sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Regulamento Penitenciáio Federal
Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
c Publicado no DOU de 28-2-2007.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO
REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 2º Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos Estabelecimentos penais federais.
Capítulo II
DA FINALIDADE
Art. 3º Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
Art. 4º Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 5º Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
Capítulo III
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 6º O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:
c Art. 58, caput, desta Lei.
I – destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;
II – capacidade para até duzentos e oito presos;
III – segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;
IV – segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V – acomodação do preso em cela individual; e
VI – existência de locais de trabalho, de atividades sócioeducativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA
Art. 7º A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 8º Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I – Diretoria do Estabelecimento Penal;
II – Divisão de Segurança e Disciplina;
III – Divisão de Reabilitação;
IV – Serviço de Saúde; e
V – Serviço de Administração.
TÍTULO II – DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS
Art. 9º A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei nº10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.
Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 11. O Departamento Penitenciário Nacional editará normas complementares dos procedimentos e das rotinas carcerários, da forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes Penitenciários nos estabelecimentos penais federais.
Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 12. São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário Federal:
I – Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção;
II – Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária;
III – Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;
IV – Ouvidoria; e
V – Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.
Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
Capítulo I
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 13. A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses
da sociedade, valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos,entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.
Capítulo II
DA OUVIDORIA
Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais.
TÍTULO IV – DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Art. 15. A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:
I – procedimentos de inclusão; e
II – avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.
Art. 16. Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.
§ 1º A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.
§ 2º O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.
Art. 17. A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1º A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.
§ 2º No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.
§ 3º Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos:
I – comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;
II – prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e
III – certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.
Art. 18. Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão
acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível.
Art. 19. Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO
Art. 20. A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao preso e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares deste Regulamento.
Art. 21. A assistência material será prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de atendimento às necessidades básicas do preso.
Art. 22. A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 23. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado serão assegurados atendimento psiquiátrico e psicológico, com a finalidade de:
I – determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime diferenciado; e
II – acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorrências advindas do referido regime.
Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, ensino básico e fundamental, profissionalização e desenvolvimento sociocultural.
§ 1º O ensino básico e fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal federal e às demais atividades socioeducativas e culturais.
§ 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
§ 3º O ensino deverá se estender aos presos em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais presos, por intermédio de programa específico de ensino voltado para presos nesse regime.
§ 4º O estabelecimento penal federal disporá de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, inclusive jurídicos, didáticos e recreativos.
§ 5º O estabelecimento penal federal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades, públicos ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes para ampliação de sua biblioteca.
Art. 26. É assegurada a liberdade de culto e de crença, garantindo a participação de todas as religiões interessadas, atendidas as normas de segurança e os programas instituídos pelo Departamento Penitenciário Federal.
Art. 27. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.
Art. 28. A assistência ao egresso poderá ser providenciada pelos sistemas penitenciários estaduais ou distrital, onde resida sua família, mediante convênio estabelecido entre a União e os Estados ou o Distrital Federal, a fim de facilitar o acompanhamento e a implantação de programas de apoio ao egresso.
Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão Técnica de Classificação e ratificados pelo diretor do estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito Federal onde residam seus familiares para a obtenção da assistência.
§ 1º O egresso somente obterá a prestação assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam, comprovadamente, seus familiares.
§ 2º O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.
Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO
Capítulo I
DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS
Seção I
Das Recompensas e Regalias
Art. 31. As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.
Art. 32. São recompensas:
I – o elogio; e
II – a concessão de regalias.
Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.
Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I – assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II – assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III – praticar esportes em áreas específicas; e
IV – receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.
§ 1º Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.
§ 2º A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
Seção II
Dos DiReitos Dos pResos
Art. 36. Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 37. Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.
Seção III
Dos DeveRes Dos pResos
Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:
I – respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;
II – cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;
III – manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;
IV – submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V – manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
VI – não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;
VII – indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII – zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;
IX – devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;
X – submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XI – trabalhar no decorrer de sua pena; e
XII – não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.
Capítulo II
DA DISCIPLINA
Art. 39. Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 40. A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.
Art. 41. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Capítulo III
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I – leves;
II – médias; e
III – graves.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.
Seção I
Das Faltas DisciplinaRes De natuReza leve
Art. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I – comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
II – manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III – utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
IV – estar indevidamente trajado;
V – usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;
VI – remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
VII – provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e
VIII – desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta.
