ou definitiva do reeducando para outro estabelecimento penal ou psiquiátrico.
XII. Benefícios recebidos da Justiça, mandados judiciais, sentenças de progressão de regime, comutação e remição de pena, indulto e livramento condicional, alvarás de soltura, atas de cerimônias realizadas pelo Conselho Penitenciário e demais documentos legais.
§ 2º - A Superintendência de Administração Penitenciária fixará a freqüência de entrega para cada uma das fichas ou relatórios acima referidos, bem como, seus responsáveis diretos cabendo, ao encarregado do setor de prontuário, exigir a pontualidade dos mesmos, pelo que responderá pessoalmente pela manutenção e pelo sigilo das informações neles contidas.
§ 3º - O Diretor-Geral, bem como o responsável pelo setor de prontuário, assinarão os relatórios e informações que tiverem de ser prestados, à vista dos dados que contiverem cada pasta-prontuário, só podendo fornecer esses dados ao próprio reeducando, à autoridade judicial, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário, à Comissão Técnica de Classificação e ao SUPEN, para controle e segurança das informações.
Art. 46 - Concluído o prontuário inicial, caberá ao setor de disciplina instruir ao reeducando sobre as normas de conduta da unidade penal, entregando-lhe uma cópia resumida das disposições deste Regimento Interno sobre os seus direitos e deveres, devendo os analfabetos, serem instruídos oralmente.
Capítulo III
Da Movimentação do Reeducando
Seção I
Da Transferência e da Remoção do Reeducando
Art. 47 - A transferência ou remoção, provisória ou definitiva, do reeducando para outra unidade penal será:
I. Por ordem judicial;
II. Por recomendação da Direção-Geral;
III. A requerimento do reeducando, seus familiares ou seu advogado.
Subseção I
Por Ordem Judicial
Art. 48 - A remoção será provisória:
I. Para atender intimação judicial, dentro e fora da comarca;
II. Para realização de laudo psiquiátrico, nos casos previstos em lei;
III. Para tratamento médico-hospitalar quando a unidade não estiver aparelhada.
Art. 49 - A transferência será definitiva:
I. Por sentença de progressão e regressão de regime;
II. Para o cumprimento da sentença condenatória em outro Estado da Federação.
Parágrafo único – O Diretor-Geral somente dará cumprimento, à vista de ordem escrita da autoridade judiciária competente, informando ao DESIPE no prazo de 24 horas.
Art. 50 - As transferências de outros estados da federação deverão ser feitas exclusivamente por ordem da autoridade judiciária competente.
Subseção II
Por Recomendação da Direção-Geral
Art. 51 - Cabe ao DESIPE, em caráter excepcional e justificável, autorizar a Direção-Geral a transferência do reeducando para outra unidade penal dentro do Estado, nas seguintes circunstâncias:
I. Definitivamente ou provisoriamente, para preservar a segurança e a disciplina, ouvindo o Conselho Disciplinar;
II. Preventivamente e provisoriamente, sem prévia audiência do Superintendente de Administração Penitenciária e do Conselho Disciplinar, mas sujeito à ratificação destes no prazo de sete dias;
III. Provisoriamente, em caso de emergência ou de doença que exija tratamento médico-hospitalar fora da instituição, precedido de solicitação do responsável pelo setor médico ou ouvido este, e ratificado pelo Diretor-Geral, mediante escolta.
Parágrafo único - A transferência será comunicada imediatamente, ao juiz da execução penal ou ao juízo processante, bem como a SUPEN.
Subseção III
A Requerimento do Interessado, Seus familiares ou seu Advogado
Art. 52 - O reeducando poderá requerer, pessoalmente, por seus familiares ou por seu procurador, sua transferência provisória ou definitiva para outra unidade penal de regime penal idêntico desde que:
I. Para permanecer próximo ao seu meio social e familiar;
II. Quando a unidade penal não dispuser de instalações adequadas para a adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal;
Art. 53 - O requerimento, dirigido ao Diretor-Geral, escrito ou tomado a termo, justificará os motivos da pretensão devendo, o setor de prontuário, juntar ao mesmo um resumo da situação judicial e disciplinar do requerente, sua condição de saúde e escolaridade, bem como o tempo de trabalho sujeito à remição.
Art. 54 - O Diretor-Geral remeterá a - Proposta de Solicitação de Transferência - ao Diretor-Geral da unidade penal para onde o requerente deseja ser transferido o qual, no prazo de até 15 dias, manifestar-se-á sobre a conveniência ou não da transferência.
Parágrafo único – O Diretor do DESIPE coordenará a referida transferência depois de consulta ao SUPEN e ao Juiz da Vara de Execução.
Art. 55 - Aprovado o requerimento, será o reeducando transferido por ordem escrita do Diretor do DESIPE, remetendo-se cópia autenticada de todo o seu prontuário, documentos, valores e pertences, à responsabilidade da Direção-Geral do novo estabelecimento, mediante recibo circunstanciado.
Parágrafo único – Estando o reeducando cumprindo pena disciplinar por ocasião de sua transferência para outra unidade penal, esta poderá ser concluída no estabelecimento de destino.
Art. 56 - O reeducando só poderá requerer nova remoção definitiva decorridos, pelo menos, cento e oitenta dias da data da sua transferência.
Seção II
Da Saída Temporária
Art. 57 - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, poderão obter autorização judicial para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I. Visita a família;
II. Freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 58 - O Diretor-Geral da unidade penal elaborará e remeterá ao juiz da execução penal o calendário anual de saídas, bem como, a lista dos reeducando em condições de obter o benefício, para aprovação do juiz da execução, que dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I. Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
II. Comportamento adequado;
III. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Parágrafo único – A lista será elaborada e remetida nos meses em que se comemoram e antecedem os seguintes eventos: 1. Semana Santa, 2. Festas Juninas, 3. Dias dos Pais, 4. Dia das Mães e 5. Natal.
Art. 59 - A autorização será concedida pelo juiz da execução, por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada pelas mais quatro vezes durante o ano, desde que o reeducando retorne no prazo estabelecido, sendo acrescentados à lista aqueles reeducandos que completem o tempo mínimo de pena exigido no decorrer do ano.
Art. 60 - Se o condenado vier a praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização de saída temporária ou revelar baixo grau de aproveitamento no curso freqüentado, o Diretor-Geral o representará junto ao juízo da execução penal para que o benefício seja revogado.
Parágrafo único - A recuperação ao direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, da reabilitação da sanção disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Seção III
Da Permissão de Saída
Art. 61 - O Diretor-Geral da unidade penal de regime fechado, poderá conceder permissão de saída do estabelecimento, mediante escolta, aos condenados e reeducandos provisórios, pela duração necessária à finalidade da saída:
I. Por falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II. Para tratamento médico e hospitalar, ouvido, ou por solicitação do setor médico da unidade (art. 14 da LEP).
Art. 62 - A permanência do reeducando fora da unidade penal terá a duração necessária à finalidade da saída e será obrigatoriamente comunicada ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas, estando sujeito ao uso de algemas, sendo dispensadas em casos excepcionais a critério do Diretor-Geral.
Capítulo IV
Da Exclusão do Reeducando
Seção I
Da Soltura do Reeducando Condenado
Art. 63 - A soltura do reeducando condenado dar-se-á, exclusivamente, por mandado judicial, nos seguintes casos:
I. Definitivamente, pelo cumprimento da pena;
II. Condicionalmente, pela concessão de livramento condicional por decisão do juiz da execução penal, cuja soltura fica a cargo do Conselho Penitenciário, mediante a entrega de Carta ou de Carteira de Liberado Condicional, em solenidade previamente marcada, remetendo-se cópia da ata para o prontuário do reeducando;
III. Definitivamente, ou condicionalmente, conforme dispuser o Decreto Federal Presidencial anual, pela concessão de indulto natalino coletivo ou individual, após decisão do juiz da execução penal, cuja soltura ficará a cargo do Conselho Penitenciário, mediante a entrega de alvará de soltura, Ata e Carteira de Indulto Condicional liberatório, cuja cópia será remetida ao prontuário;
Parágrafo único – Às solenidades de indulto e livramento condicional promovidas pelo Conselho Penitenciário, comparecerá o Diretor-Geral.
Seção II
Da Soltura do reeducando Provisório
Art. 64 - A soltura do reeducando provisório só será executada através de mandado judicial, obrigando-se o Diretor-Geral, antes de proceder à soltura do reeducando, o seguinte:
I. Determinar ao encarregado do setor de prontuário prestar imediatamente as informações necessárias, mencionando, entre outras, se o reeducando tem contra si outra prisão em flagrante ou por mandado; se responde a outros inquéritos ou processos, bem como outras informações indispensáveis;
II. Encaminhar a ordem judicial, se necessário, para parecer imediato do setor jurídico, à vista das informações contidas no prontuário;
§ 1º - estando em termos e em ordem, determinar seja o reeducando imediatamente colocado em liberdade expedindo, ao juiz que ordenou a medida, ofício com dados do reeducando e confirmando haver cumprido a referida ordem de soltura determinada.
§2º - Havendo outro ou outros mandados de prisão, em flagrante ou por mandado, por outro delito cometido, quer na fase de inquérito policial quer na judicial, não colocar em liberdade o reeducando, mas imediatamente, informar por telefone e, posteriormente, por escrito, à autoridades judiciária em questão, da decisão tomada pela Direção-Geral.
§ 3º - Respondendo, o reeducando a ser libertado, a outros inquéritos ou processos, sem estar submetido a flagrante delito ou mandado de prisão, o Diretor-Geral, antes da libertação, consultará por telefone, fax ou mensageiro, esse fato à autoridade que expediu o alvará de soltura, solicitando seja confirmada a medida judicial e, caso seja confirmada, remeterá cópia do alvará de soltura às autoridades competentes onde o reeducando responde a outras ações judiciais.
Título IV
Da Direção-Geral Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I
Do Diretor-Geral
Art. 65 - O ocupante do cargo de Diretor-Geral de unidade penal deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I. Ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia ou Serviços Sociais;
II. Possuir experiência administrativa na área;
III. Ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único – o diretor-geral deverá residir, se possível, no perímetro do estabelecimento ou em suas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Capítulo II
Das Atribuições Gerais do Diretor-Geral
Seção I
Da Responsabilidade do Diretor-Geral
Art. 66 - Compete ao Diretor-Geral, entre outras atribuições que lhe forem designadas por escrito cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, normas, regulamentos e regimentos e portarias da Secretaria Executiva de Ressocialização em vigor ou que vierem a ser sancionadas;
Parágrafo único – O Diretor-Geral responderá pelos seus atos junto ao Diretor do Sistema Penitenciário, de quem receberá todas as orientações de caráter geral no desempenho de suas funções.
Art. 67 - O Diretor-Geral manterá em seu poder e à disposição, livros próprios de registro de visitas e fiscalização: a) do Ministério Público, b) do Conselho Penitenciário e c) do Conselho da Comunidade, onde serão por estes lavrados os respectivos termos de suas visitas e fiscalizações.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Diretor-Geral
I. Quanto à unidade penal:
– Responsável pela administração geral, funcionamento, manutenção e conservação da unidade penal;
– Velar pela sua conservação, manutenção e funcionamento adequados, mantendo constante entendimento com o Diretor do DESIPE para o desembolso de recursos para atender a essas finalidades.
II. Quanto aos atos administrativos:
– Designar seus auxiliares, substitutos eventuais, chefes de serviço, agentes administrativos e penitenciários, bem como, propor transferências, afastamentos e desligamento de função, além de demissão, de comum acordo com o DESIPE;
– Assinar, juntamente com os responsáveis pelos setores administrativos, técnicos e penitenciários, toda a documentação que se fizer necessária;
– Prestar contas, juntamente com o setor responsável, das verbas consignadas à unidade penal dentro dos prazos assinalados;
– Manter reuniões constantes com seus diretores e demais funcionários para tratar de assuntos inerentes às suas funções, produzindo-se relatórios sucintos dos assuntos tratados, o encaminhamento dado às questões discutidas, remetendo-se cópia dos mesmos ao DESIPE;
– Receber toda a correspondência dirigida ao estabelecimento penal, determinando a sua autuação no setor de protocolo, e seu devido encaminhamento;
– Expedir toda a correspondência da unidade penal, assinando-a, quando necessário, juntamente com o chefe do setor responsável pela informação, mediante protocolo;
– Tomar ciência, por escrito, de toda a documentação gerada pelos seus auxiliares, destinadas ao prontuário-geral do reeducando e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais;
– Determinar a periodicidade dos relatórios a serem prestados por seus auxiliares, exigindo a entrega destes no prazo fixado, bem como, produzir relatórios anuais de suas atividades e recomendações para a melhoria destas ao DESIPE;
– Determinar o arquivamento ou desarquivamento dos prontuários dos reeducandos, depois de cumpridas as formalidades legais;
– Expedir normas complementares e adequadas às peculiaridades da unidade penal, respeitando a Lei de Execução Penal, o Regulamento do Sistema Penitenciário e este Regimento Interno no que couber, comunicando-se de imediato ao DESIPE e a SUPEN;
– Velar pelo uso de vestimenta e identificação funcional dos funcionários e reeducandos que prestarem serviços à administração.
III. Quanto às instruções gerais a serem dadas aos seus auxiliares diretos e a todos os funcionários lotados na unidade penal:
– A sempre manter diálogo com os reeducandos, ouvir suas reclamações e reivindicações, resolve-las no limite de suas funções e se autorizado, ou repassa-las por escrito ao chefe imediato, para as providências que lhe couber;
– A observar e respeitar os direitos e deveres dos reeducandos, pelo que responderão, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão;
– No exercício de suas funções ou fora delas, não poderão compactuar ou exercer a prática de comércio ou de prestação de serviço para com os reeducandos;
– Não praticar atos que atentem contra a segurança, a disciplina e a ordem;
– Os funcionários e os servidores a levar ao conhecimento da autoridade competente as ações ou omissões dos reeducandos que possam comprometer a ordem, a segurança ou a disciplina na unidade penal.
IV. Quanto à segurança, disciplina e ordem, caberá ao Diretor-Geral determinar ou delegar poderes para, entre outras funções:
– Determinar, periodicamente, de surpresa e ao acaso, ao menos uma vez ao mês, inspeções gerais ou parciais, pelo grupamento de segurança e demais agentes penitenciários, nos módulos, alas, celas ou grupos de celas, em busca de objetos, materiais, instrumentos e valores não permitidos em normas legais, em dias e horários alternados. Sendo necessário, determinará, extraordinariamente, inspeções noturnas justificadamente, podendo ser solicitada ajuda da Polícia Militar e Policia Civil;
– Far-se-á boletim seqüencial das ocorrências, do nome dos reeducandos com os quais foram confiscados os objetos apreendidos, relatando quais as providências tomadas de imediato, e as que devam ser tomadas em seguida pela Direção-Geral, gerando relatório mensal;
– Semanalmente, seja determinada ao grupo de segurança, a inspeção em todas as portas, portões, grades, instalações de segurança dos módulos, alas, celas e do telhado do estabelecimento penal como um todo, relacionando os locais e o número de grades inspecionadas e seu estado de conservação, produzindo-se relatório e recomendações sigilosas, remetidas a Direção-Geral e ao DESIPE;
– Determinar, ao setor de segurança, a constante e discreta inspeção externa e interna, das atividades dos reeducandos e visitantes durante os dias de visitas, solenidades, festividades e demais eventos abertos ao público;
– A revista às celas e alojamentos poderá ser feita a qualquer hora do dia ou da noite, sempre que a garantia da ordem, da disciplina e da segurança da unidade prisional a justifiquem e será efetuada por agentes penitenciários, podendo, a critério da direção-geral, contar com a segurança da polícia militar e Policia Civil;
– Baixar instruções, ao grupo de segurança, para constantes inspeções aos módulos, alas ou celas de isolamento disciplinar e de segurança dos reeducandos nessas situações;
– Os relatórios de atividades, padronizados pela SUPEN, serão da responsabilidade do Diretor-Geral, a quem caberá cobrar o seu recebimento no prazo estabelecido e remete-los ao DESIPE;
V. Quanto aos reeducandos:
– Estabelecer uma agenda diária escrita e seqüencial para atendimento ao reeducando que desejar ter uma entrevista particular para trato de qualquer assunto ao Diretor-Geral, o qual não poderá recusar, sob nenhum pretexto, a entrevista agendada. Se necessário essa função poderá ser delegada a um ou mais auxiliares, bem como a membros da Comissão Interna de reeducandos, se o reeducando concordar;
– Participar das reuniões da Comissão Interna de reeducandos, designando seu substituto, se momentaneamente impossibilitado, mas recebendo relato escrito imediato de suas conclusões;
– Convocar os responsáveis pelos setores, em que houver reclamação durante as reuniões da Comissão de reeducandos, que prestem as informações sobre as reclamações;
– Baixar portarias complementares sobre o funcionamento da cantina, a manutenção da higiene das celas individuais, coletivas, módulos, alas, corredores, cozinha, e demais dependências da unidade pena, sujeita à fiscalização e manutenção diária;
– Determinar o transporte e a movimentação de reeducandos, velando pela sua escolta e segurança;
– Promover a transferência preventiva, provisória ou definitiva de reeducandos para outra unidade penal estadual, nos casos previstos no Regulamento do Sistema Penitenciário e neste Regimento;
– Atender aos familiares dos reeducandos;
– Determinar por escrito a soltura de qualquer reeducando, à vista da ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos previstos em lei;
– Conceder permissão de saída mediante escolta, nos casos previstos em lei.
