terça-feira, 23 de março de 2010

Regulamentação de Uniformes do Sistema Prisional Alagoano

Portaria nº 080/Igesp/2010, de 12 de março de 2010.
APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO ALAGOANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTENDENTE GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ALAGOANO, no uso de suas
atribuições, com base nas disposições contidas nos artigos 2°, 3° e 51 da Lei Delegada n° 43, de 28
de junho de 2007, alterada pela Lei n° 6.952 de 21 de junho de 2008, e na conformidade do artigo
151 da Lei 5.247 de 26 de julho de 1991,
e considerando:
Que o uso de uniformes no Sistema Penitenciário Alagoano constitui um vetor imensurável de
qualidade operacional, pois, além de padronizar o corpo profissional, torna mais fácil as situações
de diferenciação e identificação entre os servidores integrantes da IGESP e o grande público que
freqüenta as Unidades Prisionais, como visitantes familiares e profissionais das áreas jurídica, de
saúde e assistência social e principalmente dos reeducandos e pacientes submetidos à medida de
segurança;
Que a existência de normas positivadas regulando o padrão para a confecção, composição e
uso dos uniformes, através dos descritivos técnicos das peças, visam estabelecer critérios mínimos
desejáveis a serem cumpridos por fornecedores nos processos de aquisição, posteriormente
desenvolvidos;
Que a Intendência Geral do Sistema Penitenciário, integrante do sistema de segurança do
Estado de Alagoas deve se adequar à Lei 7.108 de 08 de Outubro de 2009 que Dispõe sobre o
controle da venda de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivo e acessórios das
Polícias Civil e Militar em estabelecimentos comerciais e industriais do Estado de Alagoas e dá
outras providências, regulamentado pelo Decreto 4.277 de 11 de janeiro de 2010, publicado no
Diário Oficial de 12 de janeiro de 2010, mormente em seu artigo 3°, Parágrafo Único;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes do Sistema Penitenciário Alagoano
elaborado pela Comissão instituída pela Portaria n° 018/Igesp/10 de 22 de janeiro de 2010,
publicada no Diário Oficial de 25 de Janeiro de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Intendência Geral do Sistema Penitenciário, Maceió, 22 de março de 2010.
DÁRIO CESAR BARROS CAVALCANTE – CEL QOC PM
INTENDENTE GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
REGULAMENTO DE UNIFORMES
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ALAGOANO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento visa definir os uniformes, na Intendência Geral do
Sistema Penitenciário, bem como, regular o seu uso e posse.
Art. 2º A utilização correta dos uniformes garante a boa apresentação individual e coletiva
do pessoal da IGESP, contribuindo para a organização administrativa e operacional da instituição e
elevando seu conceito perante a opinião pública.
Art. 3º Constitui obrigação de todo servidor da IGESP zelar por seus uniformes e pela
correta apresentação pessoal em público e também a de seus subordinados.
Art. 4º Os uniformes prescritos neste regulamento são de uso exclusivo dos servidores da
IGESP.
Art. 5º Não é permitido alterar as características dos uniformes, nem a eles sobrepor ou
agregar peças, de qualquer natureza, não previstos neste regulamento.
Art. 6º Os militares que comparecerem fardados às solenidades militares e atos sociais
devem utilizar os uniformes previstos para a ocasião ou designados pela autoridade competente.
Art. 7º A composição, as cores, tonalidades, texturas, tipos, modelos, modelagens,
acabamentos e complementos dos uniformes do Sistema Penitenciário de Alagoas obedecerão às
especificações do Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO POSSE E USO DOS UNIFORMES
Art. 8º Os uniformes previstos neste Regulamento classificam-se em:
I – Operacionais;
II – Administrativos;
III – para Prática Desportiva;
Art. 9º A composição, a posse, o uso dos uniformes previstos neste Regulamento são as
seguintes:
I – Uniformes Operacionais
a) “O-1” – Atividades Penitenciárias
1) Posse: para todos os agentes penitenciários.
2) Uso: em atividades de guarda de presos, guarda de estabelecimentos penais, ou
determinado.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Camiseta reforçada manga curta, cinza;
�� Calça tipo safári preta;
�� Cinto em náilon preto;
�� Cinturão de guarnição preto;
�� Meias pretas;
�� Coturno com cano de lona preto.
b) “O-2” – Grupo de Ações Penitenciárias (GAP)
1) Posse: apenas para os integrantes do Grupo de Ações Penitenciárias.
2) Uso: em operações do GAP ou quando determinado.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Gandola tipo safári manga longa, camuflada deserto;
�� Camiseta manga curta, preta;
�� Calça tipo safári, camuflada deserto;
�� Cinto em náilon preto;
�� Cinto de guarnição preto;
�� Meias pretas;
�� Coturno com cano de lona, preto.
c) “O-3” – Grupo de Escoltas e Remoção (GER)
1) Posse: para todos os agentes penitenciários.
2) Uso: nas atividades de escolta ou remoção de presos ou quando determinado.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Camiseta reforçada manga curta, preta;
�� Calça tipo safári verde;
�� Cinto em náilon preto;
�� Cinto de guarnição preto;
�� Meias pretas;
�� Coturno com cano de lona, preto.
II – Uniformes Administrativos
a) “A-1” – Expediente
1) Posse: para todos os servidores da IGESP.
2) Uso: em atividades administrativas, nos estabelecimentos prisionais, sedes
administrativas e demais órgãos da IGESP.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Camisa pólo na cor azul;
�� Calça tipo jeans;
�� Cinto em náilon, branco;
�� Meias pretas;
�� Tênis preto.
b) “A-2” – Pessoal de Saúde
1) Posse: apenas para os profissionais da saúde da IGESP.
2) Uso: em serviços de saúde nos diversos órgãos integrantes da IGESP, escoltas ou
remoções.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Jaleco de tecido branco (para gestantes, o jaleco será adaptado);
�� Camiseta manga curta branca;
�� Cinto em náilon, branco;
�� Calça social branca (para gestantes, calça em malha branca);
�� Meias brancas;
�� Sapato social branco.
c) “A-3” – Pessoal de Obras e Manutenção
1) Posse: para todos os servidores da IGESP.
2) Uso: para atividades de obras, engenharia, reparo e manutenção das instalações físicas
da IGESP.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Camisa pólo verde;
�� Calça ou bermuda tipo jeans;
�� Cinto em náilon, preto;
�� Meias Brancas;
�� Tênis preto;
III – Uniformes para Prática Desportiva
a) “D-1” – Educação Física
1) Posse: para todos os servidores da IGESP.
2) Uso: nas práticas desportivas e demais atividades de educação física.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Camiseta manga curta, branca;
�� Calção para atividade física verde;
�� Short cóton preto (facultativo para uso sob o calção)
�� Meias brancas;
�� Tênis preto.
b) “D-2” – Agasalho
1) Posse: para todos os servidores da IGESP.
2) Uso: para o trânsito para a prática desportiva; em viagens em delegações, ou quando
determinado.
3) Composição:
Masculino/Feminino
�� Agasalho em tactel verde;
�� Camiseta branca;
�� Calça de agasalho em tactel verde;
�� Meias brancas;
�� Tênis preto.
CAPÍTULO III
DA DESCRIÇÃO DAS PEÇAS QUE COMPOEM OS UNIFORMES
Seção I
Das gandolas e camisetas
Art. 9º As gandolas e camisetas que compõem os uniformes previstos neste regulamento
são:
I – Gandola tipo safári manga longa: confeccionada na cor camuflada deserto (em tons de
amarelo areia, vermelho-rubi, laranja outono e marron chocolate), em tecido RIP STOP, tipo safári,
gola esporte; pala e parte frontal até altura da gola, forrada com espuma e matelassê, com quatro
bolsos, prega fêmea, fechados com zíper e velcro sobre o bolso direito para sobrepor a tarja de
identificação; frentes fechadas com zíper e velcro; parte traseira com duas pregas em fole em todo
comprimento após a pala; mangas longas com cotoveleira, e término da manga com zíper; com
cadarço na cintura e comprimento até o entre-pernas; no peito esquerdo, o brasão da IGESP
bordado, no tamanho de 8,5 cm x 6,5cm; na manga direita, a miniatura da bandeira do Estado de
Alagoas, medindo 9,0 cm x 6,0 cm, nas cores e proporções originais.
II – Camisa pólo: nas cores azul bebê e verde musgo, modelo Pólo, manga curta, em fio
de algodão; gola pólo em fio de algodão e viscose, no mesmo tom da malha, com dois frisos, sendo
um azul e outro vermelho; punhos de 5cm de largura, em fio de algodão e viscose, no mesmo tom
da malha, com dois frisos, sendo um azul e outro vermelho; no peito esquerdo, o brasão da IGESP
bordado, no tamanho de 8,5 cm x 6,5cm; na manga direita, a miniatura da bandeira do Estado de
Alagoas, medindo 9,0 cm x 6,0 cm, nas cores e proporções originais.
III – Camiseta reforçada manga curta: confeccionada nas cores cinza mesclado e preta, em
fio de algodão; forrada com espuma e matelassê na região toráxica e cervical; gola pólo em fio de
algodão e viscose, no mesmo tom do tecido, com dois frisos, um azul e outro vermelho, fechada por