Seção II
Das Faltas DisciplinaRes De natuReza méDia
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I – atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;
II – fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;
III – desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV – simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V – divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VI – dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;
VII – perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;
VIII – inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;
IX – portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;
X – praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XI – comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;
XII – opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;
XIII – recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XIV – praticar atos de comércio de qualquer natureza;
XV – faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;
XVI – transitar ou permanecer em locais não autorizados;
XVII – não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;
XVIII – descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e
XIX – ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei nº 7.210, de 1984.
Seção III
Das Faltas DisciplinaRes De natuReza gRave
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI – deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e
VII – praticar fato previsto como crime doloso.
Capítulo IV
DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 46. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei nº7.210, de 1984;
IV – isolamento na própria cela ou em local adequado; e
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
§ 2º A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.
Art. 47. Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.
Art. 48. A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.
Art. 50. A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.
§ 1º O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 2º O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º será anexado no prontuário do preso.
Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.
Capítulo V
DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
Art. 52. O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.
Art. 53. Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
TÍTULO VII – DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Art. 54. Sem prejuízo das normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso, provisório ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado será feita em estrita observância às disposições legais.
Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na solicitação de inclusão de preso no regime disciplinar
diferenciado, instruirá o expediente com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.
Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá recomendar ao diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.
Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6º, observará o que segue:
I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;
II – banho de sol de duas horas diárias;
III – uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;
IV – sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necessária sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e
V – visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES
Art. 59. Para os fins deste Regulamento, entende-se como procedimento de apuração de faltas disciplinares a seqüência de atos adotados para apurar determinado fato.
Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do procedimento, amigo íntimo ou desafeto, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.
Art. 60. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.
Seção I
Da instauRação Do pRoceDimento
Art. 61. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento penal federal para a adoção das medidas cautelares necessárias e demais providências cabíveis.
§ 1º O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorrências do plantão.
§ 2º Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público, será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposições pertinentes da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 62. Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.
Art. 63. O procedimento disciplinar será instaurado por meio de portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a identificação dos seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula.
Art. 64. O procedimento deverá ser concluído em até trinta dias.
Art. 65. A investigação preliminar será adotada quando não for possível a individualização imediata da conduta faltosa do preso ou na hipótese de não restar comprovada a autoria do fato, designando, se necessário, servidor para apurar preliminarmente os fatos.
§ 1º Na investigação preliminar, deverá ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como apresentada toda a documentação pertinente.
§ 2º Findos os trabalhos preliminares, será elaborado relatório.
Seção II
Da instRução Do pRoceDimento
Art. 66. Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando o que segue:
I – designação de data, hora e local da audiência;
II – citação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na data e hora designadas; e
III – intimação das testemunhas.
§ 1º Na impossibilidade de citação do preso definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser informado o juízo competente.
§ 2º No caso de o preso não possuir defensor constituído, será providenciada a imediata comunicação à área de assistência jurídica do estabelecimento penal federal para designação de defensor público.
Seção III
Da auDiência
Art. 67. Na data previamente designada, será realizada audiência, facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da defesa final oral ou por escrito.
§ 1º A autoridade responsável pelo procedimento informará o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência.
§ 2º O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 3º Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a defesa final poderá ser substituída pela apresentação de contestação escrita, caso em que a autoridade concederá prazo hábil, improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclusão do procedimento.
§ 4º Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.
§ 5º Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório da autoridade disciplinar.
Art. 68. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de advogado, ser-lhe-á designado pela autoridade defensor para a promoção de sua defesa.
Art. 69. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento.
§ 1º O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.
Seção IV
Do RelatóRio
Art. 70. Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade designada para presidir o procedimento apresentará relatório final, no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da audiência, opinando fundamentalmente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Nos casos em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá a autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
Seção V
Da Decisão
Art. 71. O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.
Art. 72. Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:
I – ciência por escrito ao preso e seu defensor;
II – registro em ficha disciplinar;
III – juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;
IV – remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e
V – comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.
Parágrafo único. Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando a eventual reparação do dano.
Seção VI
Do RecuRso
Art. 73. No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar consistente em isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão.
§ 1º A este recurso não se atribuirá efeito suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema Penitenciário Federal em cinco dias.
§ 2º Da decisão que aplicar a penalidade de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de quarenta e oito horas.
Seção VII
Das Disposições geRais
Art. 74. Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que não for necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata o caput não se aplica ao prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos sindicantes.
Art. 75. O não-comparecimento do defensor constituído do preso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento, não acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato específico.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
Art. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como:
I – ótima;
II – boa;
III – regular; ou
IV – má.
Art. 77. Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.
Art. 78. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta.
Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta.
Art. 79. Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves, sem reabilitação de conduta.
Art. 80. Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.