VI. Quanto à conservação e higiene das instalações internas e externas:
– O Diretor-Geral determinará fiscalização constante, pelo setor encarregado, para que seja mantida a conservação e higiene das alas da administração e suas dependências, dos módulos, alas, celas, pátios, salas-de-aula e oficinas a cargo dos reeducandos escalados;
– Não serão permitidos a colagem de papel, cartazes, revistas, etc., nas paredes da unidade penal, nem o uso desta para a escrita ou pintura de qualquer natureza, devendo ser reservado espaço próprio e adequado para tal.
VII. Quanto à presença de autoridades na unidade penal:
– Sendo avisado da chegada de autoridades à unidade penal, a qualquer título, o Diretor-Geral ou a quem este o designar, as recepcionará e prestará todas as informações solicitadas, podendo recorrer a quaisquer de seus auxiliares para prestar outros esclarecimentos, velando por sua segurança e bem-estar;
– Dependendo das circunstâncias, poderá ser suspensa, pelo Diretor-Geral, a revista de autoridades e seus acompanhantes que, no entanto, poderão ser identificadas com crachá de visitantes fornecido pela administração.
VIII. Quanto às instituições e grupos de assistência religiosa aos reeducandos:
– Buscar o apoio, indispensável e contínuo, dos grupos, associações, denominações religiosas e a comunidade em geral, para enfrentar os problemas referentes ao delito, ao delinqüente, a pena e a ressocialização do reeducando;
– Convocar a comunidade a participar ativamente, quer seja através dos conselhos, de pessoas jurídicas de direito público ou privado, de pessoas ou instituições que possam ajudar na execução da pena internamente, nos direitos e deveres dos reeducandos.
IX. Quanto aos Conselhos e as Comissões Técnicas:
– O Diretor-Geral e seus auxiliares prestarão todas as informações solicitadas pelo Conselho Penitenciário, Conselho da Comunidade, Conselho de Direitos Humanos e outros que venham a ser objeto de autorização do Secretário de Ressocialização ou do Juiz da Execução Penal, dando livre e irrestrito acesso a todas as dependências da unidade penal, não sendo sujeitas à revista pessoal no exercício de suas funções, e podendo entrevistar qualquer reeducando, inclusive sob isolamento disciplinar ou por medida de segurança;
– Ao Diretor-Geral cabe presidir a Comissão Técnica de Classificação e o Conselho Disciplinar, assinando os laudos e pareceres juntamente com os responsáveis, bem como aplicar sanções, elogios e recompensas, nos casos previstos nas normas legais e regulamentos.
X. Quando aos advogados dos reeducandos:
– Deverão portar e mostrar instrumento procuratório em nome do reeducando a quem deseja entrevistar e, se autorizados, serão encaminhados ao parlatório para realizar a mesma, assegurado o sigilo da conversa;
– Será autorizada a estrada de pasta de trabalho do advogado ou de qualquer outro volume que este portar, no perímetro interno da unidade penal, desde que o mesmo seja aberto, vistoriado e liberado pelo responsável pela revista. Em caso de recusa, será o mesmo convidado a deixá-la sob recibo, no guarda volumes;
– Se o desejar, o advogado poderá solicitar a presença do Chefe da Segurança, do Diretor responsável ou Diretor-Geral, para dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos ou fazer suas reclamações, que serão decididas de imediato;
– Os advogados dos reeducandos poderão solicitar entrevista imediata com o Diretor-Geral, se necessário e possível.
XI. Quanto às pessoas ou autoridades que eventualmente visitem a unidade penal, por medida de segurança, não se permitirá a entrada no estabelecimento sem que:
– Sejam identificadas, anotando-se o nome, cargo ou função, dia e hora da entrada e saída, e os motivos da visita à unidade penal;
– Sejam entregues, mediante cautela, bolsas e pastas de qualquer espécie, aparelhos celulares e armas;
– Sejam revistadas bolsas, sacos, sacolas, e demais objetos do uso do visitante ou para entrega ao reeducando;
XII. Quanto aos integrantes da Polícia Militar:
– A entrada e permanência de agentes do policiamento ostensivo, Companhia, Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado só será permitida em casos emergenciais e após autorização do Secretário de Ressocialização, do Superintendente de Administração Penitenciária, do Diretor do DESIPE ou do diretor-geral da respectiva unidade prisional, nos casos estabelecidos em portaria pelo Secretário de Ressocialização;
– A revista às celas será efetuada por agentes penitenciários, podendo, a critério da direção-geral, contar com a segurança da Polícia Militar e Policia Civil;
– Manter constantes reuniões, pelo menos uma vez ao mês, com o comando da guarda externa da Polícia Militar para tratamento de assuntos pertinentes a segurança do perímetro penitenciário, para o que se efetuará relatório sigiloso, firmado pelas partes presentes e remetido ao DESIPE para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.
Capítulo III
Da Comissão Interna de Reeducandos
Art. 68 - Em todos os estabelecimentos penais serão constituídas Comissões Internas de reeducandos, eleitas pelos reeducandos em pleito a ser disciplinado pela Secretaria Executiva de Ressocialização, com a finalidade de através de reuniões ordinárias realizadas, pelo menos quinzenalmente, com a Direção-Geral, promover a harmonia entre a administração e os reeducandos, para a melhoria das atividades direcionadas à convivência carcerária, onde serão tratados os seguintes assuntos:
I. Relacionamento entre os reeducandos, funcionários e a administração da unidade;
II. Alimentação;
III. Condição de salubridade das celas, higiene, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias destas, bem como das demais dependências, áreas e serviços, destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática desportiva;
IV. Visitas comuns, especiais e íntimas;
V. Demais assuntos de interesse coletivo.
§ 1º - Em todas as reuniões, que serão presididas pelo Diretor-Geral, serão lavradas atas em livro próprio, onde constará o seu número de ordem, data, hora e local de sua realização, as pessoas presentes e seus respectivos cargos ou funções, o resumo dos assuntos acima relacionados debatidos e as providências a serem tomadas pelas respectivas partes em questão, remetendo-se cópia do extrato delas ao Superintendente de Administração Penitenciária.
§2º - poderão se fazer presentes às reuniões e ter a palavra, qualquer dos membros da Comissão Interna de reeducandos, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e de entidades assistenciais publicas ou privadas relacionadas aos reeducandos.
§3º - A SUPEN baixará instruções relativas às eleições da Comissão Interna de reeducandos após a entrada em vigor deste Regulamento, nas quais será assegurado o seguinte:
a) A votação será livre e secreta sob a supervisão da administração, podendo haver reuniões e debates entre os candidatos;
b) Os reeducandos elegerão um ou dois representantes de cada módulo, conforme o caso, bem como seus respectivos suplentes, os quais assumirão imediatamente nas suas faltas e impedimento dos titulares, para um mandato de seis meses com direito a uma reeleição. Sendo necessário o candidato estar classificado no bom comportamento nos últimos seis meses;
c) A comissão eleita escolherá seu presidente, vice-presidente e secretário, podendo qualquer dos membros, ser automaticamente substituído por seu suplente se punido por falta grave, na forma deste Regulamento, e vier a perder o mandato devendo, os casos omissos, serem resolvidos pela Direção-Geral, ouvida a Superintendência de Administração Penitenciária.
Capítulo IV
Da Evasão, Da Fuga, e Do Óbito do Reeducando
Art. 69 - Ocorrendo evasão ou fuga de reeducando, o diretor-geral do estabelecimento, tomará as medidas gerais internas juntamente com a direção de segurança e disciplina no sentido de recapturar o mesmo.
I. Solicitará o apoio da Polícia Militar e Civil para empreender diligências imediatas, acompanhado-a agentes penitenciários que conheçam os reeducandos foragidos, fornecendo fotos do mesmo e indicações contidas no prontuário;
II. Comunicará imediatamente, primeiramente por contato telefônico e a seguir, por escrito, à Delegacia de Investigações e Capturas fornecendo, para isso, dados do prontuário do reeducando que permita a sua recaptura, inclusive sua foto e endereço de familiares;
III. Se necessário, informará também a mídia para que possibilite receber informações do público, facilitando a recaptura;
IV. Determinará a abertura de sindicância para apurar responsabilidades que, se confirmado crime, será remetida cópia da mesma à delegacia de polícia competente, no prazo de 24 horas, para as providências cabíveis, bem como ao DESIPE, para as providências administrativas recomendadas.
V. No prazo de 24 horas, comunicará o fato ao Juízo das Execuções Penais ou ao Juiz do processo, conforme o caso informando-o das providências adotadas;
Parágrafo único - A Direção-Geral manterá estatística de toda a evasão ou fuga ocorrida ou tentada e remeterá relatório da sindicância aberta ao DESIPE para as providências que lhe couber.
Art. 70 - Em caso de óbito de reeducando, a direção-geral da unidade, imediatamente:
I. Avisará sua família através telefone e, se em localidade distante e sem telefone, solicitará ajuda da delegacia de polícia mais próxima para comunicar o fato;
II. Comunicará também o fato ao juiz da execução penal ou ao juiz processante, conforme o caso;
III. Encaminhará o falecido ao instituto médico legal para exames;
IV. Providenciará três vias do atestado de óbito, a primeira a ser juntada a seu prontuário, a segunda a ser encaminhada ao juiz compete, e a terceira a ser entregue à família do reeducando.
V. Providenciar o funeral do reeducando, se reconhecidamente pobre, através da assistência social;
VI. Anexado o atestado de óbito ao prontuário do falecido, será dado baixa na matrícula e arquivado o mesmo.
Art. 71 - Em caso de ferimentos de reeducando, providenciar sua imediata remoção para o hospital adequado.
Título V
Da Assessoria do Diretor-Geral
Capítulo I
Da Assistência ao Reeducando
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 72 - A assistência e a ressocialização do reeducando é dever do Estado, objetivando prevenir o crime, tratar o criminoso e orientar seu retorno à convivência em sociedade.
§ 1º. A unidade penal disporá de recursos próprios para garantir o programa de atividades assistenciais e de ressocialização, podendo estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas com esse objetivo.
§ 2º. A assistência estende-se à família do reeducando, durante o cumprimento da pena, bem como ao egresso.
Art. 73 - A assistência será:
I. Material;
II. À Saúde e Reabilitação Físico Metal;
III. Jurídica;
IV. Educacional, Cultural, Esporte e Lazer;
V. Social;
VI. Religiosa.
Subseção I
Do Setor de Assistência Material
Art. 74 - A assistência material ao reeducando consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações físicas, elétricas e sanitárias em boas condições de uso, conservação e higiene; instalações para barbearia e cantina, além de promover prover meios para assistência material às famílias dos reeducandos em dificuldade comprovada.
Art. 75 - A assistência material será prestada através de um programa de atendimento às necessidades básicas do reeducando e de seus familiares, a ser elaborado pela direção-geral em conjunto com as demais diretorias ou setores especializados.
Art. 76 - O estabelecimento poderá dispor de outras instalações e serviços que venham a atender aos reeducandos nas suas necessidades básicas pessoais, além de locais, nos módulos, destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração, cuja aquisição inicial de produtos poderá ser feita inicialmente através do serviço próprio de compra de bens de consumo da unidade penal, posteriormente mantido e gerido com os recursos próprios arrecadados com a venda aos reeducandos e visitantes.
Parágrafo único – será de responsabilidade direta da direção-geral e indireta da diretoria administrativa a instalação, o funcionamento, a manutenção, a aplicação dos recursos materiais e financeiros oriundos das cantinas instaladas, bem como a devida prestação de contas à Secretaria Executiva de Ressocialização, a quem caberá zelar pela sua fiscalização e controle geral.
Art. 77 - Caberá a Diretoria Administrativa e Financeira gerenciar o programa de assistência material destinada ao reeducando.
Subseção II
Da Assistência à Saúde e Reabilitação Física e Mental
Art. 78 - A assistência à saúde será ampla, abrangendo a assistência médica, odontológica e psicológica, a nível ambulatorial e de emergência, encaminhando-se os casos mais graves para atendimento hospitalar na rede oficial ou hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Parágrafo único – Esse encaminhamento será feito através da direção-geral do estabelecimento, ouvido o setor competente, e comunicado ao Juízo das Execuções Penais, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 79 - A assistência à saúde em cada unidade contará, obrigatoriamente, com uma farmácia básica, enfermaria, salas de consulta e pessoal de enfermagem, havendo plantões aos sábados, domingos e feriados.
Art. 80 - Ao ingressar no estabelecimento, o reeducando ou internado, será obrigatoriamente submetido a exame de inspeção de saúde e, se necessário, submetido à medidas profiláticas e terapêuticas prescritas, que serão registradas em sua ficha, inclusive exame odontológico e psicológico, com a finalidade de ser levantado o perfil da sua personalidade.
Art. 81 - Ao reeducando serão assegurados meios de manter a higiene e conservação da sua saúde, enquanto permanecer recolhido.
Art. 82 - Caberá à assistência a saúde, entre outras atividades:
I. Manter fichário de cada reeducando, no qual lançar-se-ão cronologicamente todas as alterações registradas inicialmente;
II. Velar pela inspeção sanitária da alimentação, vestuário e dependências prisionais, comunicando por escrito à administração qualquer irregularidade, oferecendo sugestões para que sejam sanadas as anormalidades;
III. Recomendar a realização de exames de sanidade mental nos reeducandos;
IV. Realizar perícia, quando necessário ou quando solicitado, e fornecer laudos técnicos acerca dos reeducandos;
V. Colaborar na manutenção da ordem interna, pelo alívio das tensões pessoais ou coletivas;
VI. Realizar, periodicamente, palestra para os reeducandos, abordando temas de interesse da coletividade no que diz respeito à saúde, higiene, sexo, drogas , violência, e outros julgados apropriados.
Art. 83 - A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o reeducando, a Instituição e familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.
Subseção III
Da Assistência Jurídica
Art. 84 - A assistência Jurídica visa garantir, gratuitamente, aos condenados e aos internos a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuserem de defensor constituído e atuante, ou que tenha abandonado seu constituinte há mais de seis meses.
§ 1º- No que diz respeito aos procedimentos disciplinares, a assistência também será oferecida aos reeducandos provisórios.
§ 2º- A assistência jurídica referida no caput será prestada pela Secretaria Executiva de Ressocialização, que manterá núcleo permanente nas unidades prisionais.
§ 3º- Não se admitirá cobrança de custas, gratificações ou qualquer outra forma de pagamento, sob nenhum pretexto, pelo serviço prestado.
Art. 85 - A assistência jurídica aos reeducandos provisórios será prestada através da Procuradoria de Defensoria Publica ou por outro profissional dos quadros da Secretaria de Ressocialização.
Art. 86 - Compreenderá a assistência jurídica, entre outros aspectos:
I. Informar, pessoalmente, ao condenado, o interno e o reeducando provisório sobre a sua situação jurídica, seus direitos e deveres previstos neste Regulamento, inclusive através de palestras para os reeducandos;
II. Requerer e acompanhar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal, e atender pessoalmente aos reeducandos que pedirem audiência particular para tratar de assuntos referentes a sua situação jurídica;
III. Preencher de imediato a ficha individual de situação jurídica do condenado, do interno e do reeducando provisório, mantendo-as sempre atualizadas.
IV. Providenciar meios para que o condenado, o interno e o reeducando provisório recebam os benefícios da Previdência Social, orientando-os;
V. Prover para que não sejam ultrapassados os prazos prisionais;
VI. Providenciar a regularização da documentação civil do condenado, do interno, do reeducando provisório, além de outras tarefas que lhe forem confiadas para o bom desempenho de suas funções.
Art. 87 - Qualquer decisão da assistência jurídica cabe pedido de reconsideração ao Diretor-Geral.
Subseção IV
Da Assistência Educacional, Cultural, Esporte e de Lazer
I - Da Assistência Educacional
Art. 88 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar até o primeiro grau, a profissionalização rural e urbana, e o desenvolvimento sócio-cultural.
Art. 89 - O programa de educação, nos termos do artigo anterior, será mais direto e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.
Parágrafo único - O reeducando em regime semi-aberto terá acesso, por opção, a curso de segundo grau e superior, obedecida à legislação vigente, cabendo a esta diretoria estabelecer projetos, programas e sua execução, dentro de uma proposta anual a ser aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 90 - A alfabetização e o ensino de primeiro grau serão obrigatórios, integrando-se ao sistema escolar do Estado de Alagoas, em consonância com o regime de trabalho da unidade prisional e as demais atividades sócio-educativas e culturais.
Parágrafo único - Quando do ingresso no sistema prisional, será executada por esta diretoria a triagem individual escolar de cada reeducando, para encaminhamento do mesmo aos cursos disponíveis, onde serão aferidos a presença e o aproveitamento, mantendo-se estatística escolar permanente.