zipper de 15 cm; no peito esquerdo, o brasão da IGESP bordado, no tamanho de 8,5 cm x 6,5cm; na
manga direita, a miniatura da bandeira do Estado de Alagoas, medindo 9,0 cm x 6,0 cm, nas cores e
proporções originais.
IV – Camiseta manga curta: nas cores preta e branca, com acabamento em galoneira duas
agulhas; gola simples e mangas com acabamento em ribana, na cor do tecido; no peito esquerdo, o
brasão da IGESP bordado, no tamanho de 8,5 cm x 6,5cm; na manga direita, a miniatura da
bandeira do Estado de Alagoas, medindo 9,0 cm x 6,0 cm, nas cores e proporções originais.
Seção I
Das calças, bermudas e calções
Art. 10. As calças e calções que compõem os uniformes previstos neste regulamento são:
I – Calça safári: nas cores preta, verde musgo e camuflada deserto (em tons de amarelo
areia, vermelho-rubi, laranja outono e marron chocolate), em tecido RIP STOP, tipo safári, com
bolsos frontais chapado e liso com abertura em forma curva, dois bolsos na lateral da perna com
prega fêmea, bolso traseiro com prega fêmea, todos eles fechados com zíper horizontal; reforço de
joelho com espuma e matelassê, vista com zíper em metal, fechada com gancho; cós com seis
passadores de aproximadamente 5 mm de largura; todas as costuras tombadas e pespontadas com
dois pontos; extremidades inferiores com ribanas.
II – Calça social masculina: na cor branca, em tecido tendo composição 78% poliéster e
22% viscose, denominado “gabardine”, modelo social masculino, com duas pregas voltadas para o
lado interno; bolsos traseiros embutidos com portinhola; bolso lateral tipo faca e um bolsinho do
lado direito na altura do cós; cós com largura de 40 mm, com passador simples, e aplicação de
gancho para o fechamento no cós e zíper com 180 mm; fino acabamento com linha de seda natural;
internamente overlocada; na calça na cor cinza escuro, para Oficiais, devem ser aplicadas duas
faixas cinza claro, paralelas da parte inferior do cós até a barra, com 15 mm de largura cada uma e
intervalo de 10 mm entre as duas; para Sargentos e Subtenentes, uma faixa de mesma cor e largura;
para as demais praças sem faixas.
III – Calça social feminina: na cor branca, em tecido tendo composição 78% poliéster e
22% viscose, denominado “gabardine”, com dois bolsos frontais embutidos com pequena inclinação
na forma de L, sem bolso traseiro e com portinholas; fino acabamento com linha de seda natural;
internamente overlocada; cós com 40 mm e passador simples e aplicação de gancho para
fechamento no cós e zíper de 180 mm.
IV – Calça em malha para gestantes: confeccionada na cor branca, em malha fria, sem
detalhes.
V – Calça jeans: modelos masculina ou feminino, conforme o caso, de feitio comum, sem
detalhes, costura na mesma cor do tecido, corte comum.
VI – Bermuda jeans: modelos masculino ou feminino, conforme o caso, de feitio comum,
sem detalhes, costura na mesma cor do tecido, corte comum.
VII – Calção para atividade física: confeccionado em tactel, na cor verde musgo; no cós
internamente, será usado um cadarço preto para ajustamento à cintura; com um bolso traseiro
aplicado no lado direito, formato retangular, medindo 10 cm de largura por 12 cm de altura.
Seção III
Dos jalecos, macacões e agasalhos
Art. 11 Os jalecos e agasalhos que compõem os uniformes previstos neste Regulamento
são:
I – Jaleco: confeccionado em tecido gabardine branco, abotoado na parte dianteira por
cinco botões, começando na altura da parte superior e terminando na altura da parte inferior do
bolso inferior com aproximadamente 80 mm de intervalo entre um e outro; gola aberta, platinas
fixas, possuirá um bolso superior, sem botões ou pestanas e dois inferiores trapezoidais, sem
pestanas; estando os braços estendidos naturalmente, na parte de trás terá uma costura no centro,
que irá da altura da gola até a cintura e daí para baixo aberta e uma passadeira, tipo alça, na altura
da cintura; no peito esquerdo, o brasão da IGESP bordado, no tamanho de 8,5 cm x 6,5cm; na
manga direita, a miniatura da bandeira do Estado de Alagoas, medindo 9,0 cm x 6,0 cm, nas cores e
proporções originais.
II – Agasalho: confeccionado em tactel; a calça na cor verde musgo; a gola social com
espuma, revestida com forro furadine; bolsos fechados com zíper, coberto pelo tecido, a ribana do
tornozelo fechada em zíper; a blusa na cor verde musgo, com duas fachas em diagonal azul real e
vermelho, de 50 mm de largura cada, nas partes direita e esquerda do abrigo, simétricas, com
vértice na altura do umbigo, formando ângulo de 102º e término na costura lateral do abrigo;
fechamento dos bolsos e fechamento frontal com zíper, coberto pelo tecido; no peito esquerdo, o
brasão da IGESP bordado, no tamanho de 8,5 cm x 6,5cm; na manga direita, a miniatura da
bandeira do Estado de Alagoas, medindo 9,0 cm x 6,0 cm, nas cores e proporções originais.
Seção IV
Dos cintos
Art. 12. Os cintos que compõem os uniformes previstos neste regulamento são os
seguintes:
I – Cinto em náilon: confeccionado em náilon, nas cores preta ou branca, com 33 mm de
largura e comprimento variável conforme a necessidade, terá numa das extremidades uma fivela
metálica prateada e na outra extremidade uma ponteira prateada.
II – Cinto de guarnição: na cor preta, confeccionado em cadarço polipropileno 1260,
cadarço com 9 batidas por cem e 10,80 (dez vírgula oitenta) gramas por cada 100 mm de
comprimento, tendo 50 mm de largura e entre 3,0 mm e 3,5 mm de espessura; deverá ter em suas
extremidades direita e esquerda, no mínimo 150 mm de velcro preto com largura de no mínimo 25
mm do tipo gancho; em toda extensão de sua parte central, não ocupado pelo velcro tipo gancho,
deverá possuir velcro preto, tipo "astrakan" de no mínimo 25 mm de largura, velcro este que servirá
para ajuste do cinto pelo usuário e também com a finalidade de fixar os demais componentes
evitando que corram livremente durante o uso; fivela: composta de 02 peças em náilon injetado em
forma circular, diâmetro mínimo de 58 mm e máximo 60 mm com engate central; acabamento da
superfície da peça deve ser texturizado sem rebarbas, na cor preta fosca; 04 passadores, tipo "belt
keepers", para cada cinto, confeccionados em cadarço de polipropileno tipo XN 2.5, na cor preta,
reforçado na parte interna, por uma peça de couro sintético ou box 0,17 (zero vírgula dezessete) na
mesma largura e comprimento do passador, a qual deverá ser costurada ao cadarço nas laterais,
sendo que o cadarço deverá possuir 40 mm a mais que o passador de forma que possa ser dobrado e
costurado nas duas extremidades, servindo de reforço para a fixação do botão de pressão.
Seção V
Dos sapatos, tênis, coturnos e meias
Art. 13. Os sapatos, tênis, coturnos e meias que compõem os uniformes previstos neste
regulamento são os seguintes:
I – Sapato social masculino: na cor branca, em couro semi-cromo, totalmente forrado e
almofadado, com solado de borracha vulcanizado, com cadarços e costura transversal na biqueira,
salto normal.
II – Sapato social feminino: confeccionado em couro semi-cromo, na cor branca,
totalmente forrado, com solado de borracha, espessura da planta de 8 mm; salto com 40 mm de
altura; sem atacadores.
III – Tênis: na cor preta; solado emborrachado, antiderrapante; Cabedal em tecido que
permita ventilação, leve, confortável, que permita controle dos movimentos e firmeza, composto
com material de princípio elástico, ou laminado sintético com corte médio; sistema de
amortecimento: blocos flexíveis tubulares capazes de absorver o impacto.
IV – Coturno: confeccionado em couro semi-cromo na cor preta, de primeira qualidade
hidrofugado, sem marcas, isenta de cortes, furos, com espessura mínima de 2,0 mm, cano e lingüeta
em tecido plano náilon/poliamida, forrado internamente em poliéster dublado com espuma de 6mm
de espessura, fechamento em atacador, ilhoses, acolchoado na borda superior do cano em espuma
látex de 10mm de espessura e densidade 30 revestido pelos dois lados em napa tipo vacum, para dar
maior conforto, palmilha de montagem em couro, palmilha de limpeza em eva termo conformada de
alta performance e solado em borracha blaqueado nas laterais.
V – Meias: de feitio comum, cano alto, pé atoalhado, calcanhar verdadeiro, 68% algodão,
31% poliamida, 1% elastano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. A composição dos uniformes e as formas, cores e dimensões para a confecção dos
elementos previstos neste Decreto são complementados pelo Anexo I deste Regulamento.
Art. 15. Aos Gerentes, Chefes e Diretores cabe exercer ação fiscalizadora quanto ao
correto uso dos uniformes por seus subordinados e adotar as medidas cabíveis quando da
inobservância das normas previstas neste Regulamento.
Art. 16. O Intendente Geral poderá, por ato complementar, alterar, modificar, substituir e
acrescentar novas peças e componentes aos uniformes criados por este Regulamento, bem como,
disciplinar o uso de equipamentos de proteção individual.
Art. 17. A IGESP tem 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às normas e preceitos
deste Regulamento.
DÁRIO CESAR BARROS CAVALCANTE – CEL QOC PM
INTENDENTE GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