Art. 91 - As atividades educacionais serão organizadas anualmente em programas de curta, média e longa duração, aprovadas pelo DESIPE e direção-geral, e podem ser objeto de ação integrada com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas artesanais na unidade penal.
Art. 92 - A Secretaria de Ressocialização poderá celebrar convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas para a execução dos objetivos educacionais.
II - Da Assistência Cultural
Art. 93 - A assistência cultural compreenderá o desenvolvimento sócio-cultural do reeducando, não limitadas às atuais formas de educação e instrução, devendo-se dar especial atenção às atividades artísticas, culturais e lazer, destinadas a oferecer ao reeducando uma nova visão da vida e da sociedade.
Parágrafo único – As atividades serão submetidas, em planejamento anual, à direção-geral da unidade.
Art. 94 - Serão estimulados, se necessário, através de convênios com outras instituições públicas ou privadas:
a) Teatro, declamação, canto, corais;
b) Comemoração de datas importantes para o país, a cidadania, a família, a comunidade, religiosidade, dentre outras;
c) Intercâmbio com grupos externos para apresentações e troca de experiências;
d) Apresentações internas e externas, dentre outras.
Art. 95 - A unidade prisional disporá de biblioteca para uso geral dos reeducandos ou internos, provida de livros e revistas de literatura nacional e estrangeira, técnicos, didáticos e recreativos, a cargo do setor educacional, onde será verificada a presença e os títulos consultados.
Parágrafo único - A unidade prisional, através dos órgãos competentes, poderá promover convênios com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.
Art. 96 - O acesso do reeducando ou interno à biblioteca dar-se-á da seguinte forma:
I. Para uso na própria biblioteca; e
II. Para uso na própria cela, por empréstimo.
Art. 97 - Os livros deverão ser cadastrados, utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.
§ 1º. Qualquer dano ou desvio será ressarcido, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
§ 2º. Durante o cumprimento da sanção disciplinar, poderão ser requisitados os livros pertencentes à biblioteca que se encontrarem na posse do infrator.
§ 3º. Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o reeducando ou interno devolverá os livros sob seu poder.
III - Da Assistência ao Esporte, Lazer e a Educação Física
Art. 98 - A assistência ao lazer compreenderá, entre outros, as seguintes:
I. Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, as seguintes modalidades de recreação e lazer, dentre outras:
a) Campeonatos internos e externos de jogos esportivos e educacionais;
b) Torneios;
c) Palestras educativas e de lazer;
d) Campeonatos culturais, dentre outros;
e) Formação de equipes para torneios de jogos internos de salão:
– Pingue-pongue, damas, jogo de cartas e demais modalidades;
– Torneios e campeonatos de jogos de salão.
II. Educação física:
a) Estimular a prática diária de atividades aeróbicas e anaeróbicas através de instrutores;
b) Estabelecer local para atividades de musculação;
c) Promover campeonatos de corridas e outras atividades ligadas à educação física, dentre outros.
III. Práticas esportivas:
– Formação de equipes para torneios de jogos internos e externos;
– Campeonatos;
– Treinamentos, etc.
IV. Promover a terapia ocupacional, nas seguintes modalidades, entre outras:
– Artesanato;
– Cursos de arte, em suas diversas modalidades;
– Exposições internas e externas, e demais modalidades de laborterapia.
Art. 99 - Anualmente, o setor preparará um relatório detalhado, quantitativo e qualitativo das atividades realizadas, bem como, apresentará à Direção-Geral a programação para o ano seguinte.
Subseção V
Da Assistência Social
Art. 100 - A assistência social tem por finalidade amparar o reeducando preparando-o para o retorno à liberdade.
Parágrafo único - Para atingir suas finalidades, poderá a assistência social solicitar e receber auxílio e colaboração de entidades públicas ou particulares.
Art. 101 - Incumbe ao setor de assistência social:
I. Solicitar ou tomar conhecimento dos resultados dos diagnósticos e exames físicos e mentais realizados;
II. Relatar, por escrito, ao diretor-geral do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido e seus familiares;
III. Acompanhar o resultado das permissões de saída e das saídas temporárias, anotando-as no prontuário dos reeducandos beneficiados;
IV. Promover a orientação do assistido e do liberando na fase final do cumprimento da pena, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
V. Providenciar a obtenção de documentos, além dos benefícios da previdência social ao trabalhador reeducando e do seguro por acidente de trabalho;
VI. Promover contato e visitação ao reeducando por parte de parentes, amigos e entidades assistenciais;
VII. Orientar e amparar, quando necessário, a família do reeducando e da vítima.
VIII. Promover o recrutamento e a seleção interna para o trabalho, bem como a indicação dos reeducandos ou internos aptos para preencherem os postos de trabalho vagos, na forma da lei e deste Regulamento;
IX. Acompanhamento da freqüência e aproveitamento nos cursos e no trabalho;
X. Estimular, promover e acompanhar a escolha e o desenvolvimento das comissões internas de representantes dos reeducandos, das associações e cooperativas de reeducandos, visando sua integração e auxílio mútuo dentro da comunidade penitenciária.
Art. 102 - Incumbirá a direção da unidade prisional, através os setores de assistência social e médica informar o reeducando, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima, através de contato pessoal ou coletivo, de material escrito ou por meio de palestras ou cursos, sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, sobre a AIDS.
Art. 103 - Será providenciada pelo setor de assistência social da unidade prisional uma carteira de identificação específica para cada visitante íntimo, sem a qual não será permitida a visita.
Art. 104 - Os funcionários do serviço de assistência social terão livre movimentação nos estabelecimentos prisionais, poderão promover palestras e cursos que visem à cidadania e o desenvolvimento de valores morais e sociais, além de poderem comunicar-se diretamente com qualquer reeducando, inclusive os submetidos a sanções disciplinares.
Subseção VI
Da Assistência Religiosa
Art. 105 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos reeducandos e aos internos, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros e revistas de instrução religiosa.
§ 1º. No estabelecimento, haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º. Nenhum reeducando ou interno poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 106 - As entidades religiosas ou leigas interessadas, acham-se autorizadas a trabalhar voluntariamente dentro do estabelecimento, devendo, para tanto, fornecer relação contendo a qualificação completa de cada um de seus membros, bem como, do respectivo encarregado, presidente ou orientador espiritual, atualizando-a periodicamente e deverão usar crachás identificativos e invioláveis, se possível.
Parágrafo único - A direção da área de segurança e disciplina encarregar-se-á de instruir as entidades referidas no caput deste artigo, antes do início de suas atividades, sobre as normas do estabelecimento, horário e local onde desempenharão suas tarefas, bem como adverti-las sobre a situação prisional e de segurança, prestando-lhe a devida segurança se necessário.
Art. 107 - Não se admitirá cultos ou atividades que causem ou venham causar transes, delírios ou tumulto.
Capitulo II
Da Assessoria da Direção–Geral dos Estabelecimentos Penais de Alagoas
Art. 108 - O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Penais de Alagoas será assessorado pelas seguintes Diretorias:
I. Segurança e Disciplina;
II. Administrativa e Financeira;
III. Serviços Gerais.
Seção I
Da Diretoria de Segurança e Disciplina
Art. 109 - Cabe à Diretoria de Segurança e Disciplina a organização e a manutenção dos serviços penitenciários da unidade penal, bem como a supervisão geral dos agentes penitenciários em tudo que se referir à segurança.
Art. 110 - O controle administrativo da visita íntima, no que tange as condições de cadastramento, acesso, trânsito interno e segurança do reeducando e sua companheira, bem como a confecção do cronograma de visita e preparação do local, adequado à sua realização, compete à área de segurança.
Seção II
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 111 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I. Desenvolver as metas adotadas pelo direto-geral no que se refere à política financeira do estabelecimento penal;
II. Elaborar balancetes e prestações de conta;
III. Solicitações de compras de materiais ou prestação de serviços de manutenção ou reparos na Unidade Penal;
IV. O controle do uso dos veículos da unidade, bem como das despeças com combustíveis, de acordo com as determinações das SER;
V. A Organização, utilização e manutenção de cadastro dos bens patrimoniais, verificando periodicamente os estado dos bens moveis, imóveis e equipamentos, promovendo a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
VI. Os procedimentos de compra de materiais de urgência necessários ao atendimento do estabelecimento, com recursos de pronto pagamento, ou através de empenho;
VII. A administração do almoxarifado, mantendo em dia os registro de estoque, entrada e saída de materiais, balancetes mensais de medicamentos;
VIII. A Manutenção de um sistema de acompanhamento do consumo de alimentos e ou materiais, estocáveis e perecíveis, para propiciar a programação e aquisição de suprimentos para a unidade Penal;
IX. O controle a distribuição dos mantimentos do almoxarifado da unidade e das requisições efetuadas para o almoxarifado central;
X. A organização e manutenção de sistema de registro e cadastro dos servidores do estabelecimento, assistindo o Direto-Geral nos assusto relacionados ao setor de pessoal;
XI. A organização das escalas de férias dos servidores efetivos, para apreciação e aprovação do Diretor-Geral;
XII. Elaboração de boletins mensais de freqüências dos servidores efetivos e prestadores de serviço, de conformidade com as normas em vigor, registrando os desligamentos, afastamentos, férias e licenças;
XIII. Manutenção atualizada da escalas de trabalho de servidores do estabelecimento e o registro das ocorrências referentes a atrasos e faltas;
XIV. Outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Serviços Gerais
Art. 112 - Ao Diretor de Serviços Gerais compete:
I. A realização, mediante aproveitamento do trabalho dos internos, de atividade de manutenção e reparos no estabelecimento prisional;
II. A execução dos serviços essenciais ao funcionamento do estabelecimento, nas áreas de limpeza;
III. A execução dos serviços de limpeza e higiene do prédio, instalações, moveis, objetos e equipamentos, para sus conservação e preservação;
IV. A manutenção do registro das horas trabalhas e dos serviços executados, para a elaboração da folha de pecúlio;
V. O programa de utilização de maquina e equipamentos, ferramenta e materias-primas e demais objetos exigidos para o trabalho da unidade informando ao almoxarifado sobre sua necessidade;
VI. A verificação do estado de conservação dos equipamentos, promovendo os concertos e reposições necessárias;
VII. A orientação e acompanhamento do desenvolvimento das atividades dos internos, controlando a freqüência e o rendimento de cada área de serviço interno e posto de trabalho;
VIII. Elaboração de relatórios mensais de aproveitamento dos internos nos posto de trabalho, prestando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar;
IX. Outras atividades correlatas.
Capitulo III
Das Responsabilidades das Chefias
Art. 113 - Às chefias, em todos os níveis, compete às responsabilidades que dispõem sobre a organização da administração do estabelecimento penal, promovendo o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos da SER, cabendo-lhes, especificamente:
I. Propiciar ao subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
II. Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os nas execuções de suas tarefas e fazendo criticas construtiva de seu desempenho funcional;
III. Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a pratica do rodízio entre os subordinados, a fim de permite-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV. Incentivar entre os subordinados a participação criativa na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas das unidades;
V. Cria e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade;
VI. Conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater seu desperdício sobre todas as sua formas e evitar duplicações e super posições de iniciativas;
VII. Manter a orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos do setor;
VIII. Incutir nos subordinados a filosofia do bem servir e o espírito de lealdade.
Capitulo IV
Da Assistência à Profissionalização e ao Trabalho
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 114 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho de reeducando não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 115 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único - Para o reeducando provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 116 - O trabalho do reeducando será remunerado, mediante prévia tabela elaborada pela Secretaria de Ressocialização, podendo ser calculado este por hora, tarefa, quinzenal ou mensal, conforme a atividade a desempenhar, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) A indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) A assistência da família;
c) A pequenas despesas pessoais;
d) Ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras disposições legais, será depositada em instituição oficial a parte para a constituição de pecúlio, em caderneta de poupança que será entregue ao condenado quando posto em liberdade condicional ou definitiva, ou ainda, quando beneficiado com o livramento condicional ou progressão para o regime aberto.
§ 3º - Nos casos devidamente justificáveis, poderá o Juízo das Execuções Penais autorizar a liberação do pecúlio ao reeducando ou aos seus familiares.
Art. 117 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação pública ou privada, por empresa pública ou por organização não governamental, com autonomia administrativa e desenvolva suas atividades na área prisional, tendo por objetivo principal a formação profissional do reeducando ou interno.
§ 1º - Incumbe à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção através de critérios e métodos empresariais, encarregando-se das receitas, despesas e comercialização dos seus produtos e serviços, e cuidando da remuneração adequada prevista em lei.
§ 2º - Todos os valores arrecadados com a venda dos produtos e serviços reverterão em favor da entidade gerenciadora, depois de saldados seus compromissos com os reeducandos que os produziram ou, em sua falta, do estabelecimento penal.
Art. 118 - Caberá a direção-geral da unidade prisional recrutar, através da assistência social, os reeducandos para o preenchimento dos postos vagos de trabalho.
Parágrafo único - Serão abertas inscrições ao trabalho, especificando-se as condições à habilitação dos reeducandos e sua remuneração, devendo ser observar o critério do revezamento especialmente nas atividades mais procuradas, a fim de que possa ser atingido o número maior possível de interessados.
Art. 119 - A direção-geral da unidade encaminhará, mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao Juiz das Execuções Penais, relatório do trabalho realizado por cada condenado, onde se especificarão, entre outros, os dias efetivamente trabalhados, a função desempenhada, se interna ou externamente, bem como o desempenho do mesmo.
Art. 120 - Os órgãos de administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Seção II
Da Assistência à Profissionalização
Art. 121 - O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento, atendendo-se as características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado, onde será aferidos obrigatoriamente a presença e o aproveitamento.
Parágrafo único – a presença e o aproveitamento serão obrigatoriamente informados aos órgãos de acompanhamento e fiscalização da unidade penal, da Vara de Execução Penal e do Conselho Penitenciário.
Art. 122 - A assistência à profissionalização compreenderá, entre outros:
I. Estabelecer contato com entidades públicas ou privadas, através de convênios ou outros instrumentos legais, para oferecer trabalho remunerado, dentro ou fora do estabelecimento, aos reeducandos, internos e egressos;
II. Realizar levantamentos periódicos da mão-de-obra especializada submetida à pena de reclusão na unidade penal, para a elaboração de futuras metas de trabalho;
III. Elaborar manuais de treinamento e estabelecer programas e metas para a realização de cursos profissionalizantes, que incluam o número de horas de aulas e de prática, e certificados de freqüência e de aproveitamento.
Seção III
Do Trabalho Interno
Art. 123 - Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites físicos do estabelecimento destinado a atender às necessidades peculiares da unidade prisional.
Art. 124 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades do reeducando, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
§ 1º - Deverá ser estimulado, tanto quanto possível, o artesanato com expressão econômica, por se tratar de região turística.
§ 2º - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade, os reeducandos com filhos preferirão aos sem filhos, desde que vivam sob sua responsabilidade na obtenção de trabalho remunerado.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 125 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com intervalo de duas horas para o almoço e descanso aos sábados a partir da tarde, aos domingos e feriados.
Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos reeducandos designados para os serviços de conservação, manutenção, alimentação e enfermagem do estabelecimento penal.
Seção IV
Do Trabalho Externo
Art. 126 - O trabalho externo, executado fora dos limites do estabelecimento, será admissível também para os reeducandos em regime fechado, somente em serviços ou obras públicas, realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de reeducandos será de dez por cento do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do reeducando.
Art. 127 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao reeducando que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 128 - O reeducando em cumprimento de pena em regime semi-aberto, poderá obter autorização da Direção-Geral da unidade para trabalho externo, sem vigilância direta, junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:
I. Submeter-se a estágio probatório de trabalho externo pelo período de trinta dias.
II. Cumprir horário em jornada de trabalho estabelecida no respectivo contrato, bem como os horários de saída e chegada na unidade prisional;
III. Retornar à unidade prisional, quando de eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;
IV. Ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde.
Art. 129 - A unidade prisional deverá manter controle e fiscalização através de instrumentos próprios, junto à empresa e ao reeducando, para que o mesmo possa cumprir as exigências do artigo anterior.
Seção V
Do Pecúlio
Art. 130 - O trabalhador reeducando poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança, em banco oficial na sede da unidade.
Art. 131 - O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo reeducando para despesas pessoais na forma que dispuser a administração ou para ajuda a seus familiares.
Parágrafo único - Se estiver o reeducando em débito com o estabelecimento, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida.
Art. 132 - Toda importância em dinheiro que for apreendida com o reeducando e cuja procedência não seja esclarecida, reverterá ao Fundo Penitenciário Estadual, a ser recolhida pelo diretor-geral da unidade.
Parágrafo único - Se à origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio-reserva do reeducando, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas.
Art. 133 - Na ocorrência do falecimento do reeducando, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.
Capítulo V
Da Assistência à Produção e a Comercialização
Art. 134 - Seção de produção e comercialização, tem por objetivo a coordenação e execução das atividades produtivas com resultado econômico, nas áreas industrial e de serviços, agrícola, e pecuária, ocupando a mão-de-obra dos reeducandos.
Seção I
Da Seção Industrial e de Serviço
Art. 135 - À seção industrial e de Serviços compete:
I. A promoção de atividade produtiva e de serviços através de canteiros de trabalhos, utilizando a mão–de-abra do reeducandos;
II. A promoção e implantação de canteiros de trabalho com resultado econômico, mantendo um registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviço executados;
III. A programação da utilização de maquinas e equipamentos, ferramentas, matérias-primas e demais materiais necessários;
IV. A manutenção e conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas, mantendo o registro de sua utilização;
V. O registro do desenvolvimento e rendimento dos canteiros de trabalho, para efeito de analise custo-beneficio;
VI. A elaboração de relatórios mensais de aproveitamento de reeducandos, prestando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar quando solicitado;
VII. A promoção e viabilização de Programas e cursos de treinamento e profissionalização dos reeducandos;
VIII. Outras atividades correlatas.
Seção II
Da Seção Agrícola
Art. 136 - A seção agrícola compete:
I. O desenvolvimento de canteiro de trabalhos no campo da agricultura, visando a produção de bens, para consumo interno os de terceiro com aproveitamento da mão-de-obra dos reeducandos;
II. Planejamento e programação das atividades agrícolas de forma a permitir o acompanhamento das culturas e previsões das safras, bem como analises de custo-beneficio;
III. O desenvolvimento de atividade agrícolas, adotando providencias conservacionistas no que tange o uso do solo e a conservarão e proteção dos recursos naturais;
IV. O registro do desenvolvimento e rendimento dos canteiros de trabalho, mantendo o registro das horas trabalhadas, dos produtos obtidos e dos serviços executados;
V. A programação da utilização de maquinas e equipamentos, ferramentas, matérias-primas e demais materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VI. A manutenção e conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas, mantendo o registro de sua utilização e manutenção;
VII. A elaboração de relatórios mensais de aproveitamento dos reeducandos prestando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar quando solicitado;
VIII. Outras atividades correlatas.
Seção III
Da Seção de Pecuária
Art. 137 - A seção de Pecuária compete:
I. As atividades de manejo e tratamento dos animais, mediante o planejamento e execução de projetos de criação, com o aproveitamento da mão-de-obra dos reeducandos;
II. O planejamento e a promoção das atividades pecuárias de forma a permitir o acompanhamento e a analise de custo-beneficio;
III. O aproveitamento das áreas disponíveis para a implementação da bovino cultura de corte e de leite, visando suprir a demanda do sistema penitenciário bem com a comercialização do excedente;
IV. Outras atividades correlatas.
Título VI
Capítulo I
Do Centro de Observação Criminológica
Art. 138 - O Centro de observação Criminológica será instalado em unidade autônoma ou em anexo a unidade penal, onde serão realizados todos os exames iniciais e gerais aplicados aos reeducandos condenados que ingressarem no sistema, bem como os laudos de exames criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
§ 1º - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológica.
Art. 139 - Os exames referidos no artigo precedente poderão ser realizados através da Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
Art. 140 - O Centro contará com médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, além de profissionais de apoio, objetivando proceder a:
I. Exame clínico geral, com ênfase na saúde individual, eventual causas mórbidas relacionadas ao comportamento delinqüencial;
II. Exame morfológico (sua constituição somatopsíquica);
III. Exame neurológico (manifestações mórbidas do sistema nervoso);
IV. Eletro-encefalograma;
V. Exame psicológico (nível mental, traços básicos da personalidade e sua agressividade);
VI. Exame psiquiátrico (visa saber se o condenado é pessoa normal ou portador de perturbação mental);
VII. E o exame social (informações familiares, condições sociais em que o ato foi praticado, etc).
§ 1º – A perícia multidisciplinar, fornecerá uma síntese criminológica do condenado, com vistas ao enquadramento deste numa classificação, visando medidas a serem adotadas no tratamento, em sentido reeducacional e de periculosidade pelo nível registrado de possível reincidência, que impeçam, inclusive, sua transferência para regime menos rigoroso, quando possível.
§ 2º - fornecer parecer quando do processamento do pedido de livramento condicional do condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, atestando a existência de condições pessoais que façam presumir que não voltará ele a delinqüir (art. 83, § único, CPB).
Capítulo II
Do Exame Criminológico
Art. 141 - O condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, ao ingressar no sistema, será submetido a exame criminológico inicial para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução, no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo, pode ser submetido o condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 142 - As fases da execução administrativa da pena serão realizadas através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais da unidade penal, como sejam:
I. Primeira fase: procedimentos de inclusão no Sistema e de observação do reeducando pelo prazo de até noventa dias; e
II. Segunda fase: desenvolvimento de um processo da execução da pena, compreendendo as várias técnicas promocionais e de evolução sócio-educativas submetidas aos reeducandos.
Art. 143 - As perícias criminológicas requeridas pelas autoridades competentes deverão ser realizadas e expedidas no prazo máximo de quinze dias.
Título VII
Da Comissão Técnica de Classificação
Art. 144 - À Comissão Técnica de Classificação, compete:
I. Classificar os reeducandos, com base em seus antecedentes, no diagnóstico da sua personalidade e no seu laudo criminológico, visando a elaboração de um programa individual de execução da pena, com vistas a sua reinserção social;
II. Determinar para cada reeducando, a terapia a ser dispensada, sob a forma de terapia ocupacional a que todos estão obrigados, a educação a ser ministrada, o trabalho psicológico de recondicionamento social, a necessidade de psicoterapia individual ou grupal, e demais programas de apoio ao reeducando.
III. Acompanhar a vida prisional do reeducando bem como a execução da pena, seu relacionamento com os agentes, autoridades, companheiros de cela e de prisão, bem como seus familiares e amigos, seu progresso social ou regressos havidos na sua conduta prisional;
IV. Fornecer relatórios, laudos e pareceres ao Conselho Penitenciário, Vara de Execução Penal e demais autoridades competentes nas progressões, regressões e conversões de pena, no prazo máximo de quinze dias;
V. Fornecer parecer quando do processamento do pedido de livramento condicional do condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, atestando a existência de condições pessoais que façam presumir que não voltará ele a delinqüir (art. 83, § único do CPB), no prazo do inciso anterior.
Art. 145 - A CTC, presidida pelo Diretor-Geral, terá seus membros designados pelo Superintendente de Administração Penitenciária, e compor-se-á do seguinte:
I. Diretor de Segurança e Disciplina e mais um chefe de serviço;
II. Um psiquiatra;
III. Um psicólogo;
IV. Um assistente social.
Parágrafo único – com os titulares, serão também designados seus substitutos.
Art. 146 - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade do reeducando, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo penal, poderá:
I. Entrevistar pessoas;
II. Requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III. Realizar outras diligências e exames complementares necessários.
Art. 147 - A CTC reunir-se-á tantas vezes quanto necessário para deliberar sobre as tarefas a seu cargo e decidirá por maioria de votos.
Parágrafo único - será sorteado pelo Diretor-Geral, um relator para cada procedimento, observada a alternância.
Título VIII
Do Conselho Disciplinar e da Disciplina
Capítulo I
Do Conselho Disciplinar
Seção I
Da Constituição do Conselho Disciplinar
Art. 148 - O Conselho Disciplinar é constituído dos seguintes membros:
I. Presidente: Diretor-Geral da unidade penal ou a quem este designar;
II. Membros:
a) Um representante da área de Segurança e Disciplina;
b) Um psicólogo;
c) Um assistente social;
d) Um representante da área jurídica.
§ 1º - Os titulares e seus suplentes, que deverá recair sempre em pessoas que mantenham atividades extensiva e intensiva diretamente com os reeducandos, serão nomeados pelo Diretor-Geral em janeiro de cada ano, sendo que, os suplentes só assumirão na ausência dos titulares, ou nas argüições de impedimento e suspeição destes acatadas pelo Conselho.
§ 2º - O representante da Assistência Jurídica da unidade penal prestará toda a assistência e orientação na defesa do reeducando, podendo este ser representado por advogado de sua escolha, se o desejar.
§ 3º - O CD reunir-se-á tantas vezes quanto necessárias para deliberar sobre suas tarefas, suas decisões serão tomadas por maioria de votos, através de resoluções numeradas seqüencialmente, onde o Presidente exercerá apenas o voto de desempate.
§ 4º - As reuniões e julgamento serão lavrados em livro próprio;
Seção II
Da Apuração de Falta Disciplinar
Art. 149 - No procedimento para apuração de falta disciplinar proceder-se-á da seguinte forma:
I. Ocorrida a indisciplina, o agente penitenciário encarregado lavrará o Boletim de Ocorrência Disciplinar padronizado em que deverá constar, entre outros, o seguinte:
a) O número da ocorrência, dia da semana, data, hora e local onde ocorreu a indisciplina;
b) Os nomes e respectivas matrículas dos agentes que atenderam à ocorrência;
c) Os nomes dos funcionários, das pessoas, ou de outros reeducandos que apresentaram representação contra o infrator, se for o caso;
d) O nome do infrator;
e) O nome da vítima ou vitimas, se houver;
f) O nome de até três testemunhas arroladas;
g) A narração sucinta do ocorrido;
h) O termo de apreensão dos instrumentos, objetos e coisas empregadas para a prática da infração;
i) O exame de corpo de delito ou laudo de constatação, por médico ou perito nomeado pela direção-geral;
j) As medidas preventivas e de contenção adotadas por quem atendeu à ocorrência;
k) A identificação e assinatura dos agentes que atenderam a ocorrência.
II. O Boletim será lavrado em 04 vias, sendo a 1a será remetida ao Presidente do Conselho Disciplinar, a 2a, ao prontuário do reeducando, a 3a, ao Diretor de Segurança, Vigilância, Fiscalização e Disciplina, e a 4a ao DESIPE, para efeito de estatística e controle.
III. Ao receber o boletim de ocorrência disciplinar, o Presidente do Conselho Disciplinar:
a) Inicialmente despachará, mantendo ou desautorizando a medida preventiva adotada, ou adotará providências complementares;
b) E, a seguir, determinará a lavratura da portaria de abertura de sindicância disciplinar, onde será autuado e juntado o boletim de ocorrência e demais peças que o acompanhem, e designará uma comissão constituída por três servidores e um secretário para, sumariamente, apurar o fato.
IV. A comissão de sindicância dará nota de culpa ao infrator bem como o interrogará, sucintamente, colherá os depoimentos das pessoas arroladas no boletim de ocorrência e pela defesa; anexará as informações contidas no prontuário sobre a existência de anteriores indisciplinas e punições sofridas, bem como os elogios e recompensas recebidas, além de outras provas colhidas durante a instrução, e remeterá os autos à consideração do Conselho Disciplinar.
V. Recebido os autos da comissão de sindicância, o Presidente do Conselho, conforme o caso:
a) Denunciará o acusado em falta grave, cujas sanções estão previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal;
b) Ou em falta média ou leve, prevista no Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas e neste Regimento;
c) Ou ainda, determinará novas diligências;
d) Expedirá notificação ao infrator da falta cometida, dando-lhe prazo de vinte e quatro horas para apresentar defesa escrita através de advogado de sua escolha, sendo-lhe nomeado defensor dativo, se não o tiver;
e) Juntada a defesa ou sem esta, serão os autos distribuídos por sorteio a um relator, que terá dois dias para apresentar um relatório sumário e parecer sobre o que foi apurado, o fundamento legal, regulamentares e regimentais, sua conclusão e a declaração de seu voto, podendo juntar documentos;
f) Entregue o parecer, e na sessão de julgamento marcada para o dia seguinte, o Presidente poderá re-interrogar o reeducando, sendo facultadas perguntas aos demais conselheiros e ao defensor, após o que, será dada a palavra primeiramente ao relator e depois ao defensor, por cinco minutos cada, prorrogáveis por mais dois, caso o relator o requeira, para suas alegações finais;
g) A seguir, o Presidente do Conselho colherá o voto dos conselheiros disciplinares e, sendo absolvido o acusado, o Presidente do Conselho determinará o arquivamento da sindicância, e remeterá cópia da resolução ao prontuário do reeducando;
h) Julgada procedente a acusação, o Presidente do Conselho Disciplinar aplicará a pena prevista e determinará a lavratura da respectiva Resolução a qual conterá, o resultado da votação, a pena aplicada e a data do início e término desta, observado o disposto no art. 54 da LEP, as assinaturas dos conselheiros e, a seguir, expedirá Ordem de Serviço ao Diretor de Segurança e Disciplina para que seja cumprida a sanção imposta;
§ 1º – O Conselho não ficará adstrito às provas colhidas nos autos e, se necessário, poderá determinar outras diligências para o esclarecimento dos fatos, se aprovado por maioria de seus membros.
§ 2° - O Conselho Disciplinar, além da aplicação de sanção em caso de falta grave, referendará ou não a necessidade da medida preventiva de isolamento aplicada ao reeducando.
§ 3º - Das decisões do Conselho Disciplinar caberá recurso para o DESIPE, no prazo de vinte e quatro horas, a qual decidirá em quarenta e oito horas, não cabendo mais recurso.
Art. 150 - Proferida a decisão, o Presidente do Conselho Disciplinar, conforme o caso, determinará as seguintes providências:
I. Colher a ciência do reeducando e seu defensor na Resolução decisória; podendo ser colhida uma assinatura à rogo, com duas testemunhas e impressão digital, se analfabeto, ocasião em lhe será lido em voz alta o inteiro teor da mesma;
II. Juntar cópia da Resolução ao prontuário do reeducando, nas fichas de classificação e jurídica;
III. Encaminhar cópia da sindicância ao Juízo das Execuções Penais para anexação ao processo judicial;
IV. Encaminhar de cópia da decisão ao Diretor do DESIPE;
V. Comunicar à autoridade policial competente, se o fato constituir crime ou contravenção;
VI. Determinar o arquivamento da sindicância no Conselho Disciplinar;
Art. 151 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, sem efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos não considerados na decisão.
Art. 152 - São impedidas de depor como testemunhas às pessoas interessadas no fato a ser apurado, os parentes do acusado, que poderão, a critério da comissão de sindicância, ser ouvidos como informantes.
Art. 153 - Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes da falta disciplinar, serão ressarcidos amigavelmente pelo reeducando, sem prejuízo da sanção prevista, sendo o valor apurado recolhido administrativamente ao Fundo Penitenciário Estadual pelo Diretor-Geral.
Art. 154 - O procedimento disciplinar terá início no prazo de cinco dias do fato, e será concluído em até dez dias.
Art. 155 - Estará extinta a punibilidade do reeducando, com ou sem julgamento do mérito, em:
I. Quarenta e cinco dias, quando se tratar de sanção de advertência verbal;
II. Sessenta dias, quando se tratar de sanção de repreensão;
III. Noventa dias, nos demais casos.
§ 2°- Inicia-se, o cômputo dos prazos acima referidos, do dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.
Seção III
Da Medida Cautelar de Isolamento do Reeducando
Art. 156 - O diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como mediada cautelar, o isolamento preventivo do reeducando, por período não superior a dez dias, quando:
I. Há informações, devidamente comprovadas, de que este estaria preste a cometer infração disciplinar de natureza grave, ou iniciada esta, tenha sido efetivamente frustrada;
II. Há informações, devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;
III. A requerimento verbal ou escrito do reeducando, como medida de segurança pessoal.
§ 1º. Nos casos de isolamento a pedido do reeducando, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada dez dias.
§ 2º. Nos demais casos, e no prazo previsto no caput deste artigo, a administração poderá determinar o isolamento preventivo de qualquer reeducando, como forma de garantir a ordem e a disciplina na unidade.
§ 3º. O isolamento será sempre comunicado ao Juízo da Execução Penal, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º. Caso aberta sindicância para apuração de falta disciplinar e haja punição posterior, o tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção imposta.
Capítulo II
Da Classificação da Conduta Prisional
Seção I
Disposições Gerais
Art. 157 - Cabe ao Conselho Disciplinar, semestralmente, classificar o comportamento dos reeducandos condenados, através da soma dos conceitos atribuídos pelos Conselheiros, dentre os requisitos previstos no Regulamento do Sistema Penitenciário, na LEP e em outras normas que vierem a ser editadas administrativamente.
§ 1º - Punições ou comportamento em desacordo com as regras de disciplina podem importar em rebaixamento na classificação disciplinar, e devem ser fundamentadas pelo Conselho.
§ 2º - Serão também apreciadas e julgadas as recomendações para as recompensas em vista do comportamento reconhecido em favor do condenado, sua colaboração com a disciplina, sua dedicação ao trabalho, atividades e ao estudo, as quais também serão anexadas ao seu prontuário, enviando-se cópias ao juiz da execução.
Art. 158 - Anualmente, no mês de dezembro, o Conselho Disciplinar apresentará seu Relatório Anual as autoridades administrativas e judiciárias, bem como ao Conselho Penitenciário e ao Conselho da Comunidade.