quinta-feira, 18 de março de 2010

Esse é o nosso SINDAPEN


Quando pensávamos que já tínhamos visto tudo o que o SINDAPEN poderia fazer, eis que ele nos surpreende. Ganhou uma eleição que ninguém sabia que iria acontecer. Fraudou umas postagens na internet, não se sabe nem se publicou em jornal de grande circulação, diário oficial do estado... Nem campanha fizeram!!! Como podem?! Se aproveitaram de que não temos um salário que nos permita ser assinante de um jornal e nos acusam de não ler jornal... SE NÃO LEMOS JORNAL É POR QUE VOCÊS PARARAM DE LUTAR POR MELHORIA SALARIAL. Com esse salário baixo só dá pra entrar nos Portais de notícia da internet, isso por que não paga.
Até escreveram um texto não para pedir desculpa, não para consertar o erro, mas para justificar e dizer que ganharam por que os Agentes penitenciários "MOSCARAM".
Sempre quando alguém começar um texto dizendo "NÃO SOU SANTO" desconfiem na hora!!! é cocó e arrumadinho dos pesados!!
Como já deixei claro, minha opinião é de que fomos feitos de otários por pessoas que estão "cagando e andando" para a nossa luta, para os nossos salários. Até de INCOMPETENTES fomos chamados pois não percebemos toda a maracutaia que se desenrolava por baixo dos panos.
O SINDAPEN virou uma repartição do governo TEO!!!


Convoco a todos os amigos agentes que sabem o sufoco que é trabalhar e receber o pouco mas merecido salário a não se calar, a não esmorecer...
VAMOS DIZER NÃO A ESSA FRAUDE! NÃO VAMOS PERMITIR QUE O MAL VENÇA!
ESTÁ EM NOSSAS MÃOS DAR UMA RESPOSTA AOS INIMIGOS DA NOSSA LUTA!
ELES NÃO SÃO MAIS AGENTES... VIRARAM SINDICALISTAS DE CARREIRA!! ESQUECERAM DA CATEGORIA E SÓ QUEREM SABER DO PODER... DA CUT... DO GOVERNO... DOS SECRETÁRIOS...

A verdade é só uma, fomos traídos... o SINDAPEN trocou a categoria pelos PATRÕES!

Jônatas Ferro - Agente Penitenciário que pega guarita e poca-olho no CDM


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respondendo comentários...
Para Anônimo... acho que o interesse foi pessoal mesmo...
Para Anna Paula... Teria que começar cada um que se sentiu ofendido chegar junto de jarbas para dizer "O que vc fez foi errado!"... acho que é imperioso a criação de umabaixo-assinado, sem estar relacionado com chapas... Abaixo-asssinado dos agentes penitenciários.

sábado, 6 de março de 2010

Decisão judicial sobre pagamento de adicional de periculosida sobre o piso da categoria

No dia 02 de março de 2010, a juíza da 16ª vara cível da capital, decidiu em processo impetrado por agentes penitenciários, desde o ano de 2006, que requereram da justiça, o pagamento correto da periculosidade conforme o que preconiza a sumula vinculante numero 04 do STF.
Em questão, a referida sumula determina através da lei, que, o salário mínimo não pode ser base de calculo para se pagar periculosidade. Desta forma, a justiça condenou o Estado de Alagoas a pagar corretamente o adicional de periculosidade sobre o piso da categoria, e não, sobre o menor salário mínimo do Estado, como prevê lei estadual. Na mesma decisão, impetrada pelos agentes, Luiz Carlos Ferreira (Jurídico da chapa 2), Geison Gouveia Leite, Glesson Stelio, Guido da Silva e Marcelo Luiz Leite, a juíza determinou o pagamento do retroativo do adicional, desde a sua instituição.
OS DEMAIS AGENTES