Seção II
Da Classificação da Conduta do Reeducando
Art. 159 - A conduta disciplinar do reeducando em regime fechado classificar-se-á em:
I. Ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver cometido infração de natureza grave ou média;
II. Boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III. Regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou de natureza média, nos últimos três meses;
IV. Má, quando for cometida infração de natureza grave, ou reincidida falta de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 160 - Para a avaliação, será também considerada a conduta na unidade prisional anterior, no mesmo regime.
Art. 161 - Caberá ao Diretor de Segurança e Disciplina junto ao Conselho Disciplinar manter sempre atualizada a classificação da conduta do reeducando, inclusive a progressão ou rebaixamento do conceito de conduta daquele que sofrer sanção disciplinar, durante todo o cumprimento de pena.
Capítulo III
Da Reabilitação na Classificação da Conduta Prisional
Art. 162 - O reeducando em regime fechado terá os seguintes prazos para reabilitação de sua conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I. Trinta dias, para as faltas de natureza leve;
II. Noventa dias, para as faltas de natureza média;
III. Seis meses, para as faltas de natureza grave.
Art. 163 - O reeducando em regime semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de sua conduta, a partir data de infração:
I. Quinze dias para falta de natureza leve;
II. Trinta dias pra falta de natureza média;
Parágrafo único - A Infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta de regressão do regime ao juízo das Execuções Penais pelo Conselho Disciplinar.
Art. 164 - O prazo para a concessão da reabilitação de conduta pelo Conselho Disciplinar terá início a partir da data da última sanção disciplinar e, no caso de outras faltas menores no período, prevalecerá aquele previsto para a falta mais grave.
Capítulo IV
Da Disciplina Prisional
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre a Disciplina Prisional
Art. 165 - Não há infração nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal, regulamentar ou regimental.
§ 1º - As sanções não poderão atentar contra a integridade física, mental e moral do apenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura e insalubre.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
Art. 166 - São consideradas infrações disciplinares as ações ou omissões infringentes de normas constantes do Regulamento do Sistema Penitenciário e deste Regimento Interno.
Art. 167 - O reconhecimento da prática de infração disciplinar depende de prova apurada em sindicância disciplinar sendo insuficiente, a simples dúvida ou suspeita, para a aplicação da sanção.
Art. 168 - Todo reeducando ao ser admitido será cientificado das normas disciplinares.
Art. 169 - Ao reeducando é garantido o direito de sua defesa, que também poderá ser exercido por profissional dativo da assistência judiciária da unidade prisional ou por procurador constituído.
Art. 170 - Na hipótese em que a infração disciplinar configurar crime ou contravenção penal, o diretor-geral do estabelecimento prisional providenciará, junto a autoridade policial competente, a imediata instauração de inquérito policial, sempre que possível com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e comunicará em seguida o fato ao Juízo das Execuções Penais ou ao Juízo competente, no caso de reeducando provisório.
Parágrafo único - A instauração do inquérito policial ou ação penal, na hipótese deste artigo, não suspenderá a apuração da infração disciplinar, nem a aplicação de sanção.
Art. 171 - A disciplina pressupõe, dentre outros, o seguinte:
I. O fiel cumprimento da sentença condenatória ou sanção disciplinar imposta;
II. A colaboração espontânea com a ordem e a disciplina;
III. A obediência às determinações das autoridades e seus agentes;
IV. O respeito às autoridades, seus agentes, reeducandos e a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V. O desempenho no trabalho que lhe for designado; e
VI. A higiene pessoal e asseio da cela, da ala, módulo, alojamento, locais de trabalho e estudo.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina os condenados à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos e os reeducandos provisórios.
Art. 172 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar deverá, no prazo de cinco dias, ser comunicada por escrito, pelo diretor-geral da unidade, ao Juízo das Execuções Penais, no caso de reeducando ou internado, e ao Juízo Processante, no caso de reeducando provisório, pena de nulidade da sanção e de apuração de responsabilidade, pelo DESIPE.
Parágrafo único. Estando em tramitação procedimento relativos à concessão de livramento condicional, progressão de regime, remição, indulto, comutação de penas, ou outros benefícios, a aplicação de sanção disciplinar será comunicada no prazo de vinte e quatro horas ao Juízo das Execuções Penais.
Seção II
Das Faltas Disciplinares
Art. 173 - As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I. Leves;
II. Médias; e
III. Graves.
Parágrafo único - O Rol das faltas disciplinares acima classificadas encontra-se no Regulamento do Sistema Penitenciário de Alagoas.
Seção III
Das Atenuantes e Agravantes
Art. 174 - São circunstâncias atenuantes e agravantes são as constantes no Regulamento do Sistema Penitenciário de Alagoas.
Capítulo V
Das Sanções Disciplinares
Art. 175 - Os atos de indisciplina e suas aplicações das sanções são os constantes no Regulamento do Sistema Penitenciário de Alagoas.
Capítulo VI
Das Recompensas
Art. 176 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do reeducando sentenciado ou do reeducando provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 177 - São recompensas:
I. O elogio, por escrito;
II. A concessão de regalias.
Art. 178 - Será considerado, para efeito de elogio, a prática de ato de relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do diretor da unidade prisional.
Art. 179 - Constituem regalias, concedidas ao reeducando em geral, dentro da unidade prisional, as mencionadas no Regulamento do Sistema Penitenciário de Alagoas.
Título IX
Do Agente Penitenciário
Capítulo I
Da Categoria Funcional
Art. 180 - O Agente Penitenciário, atividade de nível médio de segundo grau, exerce suas atividades em qualquer das unidades penais que compõem o sistema penitenciário do Estado de Alagoas, obedecidas às características especiais de cada unidade bem como as funções que lhe forem delegadas.
Parágrafo único – As atividades poderão ser exercidas tanto em ambiente interno, sujeito a instabilidade no trabalho de lida com os mais variados tipos de reeducandos, quanto em ambiente externo, sujeito inclusive a variações climáticas e ambientais quando trabalharem em atividades ligadas à agropecuária, ou quando em escolta a reeducandos, ou ainda, no tratamento de internos com medida de segurança.
Art. 181 - O Agente Penitenciário é membro auxiliar da execução penal, exercendo suas atividades em contato direto com reeducandos e internos, obrigando-se a cumprir e fazer cumprir a constituição federal, as leis, normas e regulamentos penitenciários, sendo co-responsável pela ressocialização e reintegração destes à comunidade e à sociedade de onde vieram, participando das atividades e colaborando com todos os técnicos, profissionais e voluntários encarregados dessa atividade direcionada.
Art. 182 - O Agente Penitenciário é subordinado diretamente ao Diretor de Segurança e Disciplina e, em última instância, ao Diretor-Geral da unidade penal.
Parágrafo único - Nos casos previstos em normas regulamentares especiais, devidamente estabelecidos pela Secretaria de Ressocialização, auxiliará a PMAL em casos de rebeliões, motins e outros eventos nos quais a iniciativa de manutenção da ordem e disciplina venha a ser da competência da força policial.
Art. 183 - O Agente Penitenciário terá um plano de cargos e carreira e remunerações compatíveis com suas funções, além de gratificação pelo exercício de atividade de risco, além de outras gratificações pelas atividades especiais que vier a exercer, a ser regulamentado pelo Governo do Estado por proposta da Secretaria Executiva de Ressocialização, obrigando-se se submeter a concurso público e prazo probatório de dois anos, durante o qual, freqüentará cursos de formação, além de se submeter obrigatoriamente à reciclagem, atualização e outros que venham a ser estabelecidos por ato da autoridade competente.
Capítulo II
Das Atribuições Gerais do Agente Penitenciário
Art. 184 - São atribuições gerais do Agente Penitenciário:
I . Do Agente Penitenciário na função de Fiscal de Segurança
Art. 185 - O Agente Penitenciário na função de Fiscal de Segurança tem como incumbência, entre outras as seguintes tarefas:
- Planejar e coordenar a fiscalização na unidade penal;
- Coordenar, fiscalizar e escalar as equipes de agentes penitenciários, suprindo as ausências de agentes;
- Fiscalizar a realização dos trabalhos e serviços prestados, interna e externamente, pelos reeducandos, inclusive visando os apontamentos dos agentes ou funcionários responsáveis;
- Efetuar a chamada nominal diurna e noturna dos reeducandos em horários fixos e predeterminados, bem como, em horários de surpresa e incertos, preenchendo os formulários apropriados;
- Fiscalizar a prática desportiva, de lazer, religiosa, festiva e demais solenidades relativas aos reeducandos;
- Definir, juntamente com seu superior imediato e a Direção-Geral, as áreas permitidas para a circulação e a movimentação de reeducandos, agentes, funcionários técnicos e administrativos, bem como visitantes e advogados, no perímetro da unidade penal, através de crachás coloridos de circulação permitida;
- Responder pelo controle escrito da entrada e saída de visitantes, pela revista pessoal de qualquer pessoa, de objetos, alimentos, veículos, aparelhos e equipamentos de qualquer espécie, material de construção e tudo que houver de adentrar o perímetro da unidade penal;
- Manter lista atualizada e autorizada pela Direção-Geral de todos os objetos, alimentos, equipamentos e aparelhos eletro-eletrônicos, etc. autorizados a ser repassados aos reeducandos, após vistoria regulada por norma de serviço;
- Escalonar e realizar rondas diárias e constantes, diurnas e noturnas, em todo o perímetro da unidade penal;
- Manter lista, atualizada diariamente, de todos os reeducandos recolhidos nos módulos, alas e celas, conforme modelo padronizado;
- Fiscalizar e acompanhar o estoque e a distribuição de medicamentos controlados ou não aos reeducandos;
- Impedir a entrada e a circulação de bebidas alcoólicas, drogas e entorpecentes e tóxicos em geral, armas de qualquer espécie, objetos e ferramentas que possam servir como tal;
- Responsável pelo uso e manutenção dos equipamentos, aparelhos de revista eletrônica e detector de metais, rádios-comunicação, armamento, algemas, equipamentos de segurança e vigilância, lâmpadas de iluminação de emergência e geral dos edifícios, e outros que se fizerem necessários;
- Integrar o serviço de informação de atividades funcionais da Direção-Geral;
- Lavrar Boletins de Ocorrência para cada ação ou omissão de pessoas que contrariem a lei, o Regulamento, este Regimento, e demais normas que venham a serem editadas, durante cada turno de trabalho, remetendo-os à autoridade administrativa competente, sendo que, se nada de importante houver de ser relatado, mesmo assim, será expedido um BO Nada Consta, ao final do turno;
- Fará um resumo das ocorrências havidas em cada turno, repassando as recomendações que entenda necessárias ao chefe do turno seguinte;
- Guardar sigilo das informações confidenciais, evitando repassar aos companheiros e aos reeducandos aquelas não confirmadas e autorizadas pela Direção-Geral, que possam a vir a causar a insegurança, desordem ou insatisfação na unidade penal;
- Guarda e conservação de material e equipamento de trabalho sob sua responsabilidade;
- Responder por outras atividades designadas pela Direção-Geral.
II. Do Agente Penitenciário na função de auxiliar do Fiscal de Segurança
Art. 186 - O Agente Penitenciário na função de auxiliar do Fiscal de Segurança cumpre realizar tarefas que dizem respeito às atividades prisionais diretamente ligadas aos reeducandos, compreendendo, entre outras, as seguintes funções:
- Auxiliar o Fiscal de Segurança em suas atividades;
- Responder pelas atividades de responsabilidade do Fiscal de Segurança na ausência deste;
- Outras atividades correlatas.
III. Do Agente Penitenciário de Segurança
Art. 187 - O APS – Agente Penitenciário de Segurança – compre realizar tarefas que dizem respeito às atividades prisionais diretamente ligadas aos reeducandos, compreendendo, entre outras, as seguintes funções:
- O funcionamento dos módulos, alas e celas, obedecendo a horários pré-determinados;
- A movimentação do reeducandos para as diversas atividades a que estiverem escalados, bem como o atendimento ao reeducando que necessitar de atendimento médico;
- Atender imediatamente os casos de emergência quanto à integridade, a saúde física e mental dos reeducandos, encaminhado-os em seguida, cautelarmente, conforme o caso, à ala de segurança ou tratamento médico ou ambulatorial, informando a seu superior imediato e a Direção-Geral;
- Responsável pela informação, orientação e assistência geral ao reeducando, transmitindo a seus superiores suas solicitações verbais ou escritas, reclamações e reivindicações;
- Cientificar e a orientar os reeducandos sobre seus direitos e deveres, ao dar entrada na unidade penal;
- Anotar, em formulário próprio, cada chamada telefônica solicitada, completada ou não, pelo reeducando, contendo o nome do reeducando, a data, hora do início e fim da ligação, o prefixo da cidade e o número do telefone chamado, o nome completo, se possível, da pessoa com quem deseja o reeducando falar, se esta foi completada ou não, se a cobrar ou não,, remetendo o formulário a seu chefe imediato ao final do turno;
- Receber e entregar aos reeducandos a correspondência recebida, fazendo-se as anotações necessárias em formulário próprio;
- Receber as correspondências dos reeducandos a serem remetidas, anotando-se em formulários apropriados;
- Comunicar por escrito, com data e horário, a seu chefe imediato, as solicitações dos reeducandos quanto a pedido de entrevista com a Direção, chefias, assistência médica, enfermagem e ambulatório, assistência social ou jurídica, informando os motivos alegados;
- Acompanhar a ministração de remédios controlados aos reeducandos;
- Impedir a entrada e a circulação de bebidas alcoólicas, drogas e entorpecentes e tóxicos em geral, armas de qualquer espécie, objetos e ferramentas que possam servir como tal;
- Auxiliar na distribuição de alimentos na unidade penal, comunicando as irregularidades à seu superior imediato;
- Recolher e entregar ao superior imediato qualquer aparelho, equipamento eletro-eletrônico, alimento, etc em desacordo com as normas de uso pelos reeducandos, mediante recibo;
- Atuar como serviço de informações internas da Direção-Geral;
- Informar ao turno seguinte, toda ocorrência havida no turno anterior, bem como as recomendações que se fizerem necessárias;
- Guardar sigilo das informações confidenciais, evitando repassar aos companheiros e aos reeducandos aquelas não confirmadas e autorizadas pela Direção-Geral, que possam a vir a causar a insegurança, desordem ou insatisfação na unidade penal;
- Guarda e conservação de material e equipamento de trabalho sob sua responsabilidade;
- Ser elemento de ligação entre os reeducandos, suas reivindicações, solicitações e informações sigilosas ou não, e repassadas ao superior imediato;
- Responder por outras atividades designadas pelo superior.
Capítulo IV
Dos Direitos dos Agentes Penitenciários
Art. 188 - Os Agentes Penitenciários disporão de plano de cargos e salários específicos, nos quais serão assegurados os seguintes direitos:
- Gratificação de periculosidade;
- Horas extras;
- Vale transporte ou equivalente;
- Férias anuais e demais benefícios concedidos pelo Estado.
Art.189 - O Agente Penitenciário também terá direito, enquanto de serviço, e no estrito cumprimento do seu dever, a:
- Alimentação em refeitório a ser destinado;
- Alojamento e material de cama quando a escala de serviço permitir;
- Vestimenta padronizada indicativa de sua ocupação;
- Uso acautelado de arma-de-fogo nos limites externos da unidade penal, a ser regulamentado pela Secretaria de Ressocialização.
Capítulo V
Dos Deveres dos Agentes Penitenciários
Art. 190 - O Agente Penitenciário, no exercício de suas funções deverá:
- Usar vestimenta identificativa de servidor da SER, com seu nome, cargo ou função, a ser adotada, distribuída oficialmente e periodicamente pelo DESIPE, ou por ele permitido;
- No caso da vestimenta identificativa ser colete, jaqueta ou similares, o agente penitenciário feminino não pode usar mini blusa e mini saia, saia rodada tipo cigana e roupas transparentes ou excessivamente decotadas;
- Assegurar a todos os reeducandos todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou pela lei;
- Tratar os reeducandos com urbanidade e respeito, chamando-os pelo nome;
- Respeitar a integridade física, mental e moral do reeducando;
- Prestar toda a assistência prevista em lei ao reeducando, constituindo-se também como elemento auxiliar na prevenção ao crime e na orientação deste para o retorno à sociedade;
- Dispensar igualdade de tratamento a todos os reeducandos, exceto quanto à individualização da pena, constante de orientação contida no exame criminológico inicial, repassado por seus superiores;
- Ouvir preliminarmente e imediatamente o reeducando quando responsabilizado por uma infração disciplinar ou penal, arrolar testemunhas, repassando imediatamente a seus superiores o acontecido;
- Isolar, preventivamente, qualquer reeducando que cometa indisciplina grave, lavrar o BO, e imediatamente informar seu superior imediato para as providências que lhe couber;
- Agir com firmeza, com o reeducando que recusar a obedecer às ordens recebidas, usando a força necessária e a ajuda de outros agentes para o cumprimento das mesmas podendo fazer uso momentâneo de algemas até que o mesmo seja contido e isolado, sendo proibido o espancamento físico;
- Fornecer orientação aos reeducandos, no início de sua vida prisional;
- Submeter-se imediatamente às ordens emanadas de seus superiores.
Capítulo VI
Da Proibição aos Agentes Penitenciários
Art. 191 - É expressamente proibido aos Agentes Penitenciários:
- Divulgar entre os reeducandos e funcionários, qualquer ocorrência que possa perturbar a segurança, a disciplina, e a ordem na unidade penal;
- Expor os reeducandos a inconveniente notoriedade;
- Conceder privilégio ou discriminação ao reeducando, exceto aqueles decorrentes de sua condição pessoal, ou adquiridos no curso de sua vida prisional;
- Permitir entrevista do reeducando aos meios de comunicação sem que haja autorização verbal ou por escrito da Direção-Geral ou de autoridade judiciária competente;
- Fazer qualquer distinção de natureza social, racial, religiosa ou política;
- Faltar às escalas para a realização de suas tarefas, ou ausentar-se de seu posto sem que seja substituído;
- Ter atitudes agressivas para com reeducandos, funcionários e visitantes;
- A desatenção em seu posto de trabalho, bem como, a realização de atividades estranhas à sua ocupação como a leitura de lazer, assistir televisão, ouvir rádio, a prática de jogos e qualquer outra distração que possam relaxar a segurança;
- Adquirir, receber, comprar, dar, tomar emprestado ou realizar qualquer tipo de transação onerosa ou gratuita com os reeducandos, seus familiares, parentes, amigos e advogados, inclusive dar e receber presentes em virtude e no exercício de suas funções;
- Retardar ou deixar de cumprir as ordens de seus superiores, descuidar-se no cumprimento de suas tarefas ou ausentar-se, sem permissão, dos locais em que deva permanecer;
- Sair do perímetro da unidade penal, exceto por ordem direta e justificada do direto de segurança e disciplina ou diretor-geral;
- Desacatar as autoridades, seus superiores, funcionários, visitantes, reeducandos e seus advogados;
- Exigir, solicitar ou estimular os reeducandos ao exercício da atividade de espionagem de seus companheiros;
- Provocar ou entrar em conflito com os reeducandos, companheiros, funcionários e visitantes, bem como transferir para estes seus problemas pessoais;
- Envolver-se emocionalmente, manter relações íntimas e afetivas com os reeducandos e seus familiares, parentes e amigos;
- Prestar favores, comprar objetos, ou receber presentes dos reeducandos ou de seus familiares, parentes e amigos, não autorizados pelo seu superior imediato;
- Soltar qualquer reeducando, mesmo através de alvará judicial.
Capítulo VII
Da Jornada de Trabalho
Art. 192 - O Agente Penitenciário terá jornada de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva, sujeito à escala de trabalho, podendo ser convocado extraordinariamente a qualquer hora ou dia da semana para prestar serviços a qualquer uma das unidades penais mantidas pela Secretaria Executiva de Ressocialização, a critério da SUPEN ou do DESIPE.
Parágrafo único - encontrando-se o agente à disposição de uma unidade penal, caberá ao Diretor-Geral a convocação extraordinária a que alude o caput deste artigo.
Art. 193 - O Agente Penitenciário poderá ser submetido à escala de trabalho de doze por trinta e seis horas, ou a outras escalas a critério da Secretaria de Ressocialização, levando-se em consideração as características e o regime de prisão adotado pela unidade penal.
Titulo X
Do Reeducando
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 194 - Aplicam-se aos reeducandos condenados, e aos provisórios, no que couber, além dos deveres, direitos e regalias previstas em lei, regulamentos e normas penitenciárias estaduais, as normas contidas neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Na aplicação destes dispositivos regimentais, prevalecerá sempre a necessidade da manutenção da segurança, da ordem e disciplina prisional, bem como a assistência ao reeducando, com vistas a estimular neste o senso de co-responsabilidade para com a unidade penal, e sua ressocialização para o retorno à sociedade.
Art. 195 - São vedadas manifestações coletivas sem ordem ou disciplina, que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação.
Art. 196 - O reeducando que se julgar vítima de alguma injustiça por parte de servidor da unidade prisional, poderá apresentar queixa verbal ao superior imediato ou, persistindo o problema, fazê-lo por escrito à diretoria-geral da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.
Capítulo II
Do Alojamento e das Instalações
Art. 197 - Os Estabelecimentos Penais de Regime fechado de segurança máxima e média de Alagoas são compostos de módulos numerados, divididos, cada, em alas, designadas por uma letra do alfabeto, cada ala composta de celas individuais, para duas pessoas, ou coletivas, numeradas seqüencialmente, onde serão alojados os reeducandos.
Art. 198 - Os reeducandos condenados serão alojados em módulos definidos de acordo com o crime cometido, ou o privilégio a que gozem, na forma da lei:
I. Módulos comuns:
a) Crimes contra as pessoas;
b) Crimes contra o patrimônio;
c) Crimes relativos a entorpecentes;
d) Crime contra os costumes;
e) Crimes diversos;
II. Módulos especiais:
a) Para policiais civis;
b) Para policiais militares;
c) Para integrantes da justiça e outros beneficiários legais.
Parágrafo único – sendo possível, os primários serão separados dos reincidentes, bem como os que figurarem em uma mesma sentença condenatória, podendo estes serem separados apenas nas celas existentes em cada ala.
III. Módulo para Encontros Íntimos: consistente de pequenos apartamentos para encontro de casais de acordo com as normas estabelecidas neste regimento interno.
IV. Módulo de Segurança Interna: destinada a reeducandos ameaçados ou que se sintam ameaçados pelos outros reeducandos ou por funcionários.
V. Módulo de Isolamento: destinado aos reeducandos que cometerem indisciplina.
Art. 199 - Os reeducandos provisórios serão alojados em Estabelecimentos Penais próprios, separando-se alas para:
a) Reeducandos provisórios comuns;
b) Reeducandos provisórios policiais civis;
c) Reeducandos provisórios policiais militares;
d) Reeducandos provisórios civis, com direito à prisão especial, administrativa ou eleitoral.
Art. 200 - Não será permitida a comunicação e o contato entre reeducandos de diferentes módulos, salvo se autorizado pela Direção-Geral.
Art. 201 - A limpeza higiene e conservação das celas, é exclusiva de seus ocupantes e os módulos e demais dependências da unidade penal, será feito por reeducandos voluntários, sujeito a pagamento e remição de pena.
Art. 202 - As refeições serão distribuídas e realizadas no próprio módulo.
Art. 203 - as visitas poderão ser recebidas nos pátios dos módulos, no horário e condições estabelecidas pelo Diretor-Geral do Estabelecimento Penal.
Art. 204 - Todos os reeducandos obedecerão à seguinte programação de atividades, nos horários estabelecidos pela Direção-Geral, e informados verbalmente ou por escrito a todos os módulos:
I. Chamada nominal matinal e horária para higiene pessoal e deslocamento para a fila do café da manhã;
II. Horário de serviço do café da manhã em cada módulo;
III. Horário de deslocamento dos reeducandos inscritos para trabalhar;
IV. Horário dos reeducandos com atividades escolares no 1º turno;
V. Horário dedicado ao lazer para cada módulo, a ser escalonado, no 1º turno;
VI. Horário de deslocamento de todos os reeducandos para seus módulos para o almoço;
VII. Esquema de horário para o 2º turno;
VIII. Deslocamento dos reeducandos para o jantar no módulo;
IX. Esquema de horário para o funcionamento do 3º turno, atividade escolar e lazer;
X. Horário do recolhimento em suas celas;
XI. Chamada nominal noturna;
XII. Desligar luzes das celas, redução da iluminação geral, silêncio.
§ 1º – A Direção-Geral poderá alterar a programação diária, para atender as conveniências da unidade penal.
§ 2º - serão estabelecidas condições especiais de funcionamento e horário para o módulo destinado à visita íntima.
§ 3º - poderá ser instalada uma cantina em cada módulo a ser administrada pela Direção-Geral, e só poderá conter mercadorias, em quantidade e preços autorizados pela autoridade competente, vedadas as embalagens em lata, metal ou vidro.
§4º - Caberá a Direção-Geral a administração direta das cantinas, podendo esta ser delegada por seis meses a um funcionário, ou a um reeducando de cada módulo, prorrogável por mais seis meses, à critério da administração.
Art. 205 - Será disciplinado o horário e o funcionamento do atendimento médico, odontológico, psicológico, jurídico, assistência social e demais setores de assistência aos reeducandos, nos dias úteis, nos plantões, finais de semana e nas urgências, dando-se ciência a todos os módulos, pelo Diretor-Geral.
Capítulo III
Do Comportamento Prisional
Seção I
Nas Celas Individuais ou Coletivas
Art. 206 - As celas, individuais ou coletivas, serão sempre mantidas limpas e arrumadas pelos seus ocupantes, e só poderão conter, além do vestuário pessoal e artigos de cama e banho, alimentos em pequenas quantidades, além de outros artigos ou objetos autorizados por escrito pelo diretor responsável pela sua fiscalização.
Art. 207 - Á limpeza do corredor em frente cada cela é da responsabilidade conjunta dos ocupantes das celas confrontantes, ou a quem for designado, em horário a ser estabelecido pela Direção-Geral.
Art. 208 - O reeducando só terá permissão para ficar sem camisa dentro da sua cela, podendo usar no módulo e alas o fardamento que for instituído pela Direção ou suas próprias roupas, liberado o uso de bermudas apenas no módulo.
Art. 209 - A entrada de qualquer Diretor, autoridade ou agente penitenciário nos módulos será sinalizada por apitos ou sons equivalentes.
§ 1º – Os reeducandos que estiverem na área dos módulos deverão postar-se em pé, em posição respeitosa e corretamente vestido, dirigindo-se ao fundo da parede mais próxima, sem qualquer objeto nas mãos.
§2º - O reeducando, que estiver no interior da cela em que adentrar uma autoridade deverá ficar de pé no fundo da mesma, corretamente vestido e em posição respeitosa, sem qualquer objeto nas mãos.
Art. 210 - As celas, alas e módulos serão periodicamente fiscalizadas e revistadas para constatação dos objetos de posse dos reeducandos, sendo apreendidos, mediante recibo, aqueles não autorizados ou em excesso, e confiscados aqueles proibidos ou que constituam objeto de crime, a ser regulamentado pelo DESIPE.
Parágrafo único - O material apreendido ou confiscado será entregue à Direção-Geral, a quem caberá decidir sua destinação, podendo o reeducando recorrer desta decisão para o DESIPE, enquanto que o material confiscado, objeto de crime, será remetido à autoridade competente para as providências que lhe couber, lavrando-se boletim de ocorrência.
Art. 211 - É ainda proibido ao reeducando, dentro de sua cela:
I. Modificar a disposição das instalações físicas, elétricas, hidráulicas e de esgotamento sanitário, inclusive suas extensões;
II. Danificar, de qualquer modo, as paredes, piso e teto, riscar, sujar, pregar objetos e cartazes e figuras nos mesmos;
III. Instalar cortinas, papel, papelão ou qualquer tipo de tapume que impeça ou dificulte a visão de todo o interior da cela;
IV. Lavar e estender, roupa lavada ou não, no interior da cela;
Parágrafo único – Além das proibições referidas no caput deste artigo, é vedado ao reeducando provocar sons ou ruídos que perturbem o sossego, a ordem e a disciplina nas alas e no módulo.
Seção II
Nas Alas e nos Módulos
Art. 212 - As alas destinam-se ao alojamento dos reeducandos durante os horários de repouso diurno e noturno, só sendo permitida a permanência nelas nos horários pré-estabelecidos pela Direção-Geral ou quando devidamente autorizados.
Art. 213 - Quando o reeducando não tiver qualquer atividade fora do módulo, este deverá permanecer no pátio externo descoberto ou na área coberta do módulo, até o horário diurno ou noturno permitido para repouso em suas celas.
Art. 214 - Os pátios descobertos e cobertos de cada módulo destinam-se à convivência e recreio dos reeducandos, bem como à visita de parentes e amigos, os quais deverão ser mantidos sempre limpos e conservados pelos reeducandos e suas visitas, onde haverá um quadro de avisos.
Art. 215 - É vedado aos reeducandos, nos pátios dos módulos:
I. Modificar suas instalações físicas, elétricas e hidráulicas;
II. Pintar, riscar, aranhar paredes, teto e piso, usar cola para pregar cartazes ou qualquer tipo de documentos, exceto nos quadros de aviso, com permissão;
III. Promover reuniões barulhentas, a qualquer título, que perturbem a ordem e a disciplina, bem como a realização de jogos de azar, mediante apostas onerosas ou gratuitas;
IV. Deixar na mesa ou jogar ao chão, restos de comida sólida ou líquida, bem como qualquer tipo de detrito ou recipientes, que serão depositados na lixeira geral do módulo;
V. Acender fogo ou usar fogareiros elétricos para esquentar qualquer tipo de alimentos, lavar e estender roupa.
VI. A instalação de barracas, tendas, toldos ou equivalentes, nos pátios coberto ou descoberto de cada módulo.
§ 1º - Todo o vestuário de cama e pessoal do reeducando poderá ser lavada e secada, nas instalações destinadas a esse fim, em dias e horários determinados, a critério da Direção-Geral.
§ 2º - São permitidos, nos horários de recreio nos pátios internos, jogos de dominó, dama, xadrez e outros que forem autorizados pela Direção-Geral.
Seção III
Nos Deslocamentos Internos e Externos dos reeducandos
Art. 216 - Todo o deslocamento interno e externo de reeducandos será realizado de forma ordenada, em fila e em silêncio, devidamente trajado para o local onde será transportado, a ser determinado pela Direção-Geral.
Art. 217 - O deslocamento coletivo para a freqüência às atividades esportivas, religiosas, educacionais e laborais serão efetuadas por módulos, só sendo liberado outro módulo à medida que o anterior já se encontrar em seu destino e vice-versa, sendo os reeducandos acompanhados por agentes penitenciários responsáveis pela segurança, os quais permanecerão pelo tempo necessário para a realização do evento.
Art. 218 - O deslocamento de até cinco reeducandos será feito por um único agente, a critério do responsável.
Art. 219 - Quando em deslocamento, o reeducandos ou os reeducandos, ao deparar-se com um dos diretores, autoridades administrativas da Secretaria Executiva de Ressocialização ou judiciárias, deverá parar em silêncio a uma distância de cerca de dois metros, em posição respeitosa até que as mesmas passem.
Seção IV
Das Entrevistas Pessoais
Art. 220 - É assegurado ao reeducando entrevistar-se com o Diretor-Geral, diretores, chefes de seções ou setores administrativos ou técnicos, funcionários, autoridades, advogados, visitantes ou qualquer pessoa, desde que o solicite e seja autorizado.
Subseção I
Da Entrevista com a Direção-Geral
Art. 221 - Qualquer reeducando poderá solicitar entrevista com o Diretor-Geral para tratar de qualquer assunto público ou particular a qual, será logo agendada, sendo entregue ao reeducando um comprovante onde constará dia, hora e local onde o mesmo será atendido, valendo este para que o agente responsável o encaminhe ao local na hora marcada.
Parágrafo único – Não poderá o agente deixar de cumprir a agenda marcada, sendo que, se não for possível à Direção-Geral cumprir a entrevista no horário combinado, o reeducando terá preferência para ser atendido no próximo horário disponível, emitindo-se novo comprovante, de imediato.
Subseção II
Da Entrevista com Advogados, Autoridades e Visitantes
Art. 222 - As entrevistas com advogados, autoridades e visitantes, não parentes ou amigos, serão realizadas no parlatório, nos dias úteis, com entrada no horário de 09:00 às 11:00h e de 13:00 às 16:30h, ou com a autorização prévia da Direção-Geral da unidade penal, devendo ser afixado na área externa, em local visível, um quadro geral de horário de visitas.
Parágrafo único – Aplica-se à entrevista, no que couber, a norma referente às visitas dos parentes e amigos.
Capítulo IV
Das Visitas ao Reeducando
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 223 - As visitas ao reeducando caracterizam-se sob duas modalidades:
I. Visitação pública; e
II. Visitação íntima.
Art. 224 - O reeducando poderá receber as visitas arroladas por ele, desde que estejam registradas, identificadas e autorizadas pela diretoria de segurança e disciplina, no livro rol de visitantes, da unidade penal, ou através de controle informatizado.
§ 1º. As visitas serão em número máximo de quatro visitantes para cada reeducando, por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista e preservando-se as condições de ordem segurança na unidade penal.
§ 2º. Excepcionalmente, o número de visitas poderá ser elevado para até seis pessoas, mediante autorização do diretor-geral.
§ 3º. Não se contará, no número de visitantes, os menores de doze anos, desde que acompanhados de seu responsável.
§ 4º. Quando o reeducando apresentar deficiência física ou mental que impeça a comunicação, a diretoria da área de segurança e disciplina solicitará cooperação dos técnicos da área social da unidade para obter dados que lhe permita o acesso à família.
§ 5º. O reeducando fornecerá, ao ingressar no sistema, à direção-geral, o rol de seus visitantes que será lançado em livro apropriado.