A decisão
No processo de primeiro grau, numero – 001.08.097256-0
SENTENÇA. Vistos etc... Os autores, Luiz Carlos Ferreira do Nascimento, Geilzon Gouveia Leite, Glesson Stelio Vieira Barbosa, Guido da Silva Souza, e, Marcelo Luis Leite da Silva, devidamente qualificados às fls. 02, dos autos, em litisconsórcio ativo facultativo, interpuseram a presente Ação Ordinária contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. Narra a inicial, em síntese, que os autores são agentes penitenciários do Estado de Alagoas, e estão sendo violados em seus direitos relativos a suas remunerações porque o Estado de Alagoas estabeleceu a base de cálculo para o adicional de periculosidade, a remuneração mínima destes servidores; além de não pagar integralmente o valor devido a título de adicional noturno, posto que desconsidera nos cálculos dos mesmos, as horas trabalhadas após as cinco horas até às 08:00 horas; que seus salários estão defasados desde o advento da Lei 6682/2006; que os seus subsídios não são reajustados de acordo com os índices oficias de inflação, além de não lhes ser concedido, de fato, um reajuste de 5% previsto na Lei 6.906/2008, ressaltando, por fim que não são remunerados pelos serviços extraordinários que prestam ao demandado. Desta forma pleitearam, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, e a concessão de medida liminar para que seja implantado o cálculo do adicional de periculosidade tomando por base os subsídios dos demandantes. No mérito pretendem a procedência da ação para que seja condenado, o Estado de Alagoas, no pagamento do adicional noturno, somando-se duas horas, subseqüentes ao período noturno, que se sucedem aos plantões, senda cada hora calculada segundo o art. 79 da Lei 5.247/91; o adicional de periculosidade, com base no respectivo subsídio; a repercussão da diferença do adicional de periculosidade, nas férias e no décimo terceiro salário; o pagamento retroativo da diferença do devido adicional de periculosidade, desde a dat da posse dos requerentes, a declaração do direito dos agentes penitenciários a perceberem o adicional por serviço extraordinário, pelas horas excedentes as 160 horas mensais; sejam reajustados os subsídios dos reclamantes em 35% (trinta e cinco por cento) , em virtude do acúmulo da inflação de janeiro de 2006 a outubro de 2008, acrescida da preservação do poder aquisitivo, mais o s 5% concedido pela Lei Estadual nº 6.906/2008, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls.12 a 45. Deixou-se para apreciar o pedido de liminar em momento ulterior, que de plano indefiro, porque mesmo após a instrução do feito observa-se se tratar de pedido de concessão de aumento e extensão vantagens vedadas pela Lei 9.494/97. Devidamente citado o Estado de Alagoas,apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, par ano mérito alegara impossibilidade de percepção de adicional de periculosidade, de serviço extraordinário, após a implantação do regime de subsídios para os agentes penitenciários através da Lei 6.906/2008 e a impossibilidade de percepção de adicional noturno, pela necessidade de previsão legal para a sua implantação; a impossibilidade de o poder judiciário conceder aumento a servidores públicos, por ser matéria reservada à lei, pleiteando por fim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica, onde os autores buscam vergastar as alegações contestatórias, reiterando seus argumentos e pedidos iniciais. Instado a manifestar-se o representante do Ministério Público opinou pela procedência in totum da pretensão manifestada na peça exordial. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, analiso as preliminares argüidas pelos Demandados. Da inépcia da inicial pela ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação Aduz o demandado que os autores não coligiram aos autos, documentos indispensáveis à prova de suas alegações, notadamente os comprovantes de que realizam trabalho em condições perigosas, que se submetem a regime de trabalho em tempo extraordinário (não juntou o referido edital do concurso) e que o adicional noturno não está sendo pago sobre as horas pleiteadas (não apresentou qualquer cálculo). Compulsando-se os autos verifica-se que os autores juntaram comprovantes de que são todos agentes penitenciários (fls. 30, 34, 38, e, 41), bem como a publicação dos Laudos referentes aos adicionais de periculosidade e insalubridade dos cargos ocupados pelos do Estado de Alagoas, onde a Comissão Especial constituída pela Portaria SEGESP nº 450/2007, tornou público que todos os servidores que trabalham no complexo prisional da Intendência Geral do Sistema Penitenciário IGSP vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Social SEDS, assim como todos os servidores que prestam seus serviços no Hospital Psiquiátrico Portugal Ramalho/UNCISAL, e Manicômio Judiciário/ IGSP-SEDS, fazem jus, à percepção do adicional de periculosidade, correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado sobre a retribuição pecuniária mínima do Estado, paga sobre a forma de subsídio. (fls. 23). Quanto ao tempo extraordinário de trabalho, cabe razão ao demandado, porque os autores sequer fizeram juntadas de escalas de plantões, onde demonstrem que ultrapassam a carga horária de 160 horas mensais. Todavia, como se trata de valoração de provas, tal matéria deve ser enfrentada quando se analisar o meritum causam, razão pela qual o feito não há de ser extinto sem resolução de mérito com lastro nesta preliminar. Assim passo a análise do mérito para observar que a pretensão da inicial consiste em vários pedidos, todos relativos à remuneração dos agentes penitenciários, os quais passo a decidir individualmente: 1. Do adicional Noturno Os autores afirmam que o Estado de Alagoas paga o adicional noturno, porém o faz sem incluir as horas trabalhadas pelos autores, após as cinco horas, horário que encerra o período noturno, quando se trata de horas corridas, vez que inexiste intervalo entre o período noturno e o fim do plantão, que ocorre às 8:00 horas. Sobre a matéria, os Tribunais Regionais do Trabalho pátrio já se posicionaram quanto ao cabimento da inclusão das horas trabalhadas além das cinco horas, conforme acórdão abaixo transcrito: ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. A prorrogação da jornada de trabalho noturno para além das 5 horas da manhã é tão ou mais penosa, considerando a hora integral de 60 minutos, sem o pagamento do adicional noturno (§ 5º do art. 73 da CLT), motivo pelo qual devem as horas prestadas em continuidade e após este horário merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas noturnas. Incide, na espécie, o preceito vertido no artigo 73, § 5º, da CLT, bem como o item II da Súmula 60 do TST. Acórdão nº 00786-2008-333-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho 4º Região (Porto Alegre RS), de 16 Setembro 2009. Como visto o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já sumulou tal entendimento: TST - SUM-60. - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nº 60 Adicional noturno. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Donde se depreende que não faz diferença se o trabalhador encontra-se regido pela CLT, em relação privada ou pelo Estatuto, como servidor estatutário, porque a Constituição Federal não faz tal distinção ao prever dentre os direitos do trabalhadores urbanos ou rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (CF/88, art. 7º, IX), e onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim sendo, cabível é a prorrogação em horário diurno, além das cinco horas, trabalhadas pelos agentes penitenciários. 2- Do adicional de periculosidade Alegam os autores que o Estado de Alagoas estabelece a base de cálculo sobre a remuneração mínima, diferente do subsídio da categoria, para o adicional de periculosidade, o que violaria a Súmula vinculante nº 4. A Súmula Vinculante nº 4 Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização salário mínimo como cálculo adicional insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma Tribunal Superior Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria. O entendimento da Sétima Turma é o que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a cálculo adicional insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade": a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador cálculo vantagem servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição critério artigo 192 da CLT, relativo ao adicional insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional - o salário- trabalhador, uma vez que insalubridade e são ambas fatores risco para o trabalhador. Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério. "A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas", explica o ministro Ives Gandra Filho. "Uma propunha o congelamento valor salário mínimo e a aplicação dos índices reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como cálculo." No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices correção dos salários. "Se o reajuste salário mínimo for mais elevado que o da inflação período, os trabalhadores que pleiteassem uma cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida", explica. "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo cálculo distinta salário mínimo para o adicional , continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)", concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9). Assim sendo, não há qualquer violação à Súmula vinculante nº 04, o artigo 03 da Lei 6.772/06, que aduz: Art. 3º. É devido aos ocupantes de cargos efetivos um percentual pelo exercício de atividades consideradas de periculosidade, em valor mensal de 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não. Desta forma, o adicional de periculosidade, in casu, há de ser calculado sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, vez que estes tem legislação específica de implemento de seus subsídios e estes, segundo os documentos acostados aos autos, em agosto de 2008, correspondia a R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). O fato de o art. 10 da 6.906/2008 prevê apenas as verbas de gratificação de função de confiança e o adicional noturno como exceção à fixação dos subsídios dos agentes penitenciários em parcela única, cuida do teto remuneratório dos servidores públicos, também conhecido como redutor constitucional, incidente sobre as vantagens de caráter individual, percebidas pelos mesmos, desta forma há se verificar a possibilidade ou não de exclusão do teto constitucional, do adicional de periculosidade, à luz da interpretação dada ao inciso XI, do art. 37 da Constituição. Neste sentido verifica-se que o valor da remuneração dos servidores é fixado por meio de lei, observada a iniciativa privativa em cada caso (CF art. 37, X). Desta forma, a Constituição Federal, nos incisos XI e XIII do artigo 37 e no §4º do art. 39, ao tratar da contraprestação recebida pelo servidor público, utilizou a expressão espécie remuneratória, englobando as demais verbas pagas ao servidor pelo serviço prestado à Administração Pública. Na legislação federal, a remuneração consiste em vencimentos do cargo efetivo federal, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Lei nº 