§ 6º. Excepcionalmente, a diretoria da área de segurança e disciplina poderá autorizar o registro de outros visitantes que não forem relacionados quando da inclusão do reeducando, até o limite estabelecido neste Regimento.
§ 7º. Todo visitante deverá portar crachá com fotografia, expedido pela unidade prisional, que será apresentado quando do ingresso e devolvido na saída, juntamente com outro documento oficial que prove sua identidade, cabendo ao interessado fornecer a necessária fotografia.
§ 8º. Comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo seu responsável legal e, na falta deste, por quem tiver a guarda, determinada por autoridade judiciária competente.
§ 9º. No caso de marido e mulher, companheiro ou companheira, se acharem reeducandos em unidades distintas, preferencialmente a mulher visitará o homem, e só excepcionalmente, este poderá visitar a mulher, sob escolta, em qualquer caso.
Art. 225- A visitação pública será realizada às quintas-feiras e aos domingos, em período não superior a oito horas, devidamente regulamentada pela direção-geral.
§ 1º. Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do diretor-geral da unidade penal.
§ 2º. Fora dos dias de visitação pública, poderá ser autorizada, a critério do diretor-geral da unidade, a visitação extraordinária ao reeducando, a qual se realizará obrigatoriamente no parlatório, por um período máximo de até uma hora.
§ 3º. Poderá também receber visitas extraordinárias o reeducando que esteja em isolamento ou cumprindo sanção disciplinar, mesmo com restrição a esse direito por, no máximo, uma hora, no parlatório, desde que não importe em risco à segurança e a disciplina da unidade penal;
§ 4º. Depois das visitas, o reeducando e seus objetos poderão ser submetidos à revista.
§ 5º. O reeducando, recolhido a dependência hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de locomover-se ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visitas no próprio local, ouvido o setor médico.
Art. 226 - O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista manual ou mecânica, podendo ser submetido à revista íntima, nos termos da Resolução nº 01, de 27 de março de 2000, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça ou outro que lhe venha a substituir.
§ 1º. O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo.
§ 2º. A revista de menores de idade realizar-se-á na presença da mãe ou responsável, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 227 - Os valores e objetos considerados inadequados ou proibidos em poder do visitante, serão recolhidos em local apropriado e restituídos a este ao término da visita.
Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 228 - As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.
Art. 229 - O visitante que estiver com objetos de maquiagem, maquiado, com peruca e outros complementos que possam dificultar sua identificação ou revista na entrada ou na saída, poderá ser impedido de adentrar na unidade penal, como medida preventiva de segurança.
Art. 230 - Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes serão imediatamente vistoriados para encaminhamento ao reeducando, observando-se o seguinte:
I. Os bens perecíveis ou de consumo imediato liberados, serão visivelmente marcados com uma etiqueta gomada, podendo o portador ser autorizado a fazer a entrega, diretamente ao reeducando;
II. Os bens retidos serão vistoriados e entregues oportunamente ao reeducando, mediante recibo deste, pela diretoria de segurança;
III. Aos portadores dos bens retidos também serão fornecidos recibos pela diretoria de segurança, salvo se constituírem ilícito penal;
IV. Os bens levados fora dos dias de visitação pública, também atenderão às normas estabelecidas pela unidade penal;
V. As vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador.
Art. 231 - As visitas públicas serão realizadas em local próprio, designado pela direção-geral, em condições dignas e que possibilitem a vigilância constante pelos agentes de segurança.
Seção II
Do Cadastramento dos Visitantes
Art. 232 - Os reeducandos poderão ser visitados por parentes e amigos às quintas-feiras e aos domingos, nos horários estabelecidos por escrito pela Direção-Geral.
Parágrafo único – Só será admitido até quatro pessoas, por dia de visita e por reeducando, na unidade penal.
Art. 233 - Os visitantes deverão providenciar seu cadastramento na unidade penal a partir da lista fornecida pelo próprio reeducando e constante do seu prontuário.
§ 1º - O Cadastro de Visitantes será informatizado e operacionalizado pelo setor de prontuário da unidade, obedecendo ao seguinte:
I. Cada reeducando poderá relacionar até dez visitantes, entre parentes e amigos;
II. Para o cadastramento, o visitante deverá comparecer à unidade penal munido de duas fotos 3x4 coloridas com data, apresentar sua carteira de identidade, exclusivamente, e preencher a ficha cadastral, a qual entre outras informações, terá sua impressão digital impressa para comparação na entrada e saída da unidade penal e comprovante de residência;
III. Tratando-se de menor de idade, a certidão de nascimento;
IV. Para a visitação íntima, será solicitada a certidão de casamento ou declaração firmada pelos companheiros de que mantêm união estável;
V. Só poderá haver a substituição de companheiro ou companheira no rol de visitantes, decorridos seis meses da solicitação de inclusão de novo companheiro no cadastro;
VI. A visitação íntima de menores só será permitida com autorização do juiz de menores.
§ 2º - O reeducando poderá solicitar à Direção-Geral a substituição de qualquer visitante de seu rol de visitantes, obedecido ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O candidato a visitante poderá ter sua vida pregressa privada ou social verificada pela administração e, sendo constatado fatos ou atos que desabonem sua conduta ou possam prejudicar a ordem, segurança e disciplina da unidade penal, poderá ter negado o seu cadastramento inicial, posteriormente suspenso, ou mesmo cancelado este, cabendo recurso para o DESIPE.
Art. 234 - Autorizado o cadastramento do visitante pela Direção-Geral, esta emitirá um crachá de identificação de visitante, conforme modelo aprovado pala SUPEN, que deverá ser portado à vista ao dar entrada na unidade penal, e obrigatoriamente devolvido na saída.
Art. 235 - Em nenhuma hipótese serão admitidos visitantes não cadastrados e sem crachá.
Parágrafo único – Em caso excepcional, devidamente justificado pela autoridade competente, na ocasião, na unidade penal, o reeducando poderá receber autorização para receber uma visita ainda não cadastrada, exclusivamente no parlatório geral, pelo prazo máximo de quinze minutos, acompanhado por um agente penitenciário e devidamente anotado no livro de ocorrência.
Seção III
Dos Deveres e Direitos da Visita
Art. 236 - Dos deveres da visita:
I. Preservar e melhorar as relações entre o reeducando, os amigos e a família;
II. Preservar as regras de segurança e bons costumes;
III. Ter participação efetiva no processo de ressocialização do reeducando;
IV. Colabora com as revistas.
Art. 237 - Dos direitos da visita:
I. Ter garantido todas as condições de ordem e tranqüilidade imprescindível de um dia de visita;
II. Ser revistada em lugar reservado, preservando a sua honra e dignidade;
III. Ser informada de todas as normas que regem o direito de visita;
Art. 238 - Não será permitida a entrada de visitante que comparecer na unidade trajando vestuário inadequado ao ambiente carcerário ou que comprometa a segurança como:
I. Roupas similares as dos funcionários ou reeducandos;
II. Sapatos de salto altos tipo plataforma ou com grande volume;
III. Blusas com capuz;
IV. Mini blusas e mini saias;
V. Saias rodadas tipo cigana;
VI. Roupas transparentes ou excessivamente decotadas.
Art. 239 - Será suspenso temporariamente o visitante:
I. Por 30 (trinta) dias, quando:
a. Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as normas de segurança e disciplina da Unidade Prisional ou divulgar notícias que possa perturbar a ordem e a disciplina;
b. Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da Unidade Prisional;
c. Comparecer para visitação em visível estado de embriagues.
II. Por 90 (noventa) dias, quando:
a. Declarar falsamente endereço ou condição ou anexar documento falso referente ao seu cadastro de visitante.
Art. 240 - Será permanentemente cancelado o registro do visitante quando:
I. Cometer fato previsto como crime doloso na Unidade;
II. For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na introdução de aparelho de telefonia celular ou outro objeto que coloque em risco a segurança e disciplina da Unidade Prisional;
III. Reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária do visitante.
Seção IV
Da Visitação Pública
Art. 241 - O visitante deverá comparecer à visita decentemente e completamente trajado, onde serão submetidos à rigorosa revista pessoal, a detectores de metais, a aparelhos de raios x e a cães farejadores de drogas e entorpecentes.
Parágrafo único – Os visitantes menores de dezoito anos só entrarão se acompanhados por um dos genitores ou pelo seu responsável legal, ou sozinhos, se autorizados judicialmente.
Art. 242 - Todo o material, aparelhos, alimentos não perecíveis e demais objetos trazido pelo visitante serão relacionados em formulário apropriado, em duas vias, contendo o nome do destinatário, o módulo, ala e o nº da cela onde o mesmo se encontra, e entregue ao setor de segurança da portaria, a quem caberá sua verificação e custódia, devolvendo a segunda via ao visitante, atestando o seu recebimento.
§ 1º – No dia seguinte, após minucioso exame pelo setor competente e devidamente autorizado pela Diretoria competente, será o material acautelado entregue ao destinatário mediante recibo na 1a via, sendo em seguida encaminhada à Direção-Geral, para controle e referendo final da entrega feita ao reeducando.
§ 2º Fica limitado a um único volume de alimentos extras por reeducando, correspondente a um saco plástico com capacidade para até dez quilos, dentro do qual só será permitido até o seguinte limite máximo de alimentos, por ítem abaixo discriminado, não podendo ultrapassar, de cada produto:
I. Produtos alimentícios:
–
– Açúcar - até 03 (três) quilogramas/mês por reeducando;
– Amendoim em grãos em embalagem transparente - até 500 (quinhentos) gramas/mês por reeducando;
– Balas industrializadas, em embalagem transparente;
– Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e recheados) - até 02 (dois) quilogramas/mês por reeducando;
– Bolos industrializados fatiados - até 02 (dois) quilogramas/mês por reeducando;
– Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em embalagem transparente e cortados - até 01 (um) quilograma/mês por reeducando;
– Chocolate em pó, em embalagem transparente - até 500 (quinhentos) gramas/mês por reeducando;
– Leite em pó ou similar, em embalagem transparente - até 02 (dois) quilogramas/mês por reeducando;
– Salgadinhos (chips ou similar) em embalagem transparente - até 05 (cinco) unidades/mês por reeducando;
– Sazon ou similar - até 24 (vinte e quatro) envelopes/mês por reeducando;
– Sucos em pó - até 15 (quinze) unidades/mês por reeducando;
– Catchup, mostarda e maionese em sachês - até o total de 30 saches/mês por reeducando;
– Pão de forma industrializado ou torradas - até 02 (dois) pacotes/mês por reeducando;
– Manteiga ou margarina - até 500 (quinhentos) gramas/mês por reeducando;
– Mel, em embalagem plástica transparente (exceto favos) - até 500 (quinhentos) mililitros/mês por reeducando;
–
II. Objetos de higiene pessoal e limpeza:
–
– Creme dental - até 05 (cinco) tubos de 90 gramas/mês por reeducando;
– Creme de barbear - até 02 (dois) tubos/mês por reeducando;
– Creme para a pele - 01 (uma) unidade/mês por reeducando;
– Cortador de unha tipo trin - 01 (um) por reeducando;
– Desodorantes (bastão roll-on ou creme) sem álcool - até 02 (duas) unidades/mês por reeducandos;
– Escova dental – 02 (duas) unidades/mês por reeducando;
– Fita ou fio dental - até 02 (duas) unidades/mês por reeducando;
– Palito de dente - até 02 (duas) caixas de 100 (cem) unidades/mês por reeducando;
– Pente tipo de bolso (flamengo) – 01 (um) por reeducando;
– Sabão em pedra - até 10 (dez) unidades/mês por reeducando;
– Sabão em pó - até 01 (um) quilograma/mês por reeducando;
– Sabonete - até 10 (dez) unidades/mês por reeducando;
– Shampoo em embalagem transparente - até 500 (quinhentos) mililitros/mês por reeducando;
– Condicionador de cabelo em embalagem transparente - até 500 (quinhentos) mililitros/mês por reeducando;
– Gel fixador em embalagem e conteúdo transparente - até 500 (quinhentos) gramas ou mililitros/mês por reeducando;
– Papel higiênico - até 08 (oito) rolos/mês por reeducando;
– Barbeador descartável de cabo plástico - até 10 (dez) unidades/mês por reeducando;
– Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês por reeducando;
– Loção pós-barba sem álcool (líquida ou gel) – 01 (uma) unidade/mês por reeducando;
– Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente 01 (um) frasco/mês por reeducando;
–
III. Demais objetos de uso próprio e comum:
–
– Antena de TV - 01 (uma) por cela;
– Cabo para antena tipo fita - metragem determinada pela Unidade Penal, conforme necessidade;
– Fonte (eliminador de pilha) – 01 (uma) por cela, com fio de no máximo 02 (dois) metros;
– Cigarros - até 60 (sessenta) maços/mês por reeducando;
– Fumo desfiado - até 500 (quinhentos) gramas/mês por reeducando;
– Papel ou palha para cigarros - até 500 (quinhentas) unidades/mês por reeducando; Espelho com moldura plástica nº 12 – 01 (um) por reeducando;
– Fotografias de familiares - até 10 (dez) fotografias por reeducando;
– Isqueiro tipo Bic ou similar - até 02 (duas) unidades/mês por reeducando;
– Pilhas - até 08 (oito) unidades/mês por reeducando;
– Rádio portátil – 01 (um) por cela;
– Televisor - 1 (um) por cela;
–
IV. Materiais escolares, papelaria e jogos:
–
– Lápis preto - até 05 (cinco) unidades/mês por reeducando;
– Apontador de lápis – 01 (um) por reeducando;
– Borracha - até 03 (três) unidades/mês por reeducando;
– Caneta esferográfica - até 05 (cinco) unidades/mês por reeducando;
– Bloco de carta - até 100 (cem) folhas/mês por reeducando;
– Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01 (um) caderno/mês por reeducando;
– Envelope para cartas - até 30 (trinta) unidades/mês por reeducando;
– Selos postais - até o valor de 30 (trinta) tarifas simples/mês por reeducando;
– Papel sulfite - até 50 (cinqüenta) folhas/mês por reeducando;
– Papel almaço - até 20 (vinte) folhas/mês por reeducando;
– Régua plástica de 30 (trinta) centímetros – 01 (uma) por reeducando;
– Livros didáticos ou técnicos - até 02 (dois) livros/mês por reeducando;
– Revistas e manuais educativos - até 03 (três) unidades/mês por reeducando;
– Dominó – 01 (um) por cela; Dama ou trilha – 01 (um) por cela;
–
V. Vestuário e roupa de cama:
–
– Calçados (tênis, sapatos ou batinas) – 02 (dois) pares por reeducando;
– Sandálias tipo havaianas - 01 (um) par por reeducando;
– Lenço de bolso - até 05 (cinco) unidades por reeducando;
– Lençol branco - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Fronha branca - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Cobertor (exceto edredon) - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Toalha de banho - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Bermuda ou calção - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Blusa de frio (sem capuz) - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Calça padrão (caqui) - 01 (uma) unidade por reeducando;
– Camiseta branca (manga curta) - até 02 (duas) unidades por reeducando;
– Meias - até 05 (cinco) pares por reeducando;
– Cuecas - até 05 (cinco) unidades por reeducando;
–
VI. Remédios:
–
– Apenas com receituário e sujeitos ao controle do Centro de Atendimento à Saúde da Unidade.
–
VII. Materiais utilizados para trabalhos manuais:
–
– Apenas os autorizados pela Direção da Unidade.
–
VIII. Instrumentos Musicais e apetrechos:
–
– Apenas os controlados pelo serviço de reabilitação (ressocialização) e autorização pela Direção da Unidade.
Art. 243 - O visitante não poderá entrar na unidade penal se estiver conduzindo além de vinte porcento do salário mínimo vigente em dinheiro, podendo ser este entregue, mediante cautela, ao setor competente, que lhe devolverá na saída.
Parágrafo único - O visitante poderá repassar ao reeducando, mediante cautela, até dezoito porcento do salário mínimo vigente no Estado. O dinheiro será colocado em um envelope-modelo, lacrado e entregue ao reeducando no dia seguinte, obedecido ao disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 244 - Qualquer medicamento, controlado ou não, só será acautelado se acompanhado de receita médica e será repassado, mediante recibo, ao setor médico competente, a quem caberá autorizar a dosagem e sua administração ao reeducando, informando o fato, em relatório semanal, à Direção-Geral.
Art. 245 - Ao visitante é negado ainda:
I. Receber do reeducando ou entregar a este, correspondência ou escritos de qualquer natureza;
II. Toda a correspondência a ser entregue será acautelada e, depois de anotada, será entregue ao reeducando;
Parágrafo único - O agente coordenador da visita poderá autorizar a entrega ou a recepção de correspondência do reeducando ao visitante, fazendo constar esse fato no boletim de ocorrência geral da visita.
Seção V
Da Visitação Íntima
Art. 246 - A visitação íntima constitui uma regalia e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade compatível com a progressão do regime.
§ 1º - A visitação íntima poderá ser suspensa ou restringida por falta disciplinar de qualquer natureza cometida pelo reeducando ou por atos motivados pelo companheiro que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.
§ 2º - A visitação íntima poderá ser abolida a qualquer tempo, na media que acarrete danos nos ponto de vista sanitário e desvios de seus objetivos.
Art. 247 - Ao reeducado com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita intima esposa ou concubina, comprovada as seguintes condições:
a) Se esposa, comprova-se-a com a competente certidão de casamento;
b) Se concubina, comprova-se-a com registro de nascimento dos filhos em nome dos ambos ou prova idônea a critério da direção.
Parágrafo único. O reeducando poderá receber a visita intima do menor de 18 anos, quando:
a) Legalmente casados;
b) Nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
Art. 248 - Somente será autorizado o registro de uma companheira, ficando vedadas as substituições, salvo se ocorre separação ou divórcio, no decurso do cumprimento da pena, obedecido o prazo mínimo de 06 meses, com investigação e parecer do serviço social e decisão final da direção da direção da Unidade Penal.
Art. 249 - Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores para concessão de visita intima, deveram ainda as parte:
I. Apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, e exames laboratoriais tanto para o reeducando com para o companheiro;
II. Submeter-se aos exames periódicos, a critério das respectivas unidades.
Parágrafo único – no caso de ser um ou ambos parceiros portadores de doenças infecto-contagiosa transmissível sexualmente a visita intima será decidida pelo juízo das execuções penais.
Art. 250 - Será providenciada pela área competente da unidade prisional a carteira de identificação especifica para visita intima, sem a qual não será a mesma permitida.
Art. 251 - O controle da visita intima, no que tange às condições de acesso, transito interno e segurança do reeducando e sua companheira ou companheiro compete aos integrantes das diretoria da área d segurança e disciplina.
Seção VI
Da Visitação ao reeducando em Regime de Isolamento
Art. 252 - O reeducando, cumprindo regime de isolamento, poderá receber visitas nos seguintes casos:
I. Estando cumprindo pena de isolamento ou isolado cautelar por indisciplina, poderá receber uma única visita, uma vez por semana, pelo prazo máximo de trinta minutos, em local especialmente indicado e autorizado pelo Diretor-Geral, não sendo permitida a entrega de qualquer objeto ou alimento extra ao mesmo pelo visitante.
Parágrafo único – excetua-se a visita do advogado constituído do reeducando, no prazo referido no inciso anterior.
II. Estando isolado cautelarmente, por cometimento de outro crime na unidade penal, só poderá ser visitado pela autoridade policial pelo tempo necessário para o cumprimento de suas funções e, por trinta minutos, pelo seu advogado, enquanto durar o prazo assinado pelo Diretor-Geral para o seu acautelamento.
Parágrafo único – Sendo punido disciplinarmente, aplicar-se-á o disposto no inciso I deste artigo.
III. Estando na ala de segurança, o reeducando poderá ser visitado normalmente no local onde se encontra.
Seção VII
Da Revista nos Visitantes, Servidores e Reeducandos
Art. 253 - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios mecânicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressam nos estabelecimentos penais.
§ 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados.
§ 2º A revista mecânica poderá ser feita através de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares.
Art. 254 - São isentos da revista mecânica:
– Portadores de marca passo;
– Gestantes;
– Crianças de até 12 (doze) anos;
– Operadores de detectores de metais, aparelhos de raio X e similares;
– Outros, a critério da Administração Penitenciária.
Art. 255 - A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.
Art. 256 - São isentos da revista manual:
– Advogados, no exercício profissional;
– Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais;
– Parlamentares;
– Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
– Ministros e Secretários de Estado;
– Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários estaduais;
– Outras autoridades, a critério da Administração Penitenciária.
Art. 257 - A revista íntima só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos em lei e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.
Art. 258 - A revista íntima deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se em local reservado.
Art. 259 - A critério da Administração Penitenciária a revista íntima será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.
Capítulo V
Das Formas de Comunicação com o Exterior
Seção I
Da Comunicação Escrita
Art. 260 - Qualquer reeducando poderá manter comunicação escrita com pessoas externas à unidade penal, obedecendo às seguintes normas:
I. Qualquer comunicação escrita será entregue pelo reeducando aos agentes penitenciários que as recolherão e repassarão ao chefe imediato e este ao diretor de segurança o qual, analisará o seu conteúdo e, nada obstando, a entregará sob protocolo à Administração para ser remetida ao destinatário;
II. Se remetida por carta, o envelope deverá estar aberto e conterá o selo no valor necessário para a remessa pelos correios;
III. Em se tratando de reeducando pobre, o selo será fornecido pela administração da unidade penal.
§ 1º - nenhuma correspondência poderá ser entregue pelo reeducando diretamente ao visitante, podendo esta ser autorizada e entregue ao visitante pelo agente coordenador da visita, após informar-se do seu conteúdo, fazendo constar o fato do boletim de ocorrência.
§ 2º - caso a comunicação escrita possa ser prejudicial aos objetivos da unidade penal, a sua ordem, segurança ou disciplina, a mesma será retida pelo Diretor-Geral, dando-se ciência ao interessado e, se constituir crime, será a mesma encaminhada à autoridade competente para as providências que lhe couber.
§ 3º - da decisão do Diretor-Geral caberá recurso para o DESIPE.
Seção II
Da Comunicação Telefônica
Art. 261 - Em todos os módulos haverá aparelhos telefônicos públicos, que funcionem com moedas, fichas ou cartão, instalados para a comunicação do reeducando com o exterior da unidade penal.
Art. 262 - A discagem do número desejado será feito pelo agente encarregado, devendo cada chamada ser precedida das seguintes informações que serão antecipadamente anotadas pelo agente em formulário padrão aprovado pela SUPEN, conforme segue:
I. As ligações obedecerão a uma ordem de inscrição, não se permitindo mais de uma ligação por reeducando até esgotar o último da fila, no horário de expediente;
II. O tempo da ligação será o de menor valor de um cartão telefônico no mercado ou de uma moeda ou ficha telefônica;
III. Será ainda anotado o nome do reeducando, o módulo, a hora de início da ligação, o prefixo do Estado, o número do telefone chamado, o nome da pessoa com quem deseja falar o reeducando, a hora do término, se completada ou não a ligação e, no final do formulário, o nome e o número de matrícula do agente penitenciário responsável;
IV. O formulário será entregue à Direção-Geral após cada turno de trabalho, impreterivelmente, sendo considerado falta punível com suspensão o seu não cumprimento;
V. Não será permitida duas ligações telefônicas consecutivas pelo mesmo reeducando.
Seção III
Dos Receptores de Rádio,Tv, e Vídeo
Art. 263 - Poderá ser autorizado por escrito, pela Direção-Geral, o uso de um único aparelho de televisão por cela e um por módulo, instalado no pátio coberto e de uso coletivo, sob a supervisão do agente penitenciário encarregado, os quais estarão sujeitos a horário de funcionamento, de altura de som e programação.
Art. 264 - Será permitido o uso de aparelhos portáteis de rádio pelo reeducando, mas apenas um por cela, sujeito a controle de funcionamento pelos agentes.
Art. 265 - Havendo mais de um reeducando por cela, só poderá ser usado um aparelho de tv ou rádio, por vez.
Art. 266 - Não será permitido o uso de transformadores de corrente elétrica, devendo o aparelho ser compatível com a corrente de 220 volts.
Art. 267 - Todo o aparelho, antes de ser autorizada a sua entrada na unidade penal, será aberto e fiscalizado o seu interior, colocando-se um lacre de controle, cuja violação determinará a imediata apreensão do aparelho e a aplicação da sanção correspondente, só podendo ser repassado a outro reeducando mediante solicitação de autorização à Direção-Geral, dada por escrito.
Art. 268 - Será suspensa a autorização para uso de aparelho de tv e rádio sempre que o reeducando seja punido com pena de isolamento, pelo tempo da duração da sanção.
Parágrafo único – Se a falta disciplinar tiver relação com o aparelho de tv e rádio, este poderá ter suspenso seu uso pelo prazo de 30 a 90 dias, dependendo da gravidade da falta, ou mesmo interditado o seu uso por até seis meses, em caso de cometimento de crime.
Seção IV
Dos Instrumentos Musicais e de Informática
Art. 269 - Poderá ser autorizado pela Direção-Geral o uso de instrumentos musicais manuais ou elétricos, exclusivamente nas celas ou em encontros culturais, educativos, de lazer ou religiosos, aplicando-se aos mesmos as restrições aplicados aos aparelhos previstos na seção anterior.
Art. 270 - Poderá ser autorizado, excepcionalmente, o uso de computador, videocassete, DVD, etc. devidamente justificado e autorizado pela Direção-Geral, porém seu uso fica restrito a horário controlado.
Capítulo VI
Dos Direitos, Dos Deveres, Dos Bens e Valores Pessoais do Reeducando
Seção I
Dos Direitos
Art. 271 - São direitos básicos comuns aos reeducandos:
I. Preservação de sua individualidade, observando-se:
a) Chamamento pelo próprio nome;
b) Uso de matrícula e registro somente para qualificação em documentos penitenciários;
II. Assistência material padronizada que garanta as necessidades básicas:
a) Alimentação balanceada e suficiente, conforme cardápio padrão, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrições médicas;
b) Vestuário digno, padronizado e guarnição de cama e banho;
c) Condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;
d) Instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte, assistência religiosa e lazer.
III. Receber visitas comuns;
IV. Requerer autorização para exercer qualquer ato civil, que preserve a família e seu patrimônio;
V. Assistência jurídica gratuita na execução da pena;
VI. Atendimento pelo serviço social, extensivo aos familiares;
VII. Instrução escolar básica e profissionalizante, complementadas pelas atividades sócio-educativas, cívicas e culturais, integradas ás ações de segurança e disciplina;
VIII. Participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábito e demanda do mercado externo;
IX. Executar trabalho remunerado, segundo sua aptidão ou aquele que exercia antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança ou pelos limites da administração;
X. Constituição de pecúlio;
XI. Possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da diretoria da unidade;
XII. Terapia ocupacional, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;
XIII. Tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade ou do Sistema Unificado de Saúde Pública;
XIV. Faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas regimentais vigentes;
XV. Prática religiosa, por opção do reeducando, dentro da programação da unidade;
XVI. Acesso aos meios de comunicação social, através de:
a) Correspondência escrita com familiares e outras pessoas em sua própria língua;
b) Leitura de jornais e revistas;
c) Acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;
d) Acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;
e) Acesso a TV de uso coletivo ou individual;
f) Acesso à sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócio-culturais, de acordo com programação da unidade;
XVII. Prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;
XVIII. Audiência com as diretorias da unidade, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
XIX. Peticionar à direção da unidade e demais autoridades;
XX. Entrevista reservada com seu advogado;
XXI. Reabilitação das faltas disciplinares;
XXII. Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XXIII. Solicitar Medida Preventiva de Segurança Pessoal – MPSP;
XXIV. Solicitar remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime;
XXV. Tomar ciência, pelo setor competente, da retenção dos pertences de que não possa ser portador;
XXVI. Acomodação em alojamento coletivo, em dupla ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;
XXVII. Solicitação, à área de segurança e disciplina, de mudança de cela, ala, módulo ou pavilhão, que poderá ser autorizada após avaliação dos motivos e possibilidades da unidade;
XXVIII. Direito de ser informando sobre as normas a serem observadas na unidade penal.
XXIX. Formar associações recreativas e cooperativas de trabalho, com o auxílio de entidades assistenciais, sob a coordenação da administração da unidade penal.
Art. 272 - Constituem direitos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo diretor-geral da unidade, mediante escolta da Polícia Militar, Civil, ou de Agente de Segurança Penitenciário no regime fechado, nos seguintes casos:
I. Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão;
II. Necessidade de tratamento médico-odontológico, quando o setor médico da unidade não estiver devidamente aparelhado.
Art. 273 - O reeducando, no regime fechado, poderá pleitear trabalho externo nos termos da legislação vigente.
Seção II
Dos Deveres
Art. 274 - São deveres do reeducando:
I. Respeito às autoridades constituídas, funcionários e companheiros reeducandos;
II. Informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando-as;
III. Acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;
IV. Manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena;
V. Submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VI. Abster-se de movimento individual ou coletivo de tentativa e consumação de fuga ou evasão;
VII. Abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina;
VIII. Zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;
IX. Ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que lhe der causa, de forma culposa ou dolosa;
X. Zelar pela higiene pessoal e ambiental;
XI. Submeter-se às normas referentes às visitas, orientado-as nesse sentido;
XII. Submeter-se às normas que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei;
XIII. Submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, a critério da administração;
XIV. Submeter-se às normas que disciplinam o atendimento nas áreas de:
a) Saúde;
b) Assistência jurídica;
c) Psicologia;
d) Serviço social;
e) Diretoria;
f) Serviços administrativos em geral;
g) Atividades escolares, desportivas, de trabalho e de lazer;
h) Assistência religiosa;
XV. Devolver ao setor competente, quando de sua exclusão da unidade ou do sistema, os objetos fornecidos pela unidade e destinados a uso próprio;
XVI. Abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da unidade penal;
XVII. Abster-se de negociar objeto de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;
XVIII. Abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade penal;
XIX. Abster-se da aquisição, uso e concurso, para fabricação de bebidas alcoólicas ou de substâncias que possam determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;
XX. Abster-se de participar de jogos de azar de qualquer natureza;
XXI. Abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela área competente de controle da segurança e disciplina;
XXII. Abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXIII. Abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais reeducandos, bem como prejudicar o controle da segurança e disciplina;
XXIV. Acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para controle de segurança e disciplina;
XXV. Abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas, grades e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
XXVI. Abster-se de utilizar sua cela como cozinha, salvo se autorizado por escrito pelo diretor-geral da unidade;
XXVII. Submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXVIII. Submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames e entrevistas;
XXIX. Submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;
XXX. Submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza escaladas pela autoridade competente;
XXXI. Submeter-se às condições estabelecidas para prática religiosa coletiva ou individual;
XXXII. Submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelho de rádio difusão e TV;
XXXIII. Submeter-se às condições estabelecidas para sessões cinematográfica, teatrais, artísticas e sócio-culturais;
XXXIV. Submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e livros de sua propriedade;
XXXV. Submeter-se às condições estabelecidas para práticas desportivas e de lazer;
XXXVI. Submeter-se às condições impostas para medidas cautelares de segurança e disciplina;
XXXVII. Submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção, de ordem técnico-administrativa, ou a seu requerimento, com autorização judicial;
XXXVIII. Submeter-se ao controle de segurança imposto pela Polícia Militar, Civil e Agentes Penitenciários, incumbidos de efetuar a escolta externa;
XXXIX. Abster-se de permanecer recolhido na cela, no período diurno, salvo no horário do intervalo do trabalho.
Seção III
Dos Bens e Valores Pessoais
Art. 275 - A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:
I. Em se tratando de bens permitidos, estes serão abertos, revistados e, nada constando, serão devidamente registrados em livros específicos, conforme segue:
a) Entrada de bens perecíveis, em espécie ou manufaturados, terá sua quantidade e revista devidamente regulados por portaria;
b) Os bens não perecíveis serão analisados pela unidade prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade;
II. Bens de qualquer natureza trazidos por reeducandos quando de saídas externas autorizadas, serão analisados, revistados e registrados em livro específico, mesmo quando os reeducandos estiverem acompanhados de funcionários;
III. Quando do ingresso de bens não perecíveis e valores, através de familiares e afins, estes serão inicialmente depositados na diretoria de segurança e disciplina, mediante inventário e contra–recibo, observadas as seguintes normas:
a) Valores em dinheiro acima do permitido, bem como os bens não permitidos, serão retidos e devolvidos a seus familiares ou no momento em que o reeducando for libertado;
b) Em caso de transferência de reeducando, os valores e bens serão encaminhados à unidade de destino, mediante recibo fornecido pela escolta e pela unidade;
c) Falecendo o reeducando, os valores e bens inventariados, serão entregues aos familiares, conforme dispõe a lei.
Título XI
Das Disposições Finais
Art. 276 - Consideradas as peculiaridades próprias, poderá a Secretaria de Ressocialização, a SUPEN, o DESIPE, e a Direção-Geral, expedir normas complementares adequadas ao regime de cumprimento de pena, respeitado o Regulamento do Sistema Penitenciário e este Regimento Interno.
Art. 277 - As sindicâncias em andamento e os atos de indisciplina em apuração, ajustar-se-ão a este Regimento.
Art. 278 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo diretor-geral da unidade, ouvido o Departamento do Sistema Penitenciário e, em última instância, o Superintendente de Administração Penitenciária, que expedirá normas escritas para sanar os mesmos.
Art. 279 - O presente Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais entrará em vigor na data de sua publicação, porém sua eficácia se dará no prazo de trinta dias para as disposições as quais as Unidades Penais poderão executar e as demais irão sendo implantadas paulatinamente, revogadas as disposições em contrário.
Art. 280 - Prevalece sobre este Regimento Interno, a Constituição Federal a Constituição Estadual a Lei de Execução Penal e o Regulamento do Sistema Penitenciário de Alagoas.
Maceió, 26 de janeiro de 2005