8.112/90). Remuneração, portanto, consiste no conjunto de parcelas remuneratórias pagas a um servidor pelo desempenho de suas atividades. As vantagens pecuniárias, por sua vez, são parcelas acrescidas ao vencimento-base do servidor, em decorrência de uma situação fática prevista em lei, que, uma vez preenchidos os requisitos descritos na norma jurídica, assegura ao servidor a percepção da referida vantagem. Noutro norte, sabe-se que a fixação de um teto remuneratório para os servidores públicos, em todas as esferas de poder, surgiu com a Constituição Federal de 1988, que remeteu a disciplina da matéria à lei ordinária (art. 37, XI). Conquanto não editada a lei ordinária a que se referia o artigo 37, XI, da Constituição Federal - redação original, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de serem excluídas do teto remuneratório as vantagens de caráter individual e incluídas as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. Com a alteração introduzida no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pelo artigo 3º da EC 19/98, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, passaram a integrar a remuneração do servidor público para fins de fixação do teto constitucional. Essa alteração, entretanto, não teve eficácia plena, em face da inexistência de lei fixando o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da Constituição Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna. Assim, até a fixação do valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, considerou-se, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço (EC 41/98, art. 8º). Em sessão administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do subsídio mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 8º da EC 41/2003. A Lei 11.143, de 26.07.2005, fixou o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no artigo 48, XV, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2005. Então, a partir de 05.02.2004, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Examinando a legislação pertinente à matéria, a nível federal, constata-se que não devem ser incluídas no cálculo do teto-limite, além das vantagens previstas nos incisos II a VII, do artigo 61, da Lei nº 8.112/90 a teor do parágrafo único, do artigo 42 -, as parcelas previstas nas alíneas "a" a "r", do inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 8.852/94, eis que não integrantes do conceito de remuneração, diante da normatização infralegal. Da mesma forma, não pode incidir tal desconto sobre a referidas verbas a nível estadual, isto porque as vantagens citadas caracterizam-se como de caráter pessoal, sendo incorporadas aos proventos dos autores pela razão da natureza peculiar do exercício da função, ou pela retribuição pelo desempenho de funções especiais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que as vantagens ditas pessoais, definitivamente incorporadas aos proventos, não devem ser incluídas no teto-limite de remuneração previsto na Constituição Federal de 1988, como pode ser exemplificado pelo seguinte aresto: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO LIMITE. VANTAGENS PESSOAIS REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - EM TEMA DE LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM OS OLHOS NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE AS VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, DEFINITIVAMENTE INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS, DEVEM SER EXCLUIDAS DO SOMATÓRIO A QUE SE REFERE O ART. 37, XI, DA CARTA MAGNA. - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (ROMS 5471/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, un., DJ 04/11/1996)" Verifica-se que a matéria trazida a julgamento já foi objeto de pronunciamento pelo Pretório Excelso, que, em inúmeras oportunidades, esposou o entendimento, dominante, no sentido de que as vantagens de caráter pessoal não se incluem no cálculo dos proventos, para efeito do teto máximo estabelecido no artigo 37, XI da Carta Magna. Também comunga do mesmo entendimento os Tribunais Federais, conforme decisões ora transcrita: "CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARCIALMENTE COMPROVADO. "Direito líquido e certo é o que resulta do fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco" (RTJ 83/130; 83/855 e RSTJ 27/169). O Eg. STF entendeu que, "por não serem auto-aplicáveis as normas dos arts. 37, XI, e 39 da CF (redação dada pela EC 19/98) até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF -, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de Segurança deferido, em parte, para excluir do teto os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. (Vencido o Min. Marco Aurélio que o indeferia." Precedente citado: AO 524/PA (DJU de 20/04/2001). AO 543-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001. Informativo 249-STF. Na espécie, restou apenas comprovado o direito líquido e certo da impetrante quanto à exclusão do desconto efetuado sobre a rubrica "ABATE TETO Lei 8852/94 APÓS", não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, de plano, a ilegalidade relativamente a qualquer outro efetuado. Recurso parcialmente provido." (Apelação em Mandado de Segurança nº 34246, Proc. 2000.02.01.030813-8, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES, DJU 13/02/2003, 4ª Turma) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.Ação mandamental proposta com o objetivo de ver excluído do limite-teto as vantagens pessoais permanentes dos impetrantes.Considerando o que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 8112/90 e a Lei nº 8852/94, não devem ser incluídos no cálculo do limite-teto, além das vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei nº 8112/90, as parcelas previstas nas alíneas "a" a "r" do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8852/94, eis que não integrantes do conceito de remuneração.As vantagens pessoais, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, não devem ser incluídas no limite-teto, porém as decorrentes de decisão judicial, sim. Recurso parcialmente provido." (Apelação em Mandado de Segurança nº 14905, Proc. 96.02.03073-9, DJU 13/11/2001, Relator: Juíza SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma). "ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TETO REMUNERATÓRIO. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. VANTAGENS PESSOAIS. ART. 37, XI, DA CF/88.I Considerando que o Superior Tribunal Militar é órgão do Poder Judiciário (art. 92, VI, da CF), o teto remuneratório de seus Ministros deve corresponder ao subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal..II A jurisprudência da Corte Suprema vem se pronunciando no sentido da exclusão das vantagens pessoais do cálculo do teto remuneratório, tendo em vista que o art. 37, XI, da CF, em sua nova redação dada pela EC nº 19/1998, não é auto-aplicável.III Recurso da União e remessa oficial desprovidos e recurso adesivo das Impetrantes provido." (Apelação em mandado de segurança nº 26134, Proc. nº 99.02.01.20721-9, DJU 01/11/2001, Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA, 4ª Turma). Finalmente, cabe trazer à colação dois arestos oriundos do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a questão, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TETO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL NÃO COMPUTÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 17 DO ADCT-CF/88.1 É uniforme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o adicional por tempo de serviço, sendo vantagem de caráter pessoal, não se inclui no cômputo do teto constitucional.2 A regra do art. 17 das Disposições Transitórias da Carta Federal não se aplica ao excesso resultante de vantagens pessoais, visto que não são elas percebidas "em desacordo com a Constituição". Segurança denegada." (Mandado de Segurança nº 22480/PE, Relator: Ministro MAURICIO CORREA, Julgado no Tribunal Pleno). "SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL: QUINTOS. EXCLUSÃO. Os chamados "quintos" (hoje décimos), decorrentes da incorporação aos vencimentos do servidor efetivo que haja ocupado, por determinado tempo, funções de confiança ou cargos em comissão, não devem ser computadas para aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Carta Federal, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido." (RE 235773/DF, DJ 16/06/00, pág. 39, Relator: Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma). Desta forma, há se reconhecer o direito dos autores à exclusão das vantagens pessoais, como as elencam o art. 66 da Lei 5.247/91, para fins de limitação do teto remuneratório. 3 DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.º, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.º da Carta Magna de 1988. Todavia, a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Não obstante os autores aleguem ter direito a perceberem horas extras não coligiram aos autos o Edital que prevê a carga horária de 40 horas semanais, 160 horas mensais, para o cargo de agente penitenciário, nem as escalas de plantões para que se pudesse averiguar se houve qualquer tipo de compensação de horários, ou não, sendo, portanto, impossível cominar tal obrigação ao Estado de Alagoas, sem que os autores tenham se desincumbido do ônus probatório. Portanto, é pedido que se indefere. 4 DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL Neste tópico os autores pretendem a condenação do Estado em reajustar seus subsídios em 35% em virtude do acúmulo da inflação de janeiro a outubro de 2008, mais 5% concedido pela Lei. O pedido se mostra juridicamente impossível, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário impor aumento ou reajuste salarial de servidor público, uma vez que tal função pertence ao legislativo, através de lei específica. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão da inicial, para reconhecer: 1. que os autores têm direito a perceberem o adicional noturno, também, quanto às horas prorrogadas, devendo-se calcular a hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos; 2. Que o adicional de periculosidade, devidos aos autores, há de ser calculado sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, e excluído do teto remuneratório constitucional, condenando o Estado de Alagoas a pagar o adicional noturno dos agentes penitenciários, somando-se ao cálculo as duas horas subseqüentes ao período noturno que se sucedem ao plantão, sendo cada hora correspondente a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos e do adicional de periculosidade desvinculado do teto constitucional, com base nos subsídiosbase da categoria dos agentes penitenciários, além da repercussão da diferença do adicional de periculosidade, pagos em deformidade ao estabelecido pelo ordenamento jurídico, nas férias e no décimo terceiro salário, bem como no pagamento retroativo da diferença do adicional de periculosidade, da data de sua implantação à data do efetivo exercício do carga de agente penitenciários pelos autores, valores s ser determinado por ocasião da liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Condeno, ainda, o Estado de Alagoas, no pagamento de em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Maceió, 26 de fevereiro de 2010.

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO AGENTE PENITENCIÁRIO


PORTARIA Nº. 036/GS/10
DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO AGENTE PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso II, do Art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
Disposto na Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º O ocupante do cargo de Agente Penitenciário de que trata a Lei nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006, usará carteira de identidade funcional no exercício de suas atribuições, com validade em todo o território nacional, de acordo com a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 2º A carteira de identidade funcional de que trata o Art. 1º é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.

§1º O agente penitenciário usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na
Legislação vigente para o exercício do cargo ou função.

§2º O uso indevido da carteira ou das prerrogativas inerentes ao cargo sujeitará o agente penitenciário às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

Art. 3º Compete ao Instituo de Identificação do Centro de Perícias Forenses a expedição da carteira de identidade funcional, após a assinatura da autoridade competente, bem como o recolhimento do documento na ocorrência das situações previstas no Art. 4º.

Parágrafo único. O Instituto de Identificação do Centro de Perícias Forenses registrará, em livro próprio e arquivo computadorizado, as carteiras de identidade funcionais emitidas para os agentes penitenciários.

Art. 4º A aposentadoria, exoneração, demissão, destituição ou qualquer forma de cessação do exercício dos cargos ou funções de que trata o Art. 1º desta Portaria promove a cassação do direito de portar a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la à Diretoria de Segurança e Inteligência da Intendência Geral do Sistema Penitenciário que dará ciência ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, sob as penas da lei.

§1º O Instituto de Identificação do Centro de Perícias Forenses providenciará as medidas necessárias ao cancelamento e à baixa das carteiras de identificação funcional que perderem sua validade na forma deste artigo.

§ 2º O responsável pela emissão da carteira de identidade funcional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá em infração punível administrativa e penalmente
na forma da lei.

Art. 5º A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:

I - alteração dos dados biográficos;

II - mau estado de conservação do documento; e

III - perda, extravio, furto ou roubo.

Parágrafo único. A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo nos casos do inciso III do caput, que deverão ser imediatamente comunicados, por escrito, à Diretoria de Segurança e Inteligência da Intendência Geral do Sistema Penitenciário que dará ciência ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, devendo o agente penitenciário apresentar boletim de ocorrência policial.

Art. 6º A carteira de identidade funcional de que trata o Art. 1º desta Portaria conterá, conforme Anexo I, os seguintes elementos:

a) a inscrição “ESTADO DE ALAGOAS”, o Brasão das Armas de Alagoas e o Brasão da Intendência Geral do Sistema Penitenciário;

b) a identificação do órgão expedidor;

c) número de registro geral civil do identificado;

d) nome, filiação, data de nascimento e naturalidade do identificado;

e) cargo público do identificado;

f) número de registro funcional do identificado;

g) matrícula funcional do identificado.

h) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

i) assinatura do Intendente Geral do Sistema Penitenciário.

Art. 7º A carteira funcional de que trata o Art. 1º desta Portaria, confeccionada no modelo constante no Anexo I desta Portaria, terá as seguintes especificações:

a) Dimensões de 13 (treze) cm de largura por 9 (nove) cm de altura, com meio corte vertical para dobra, formando frente e verso;

b) Frente e verso com friso grego em tons de verde;

c) Frente com os seguintes elementos: timbre da IGESP, ladeado pelo Brasão das Armas do Estado de Alagoas e pelo Brasão da IGESP; número da identidade funcional; número da identidade civil; nome do agente penitenciário; foto digital do agente penitenciário; cargo; data da expedição da cédula de identidade funcional; assinatura do portador; assinatura do Intendente Geral; e, na parte central direita, o brasão da IGESP, em marca d’água.

d) Verso com os seguintes elementos: grafia digital do polegar direito do agente penitenciário; número de matrícula financeira; data de nascimento, tipo sanguíneo; número do cadastro de pessoa física; nome do pai; nome da mãe; naturalidade; a inscrição “Porte de Arma garantido pelo Art. 6º, Inciso VII, da Lei nº 10.826, de 22/12/2003”; junto à borda inferior a inscrição “Lei nº 7.116, de 29/03/1983”; e, na parte central, o brasão das armas de Alagoas, em marca d’água.

Art. 8º Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Maceió-AL, 25 de fevereiro de 2010.

JOSÉ PAULO RUBIM RODRIGUES
Secretário de Estado da Defesa Social

EMISSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO AO AGENTE PENITENCIÁRIO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL JOSÉ
PAULO RUBIM RODRIGUES DESPACHOU, EM 25/02/
2010, AS SEGUINTES PORTARIAS:

PORTARIA Nº. 035/GS/10
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA DE
FOGO AO AGENTE PENITENCIÁRIO, ESTABELECE
NORMAS PARA O USO DO ARMAMENTO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso II, do Art. 114 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada
nº 43, de 28 de junho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º As características, os critérios e os procedimentos para
a emissão do porte de armas de fogo ao Agente Penitenciário,
em exercício na Intendência Geral do Sistema Penitenciário de
Alagoas, obedecerão aos dispositivos constantes na Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 5.123, de
01 de julho de 2004.

Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será
concedido ao Agente Penitenciário, por ato do Intendente Geral
do Sistema Penitenciário, nos termos do inciso VII, do Art.
6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, cumpridos os
requisitos constantes do inciso VII e §3º, do Art. 12 e Art. 36,
do Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004.

§1º O exame de aptidão psicológica, para o manuseio de arma
de fogo, será aplicado e atestado em laudo conclusivo por psicólogos
da IGESP, nos termos do inciso VII, do Art. 12, do
Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004.

§2º A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro,
nos termos do §3º, do Art. 12, do Decreto nº 5.123, de 01 de
julho de 2004, atendido os requisitos estabelecidos pelo Departamento
de Polícia Federal.

§3º O porte de arma de fogo, no exercício das atividades
institucionais regulamentares, é válido em todo o território nacional.

Art. 3º A autorização para o porte de arma de fogo a que se
refere esta Portaria será impressa na Carteira de Identidade
Funcional do Agente Penitenciário.

Art. 4º O Agente Penitenciário para fazer jus ao porte de arma
deverá estar apto ao manuseio de armas de fogo do tipo pistola
e carabina ponto 40, espingarda calibre 12, fuzil calibre 5.56 e
revolver calibre 38.

Parágrafo único. A quantidade de disparos efetuada pelo Agente
Penitenciário, quando em curso, será estabelecida pela coordenação
da Escola Penitenciária, observando os padrões de
aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de
fogo estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º O Agente Penitenciário poderá portar arma de fogo de
uso restrito, no exercício de suas atividades institucionais regulamentares,
desde que devidamente habilitado.

Art. 6º A aquisição de armas de fogo, de uso permitido, pelo
Agente Penitenciário, obedecerá ao disposto no Art. 4º da Lei
10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Art. 12 do Decreto nº
5.123, de 01 de julho de 2004.

Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo de uso restrito
estará condicionada ao disposto no Art. 27 da Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, e no Art. 18 do Decreto nº 5.123, de
01 de julho de 2004.

Art. 7º A aquisição de munição, pelo Agente Penitenciário, para
uso pessoal, ficará condicionada a autorização do Departamento
de Polícia Federal e ao limite estabelecido pelo Ministério da
Defesa, conforme previsto no Art. 21 e seus parágrafos, do
Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 e demais condições
baixadas pelo competente órgão na Polícia Federal.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Maceió-AL, 25 de fevereiro de
2010.

JOSÉ PAULO RUBIM RODRIGUES
Secretário de Estado da Defesa Social

Padronização e otimização dos procedimentos relativos ao Setor de Pessoal da Intendência do Sistema Penitenciário – IGESP.

PORTARIA Nº 049/IGESP/09
O INTENDENTE GERAL DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições, com base nas
disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 51 da Lei Delegada nº
43, de 28 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 6.952, de 21 de
julho de 2008, e na conformidade da Lei no 7.210, de 11 de
junho de 1984, RESOLVE: estabelecer normas relativas a
controle de pessoal, comunicação interna, escalas de serviço,
permutas e movimentações internas, faltas ao serviço, licenças
médicas, concessão e mudanças de férias, no âmbito da
Intendência Geral do Sistema Penitenciário.
1- FINALIDADE
Padronizar e otimizar os procedimentos relativos ao
Setor de Pessoal da Intendência do Sistema Penitenciário –
IGESP.
2 – DO CONTROLE DE PESSOAL:
Para efeito de controle de pessoal e mantença de lista
atualizada dos servidores da IGESP, os gestores e ou chefes
dos setores abaixo especificados, deverão enviar até o dia 10
(dez) de cada mês, para o SETOR DE PESSOAL, a relação
nominal atualizada dos servidores lotados em seus setores e/
ou sob sua responsabilidade, impresso e em mídia (E-MAIL
sprh@igesp.al.gov.br ou Pen Drive ou CD), CONFORME
MODELO DISPONÍVEL NA CSGAF/SETOR DE
PESSOAL;
· Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e
Financeira – Caberá ao CSGAF a confecção da lista de
SERVIDORES LOTADOS NOS SETORES DA IGESP, a
saber: Gabinete da Intendência Geral e Adjunta; Secretaria
Executiva; Setor de Pessoal e RH; Servidores indisponíveis,
afastados, à disposição de outros órgãos ou autoridades e
Servidores de outros órgãos à disposição da IGESP; Setor de
Contabilidade; Setor de Patrimônio, Compras e Licitações; Setor
de Protocolo; Serviços Gerais e Vigilância/ Setor Psicossocial;
Almoxarifado e Aprovisionamento;
· Assessoria Técnica;
· Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
· Corregedoria do Sistema Penitenciário;
· Gerência de Núcleo de Disciplina;
· Diretoria de Segurança e Inteligência;
· Gerência de Segurança Penitenciária;
· Gerência de Inteligência Penitenciária;
Gerência de Núcleo de Tecnologia da Informação;
· Gerência de Núcleo de Operações;
· Gerência de Núcleo de Pesquisa e Estatística;
· Gerência de Núcleo de Produção de Conhecimento;
· Diretoria de Saúde, Educação, Produção e Laborterapia;
· Gerência Técnica Médica do Centro Psiquiátrico
Judiciário;
· Gerência de Educação, Produção e Laborterapia;
· Gerência de Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário;
· Gerência de Núcleo de Educação e Cultura;
· Gerência de Núcleo de Educação e Serviços Penais;
· Gerência de Núcleo de Indústria e Agropecuária;
· Gerência de Núcleo de Ensino;
· Gerência Geral da Escola Penitenciária;
· Gerência de Núcleo de Planejamento e Pesquisa;
· Gerência de Núcleo de Projetos e Convênios;
· Gerência de Núcleo de Engenharia;
· Gerência de Núcleo de Manutenção;
· Diretoria das Unidades Penitenciárias;
· Gerência do Grupo de Ações Penitenciárias – GAP;
· Gerência Geral do PMBCO;
· Gerência Geral do PSMMPCD;
· Gerência Geral do PSMADLOS;
· Gerência Geral do CAISL;
· Gerência Geral do EPSL;
· Gerência Geral do EPRBQC;
· Gerência Geral do CPJ;
· Gerência Geral do CCC
3- DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS
3.1 - Toda documentação interna produzida e que tenha
necessidade de ser publicada no boletim interno, deverá ser
disponibilizada nas formas escrita e em mídia (e-mail
institucionais, Pen Drive ou CD). Ex: escalas de serviço,
movimentações, determinações, informações para
conhecimento geral, férias, solução de sindicância e de PAD,
etc;
3.2 - Devido à necessidade de ajustes técnicos que estão
em andamento no site da IGESP, o boletim interno constará no
site, mas continuará sendo disponibilizado para ciência geral
no modo impresso e por meio dos e-mails institucionais e
particulares e, ainda, a quem interessar e estando de posse de
Pen Drive ou CD, poderá ser disponibilizada cópia na secretaria
da IGESP;
3.3 - A partir do dia 22de março de 2010:
a - o boletim interno somente será disponibilizado
pela Secretaria, aos diversos setores da IGESP, por meio dos
e-mails institucionais e site.
b - considerando que há servidores que não possuem
ou não têm acesso fácil a computadores, os gestores e ou
chefes dos setores DEVERÃO adotar ações de forma a dar
publicidade aos servidores das publicações de interesse geral
ou particular contidas no boletim (Ex: imprimir e fixar em quadro
de avisos; cientificar diretamente o servidor; etc...),
dependendo da situação e urgência;
c – excetuando-se o boletim, toda a comunicação
interna da IGESP deverá ocorrer por meio de documento
impresso e em mídia, utilizando-se os e-mails institucionais,
Pen Drive ou CD;
d - toda a comunicação interna da IGESP deverá ser
padronizada conforme modelos a serem apresentados
posteriormente (escalas, memorando, ofício, nota para
publicação, mapas e quadros demonstrativos, etc),
permanecendo, por enquanto, os utilizados atualmente, até
divulgação dos novos modelos e da data para padronização,
excetuando-se o apresentado no anexo desta Portaria que
deverá ser utilizados a partir de sua publicação.
3.4 - Até o dia 22 de março de 2010:
a - os gestores ou chefes dos setores e unidades e
demais servidores deverão colher informações junto ao setor
de informática (3315-1746), ou acessando o site da IGESP,
para:
· Criar e-mail institucional para seu setor, caso ainda
não exista;
· adquirir senha para acesso aos e-mails institucionais;
· adquirir senha para acesso ao boletim interno, que
estará disponibilizado no site da IGESP.
b – após o prazo acima não justificará a alegação de
gestores ou chefes dos setores e unidades, e demais servidores,
de não terem acesso ou não terem conhecimento de quaisquer
informações, normas, publicações de interesse geral ou
específico, salvo por motivos extraordinários como problemas
no sistema on-line, por exemplo.
4 - DAS ESCALAS DE SERVIÇO – SETORES DA IGESP,
UNIDADES PENITENCIÁRIAS E SETORES
ADMINISTRATIVOS DO COMPLEXO PRISIONAL.
4.1 - Considerando a situação de excepcionalidade de
servidores que apresentam necessidade de adequação de suas
escalas, a elaboração das escalas de serviço, seja operacional
ou administrativo, será de responsabilidade dos respectivos
gestores e por estes assinadas;
4.2 – As escalas, operacional e administrativa, deverão
ser mensais e encaminhadas ao Setor de Pessoal para
aprovação, controle e adequações se necessário, até o 25º
(vigésimo quinto) dia útil do mês anterior ao de vigência, NA
FORMA IMPRESSA E EM MÍDIA (E-MAIL
sprh@igesp.al.gov.br ou Pen Drive ou CD);
4-3 – As escalas de serviço operacional, caso da DUP,
do GAP e das Unidades Penitenciárias (Supervisores, Fiscais,
Plantão, etc) serão publicadas no boletim interno da IGESP;
5 - DAS PERMUTAS E MOVIMENTAÇÕES
5.1 – Permuta de Serviço:
Somente poderá ocorrer quando expressamente
autorizada pelo gestor e comunicada ao Setor de Pessoal, nos
termos desta Portaria, para publicação no Boletim Interno da
IGESP.
5.2 – Permuta de Lotação e Movimentações de Servidores:
5.2.1 – Somente serão autorizadas permutas de
lotação e movimentações de servidores mediante solicitação
em que conste a motivação, endereçada ao CSGAF que, após
submetê-la à apreciação e autorização do Intendente Geral,
fará publicar no boletim interno da IGESP;
5.2.2 – A solicitação poderá ser efetuada:
a - Pelos Gestores das Unidades Penitenciárias,
constando o aprovo do Diretor das Unidades Penitenciárias –
DUP;
b - Pelos Gestores dos demais Setores da
IGESP;
c - Por iniciativa do servidor lotado nas Unidades
penitenciárias que a endereçará ao gestor de sua Unidade que,
por sua vez, submetê-la-á ao aprovo do Diretor da DUP que a
encaminhará ao CSGAF;
d - Por iniciativa do servidor lotado nos setores
administrativos que a endereçará ao gestor ou chefe do seu
setor, que a encaminhará ao CSGAF;
servidores movimentados deverão ser apresentados, por
meio de memorando, no Setor de Pessoal que, por sua vez, os
apresentará nas unidades e/ou setores de destino.
5.2.4 – Os gestores dos diversos setores da IGESP,
terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de
publicação da movimentação em boletim interno, para entregar
ao servidor sob sua subordinação o memorando de
apresentação à CSGAF/Setor de Pessoal;
5.2.5 – Os servidores movimentados, a partir do
recebimento do memorando de apresentação, terão 24 horas
para comparecer à CSGAF/Setor de Pessoal da IGESP;
5.2.6 - Após receber da CSGAF/Setor de Pessoal o
documento de encaminhamento, os servidores movimentados
terão 24 horas para se apresentarem no local de destino.
5.2.7 – o servidor movimentado cumprirá sua escala
de serviço na unidade ou setor de origem, até o dia em que lhe
for entregue o memorando de apresentação, a qual se fará
nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
6 - DAS FALTAS DE SERVIDORES
6.1 - Os gestores, dos diversos setores administrativos
e das unidades penitenciárias, deverão enviar ao Setor de
Pessoal da IGESP a comunicação, individualizada, de cada
servidor faltoso de acordo com o que segue:
a - No dia da falta, impreterivelmente até as
10h00min, para o E-MAIL sprh@igesp.al.gov.br ou por meio
de Pen Drive ou CD; e,
b - Por escrito, no prazo de 24 horas.
6.2 - O servidor que faltar a qualquer serviço,
independentemente do motivo, deverá:
a – Providenciar os meios necessários para informar
aos gestores ou chefes, já no início do horário do seu trabalho,
o motivo do seu impedimento em comparecer ao serviço;
b – Apresentar-se no Setor de Pessoal até o dia útil
seguinte ao da falta, independentemente de convocação, a fim
de justificá-la e de posse de provas comprobatórias;
c - Em caso de impedimento do seu comparecimento
no Setor de Pessoal, também justificado, o servidor deverá
providenciar os meios necessários para informar, no prazo de
24 horas úteis, ao Setor de Pessoal, e estabelecer com este, o
dia para sua apresentação e justificação, de posse de provas
comprobatórias;
6.3 - FALTAS POR LICENÇAS/DISPENSAS
MÉDICAS
6.3.1 – O servidor que entrar em licença/dispensa
médica, deverá apresentá-la pessoalmente no Setor de Pessoal,
no prazo de 24 horas úteis, a partir da concessão, para o devido
controle, independentemente da quantidade de dias;
6.3.2 - As licenças/dispensas médicas deverão ser
entregues, à medida que forem concedidas. Não deverão ser
acumuladas para depois serem apresentadas, caso em que o
servidor será considerado faltoso;
6.3.3 - Em caso de impedimento do seu
comparecimento no Setor de Pessoal, também justificado, o
servidor deverá providenciar os meios necessários para
informar do seu impedimento, no prazo de 24 horas úteis, ao
Setor de Pessoal, e estabelecer com este o dia para sua
apresentação e justificação, de posse de provas
comprobatórias;
6.3.4 - Caberá ao Setor de Pessoal, após a
apresentação da licença/dispensa médica, o encaminhamento
dos servidores ao órgão/setor médico competente para
homologação;
6.3.5 - Somente serão consideradas as licenças/
dispensas médicas devidamente homologadas pelo órgão/setor
médico competente.
7 - DA ESCALA DE COMPENSAÇÃO, DESCONTOS E
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
7.1 - Para o servidor que faltar ao serviço e comparecer
no Setor de Pessoal, mas não apresentar motivos que
justifiquem sua falta, inicialmente será elaborada uma escala
de compensação proporcional à carga horária não trabalhada,
como forma de evitar o desconto pecuniário relativo à falta.
Entretanto a escala de compensação não isenta o agente de
responder eventualmente disciplinarmente, nos casos previstos
em lei, pela falta injustificada;
7.1.1 - Em caso de descumprimento da escala de
compensação serão lançados os descontos inerentes ao serviço
não executado e, para os servidores que exercem sua atividade
por meio de escala, aos dias de folga, que estão condicionados
ao exercício do dia de trabalho, bem como será instaurado o
devido Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do
faltoso, quando for o caso;
7.2 - O servidor que não comparecer no Setor de Pessoal
para justificar sua falta, quaisquer que sejam os motivos
(licença/dispensa médica ou outros), ou não informar do seu
impedimento, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, terá
imediatamente descontado o dia não trabalhado e, para os
servidores que exercem sua atividade por meio de escala, os
dias referentes à folga, além de responder a Processo
Administrativo Disciplinar, quando for o caso;
7.3 – No dia seguinte ao do término da licença/dispensa
médica, que deverá ser devidamente homologada, o servidor
deverá se apresentar no horário de início do expediente no
Setor de Pessoal da IGESP;
7.3.1 - O servidor permanecerá à disposição do Setor
de Pessoal até que seja novamente avaliado pelo órgão/setor
médico competente ou, ainda, estabelecido o seu retorno à
escala de serviço. Enquanto esse retorno não for definido, o
servidor cumprirá carga horária de trabalho em expediente
estabelecido pelo Setor de Pessoal;
7.3.2 - Caso o servidor não compareça ao Setor de
pessoal ao término da licença/dispensa médica, será
considerado faltoso, vez que a folga prevista em escala está
condicionada ao trabalho executado, e assim, será efetuado o
desconto relativo aos dias não alcançados pela licença/dispensa,
além de instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar
em desfavor do servidor, nos casos previstos em lei;
7.4 - Caso as licenças/dispensas médicas não sejam
devidamente homologadas pelo órgão/setor médico competente
, será efetuado o desconto proporcionalmente aos dias não
trabalhados e dias de folga, e instaurado Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor do servidor, nos casos previstos em
lei;
7.5 - Independentemente das situações previstas nos
itens anteriores, será elaborada escala de compensação para
o servidor que não atingir as 40 (quarenta) horas semanais ou
160 (cento e sessenta) horas mensais, previstas na Lei 5247/
91, no seu Art. 31;
7.6 - A escala de compensação será elaborada pelo
Setor de Pessoal, divulgada através de boletim interno da IGESP
e levará em conta as necessidades das unidades penitenciárias
ou setores administrativos nos quais esteja lotado o servidor.
8 - DA ABONAÇÃO DE FALTAS
Somente serão abonadas as faltas devidamente
justificadas dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
9 - DO RESSARCIMENTO DE DESCONTO
Na situação em que houver lançamento de desconto
imerecido, tendo o servidor trabalhado, ou que assim o servidor
entenda, o interessado deverá requerer à CSGAF/Setor de
Pessoal a devolução do valor descontado e, como forma de
dar celeridade ao processo de ressarcimento, deverá anexar
ao requerimento:
a - Informação do gestor ou chefe atestando o dia
trabalhado;
b – Cópia autenticada, pelo gestor ou chefe, do
relatório de serviço do dia em questão, constando o nome do
interessado e turno de serviço trabalhado;
c – Cópia autenticada do demonstrativo bancário,
constando o desconto.
10 - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
10.1 - Deverá ser cumprida a programação de férias
elaborada pela CSGAF/Setor de Pessoal para todos os
servidores da IGESP;
10.2 - A concessão das férias será publicada mês a mês
pela CSGAF/Setor de Pessoal e deve obedecer rigorosamente
o Plano Geral publicado;
10.3 - Uma vez concedido, o período de férias somente
poderá ser modificado:
a - mediante requerimento feito pelo interessado e
endereçado à CSGAF/Setor de Pessoal, com a anuência do
seu gestor ou chefe que, por sua vez, o encaminhará à CSGAF,
indicando em qual mês deverão ser gozadas as férias, em
observância às necessidades essenciais para mantença das
atividades do setor ou unidade;
b – mediante solicitação feita diretamente pelo gestor
ou chefe à CSGAF, por necessidade do serviço;
10.4 - O início do gozo das férias será a partir do 1º dia
do mês correspondente, independentemente de ser útil ou não,
exceção feita aos casos em que a necessidade do serviço se
sobreponha ao previsto nesta Portaria e, apenas por ato da
CSGAF ou do Intendente Geral. Neste caso, o gestor ou chefe
deverá, mediante documento endereçado à CSGAF/Setor de
Pessoal, apresentar os argumentos que justifiquem a alteração,
indicando os nomes dos servidores para os quais haverá
necessidade de modificação do início das férias, especificandose
o dia;
11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Maceió/AL, 02 de março de 2010.
DÁRIO CESAR BARROS CAVALCANTE – Cel PM
Intendente Geral do Sistema Penitenciário