Art. 81. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:
I – três meses, para as faltas de natureza leve;
II – seis meses, para as faltas de natureza média;
III – doze meses, para as faltas de natureza grave; e
IV – vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.
Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
§ 1º Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
§ 2º O diretor do estabelecimento penal federal não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apuração de falta.
Art. 83. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido à diretoria do Sistema Penitenciário Federal, contra decisão que atestar conduta.
TÍTULO IX – DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 84. Os meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.
Parágrafo único. Os servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força, limitar-se-ão a utilizar a mínima necessária, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente.
Art. 85. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.
Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.
Art. 86. As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.
§ 1º É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.
§ 2º As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.
Art. 87. Somente será permitido ao estabelecimento penal federal utilizar cães para auxiliar na vigilância e no controle da ordem e da disciplina após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Ministério da Justiça que tratar da matéria.
Art. 88. Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo Ministério da Justiça.
Art. 89. Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por agentes penitenciários, para desempenhar ação preventiva e resposta rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam conduzir a uma situação de maior proporção ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal.
Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denúncia de tortura, lesão corporal, maus tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar, sem prejuízo da tramitação do adequado procedimento para apuração dos fatos:
I – instauração imediata de adequado procedimento apuratório;
II – comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal;
III – comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;
IV – comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
V – comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.
TÍTULO X – DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO
Capítulo I
DAS VISITAS
Art. 91. As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de visitação.
Art. 92. O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados.
§ 1º As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
§ 2º O período de visitas é de três horas.
Art. 93. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.
Art. 94. As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Regulamento.
Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
Capítulo II
DA ENTREVISTA COM ADVOGADO
Art. 96. As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos dez dias subseqüentes.
§ 1º Para a designação da data, a direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.
§ 2º Comprovada a urgência, a direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.
TÍTULO XI – DAS REVISTAS
Art. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal federal, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou substâncias não permitidos pela administração.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de revista.
TÍTULO XII – DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO
Art. 98. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições de ordem de segurança e disciplina.
§ 1º Será obrigatória a implantação de rotinas de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado, desde que não comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
§ 2º O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.
§ 3º O desenvolvimento do trabalho não poderá comprometer os procedimentos de revista e vigilância, nem prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigilância adicional.
Art. 99. O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
Art. 100. A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.
§ 1º É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.
§ 2º A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.
TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. Serão disponibilizados ao estabelecimento penal federal meios para utilização de tecnologia da informação e comunicação, no que concerne à:
I – prontuários informatizados dos presos;
II – vídeo-conferência para entrevista com presos, servidores e funcionários;
III – sistema de pecúlio informatizado;
IV – sistema de movimentação dos presos; e
V – sistema de procedimentos disciplinares dos presos e processo administrativo disciplinar do servidor.
Art. 102. O Departamento Penitenciário Nacional criará Grupo Permanente de Melhorias na Qualidade da Prestação do Serviço Penitenciário, que contará com a participação de um representante da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, da área de Reintegração Social, Trabalho e Ensino, da área de Informação e Inteligência, e da área de Saúde para estudar e implementar ações e metodologias de melhorias na prestação do serviço público no que concerne à administração do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do grupo outros membros da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional, da sociedade civil organizada envolvida com direitos humanos e com assuntos penitenciários ou de outros órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 103. O estabelecimento penal federal disciplinado por este Regulamento deverá dispor de Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, a fim de auxiliar na obtenção de informações e orientações sobre os serviços prestados, inclusive aqueles atribuídos ao Sistema Penitenciário Federal.
Art. 104. As pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares quanto visitantes, terão prioridade em todos os procedimentos adotados por este Regulamento.
Art. 105. O Ministério da Justiça editará atos normativos complementares para cumprimento deste Regulamento
Lei de Criação da Carreira de Agente Penitenciário do Estado de Alagoas.
LEI N° 6.682, DE 10 JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° Fica criada, no âmbito do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, a Carreira de Agente Penitenciário, a estruturação de seus respectivos cargos, as metas institucionais, habilitação para ingresso, a qualificação profissional e o sistema de remuneração dos referidos cargos.
Art. 2° O cargo que compõe a Carreira de Agente Penitenciário, com as suas respectivas atribuições, está elencado no Anexo único desta Lei, distribuído em 4 (quatro) Classes, A, B, C e D.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Carreira: O agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário;
II – Cargo: Conjunto de atribuições idênticas quanto à natureza da atividade, grau de escolaridade e responsabilidade; e
III – Classe: O agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Esta constitui os degraus de acesso na carreira.
CAPITULO II
Do Ingresso
Art. 4° Para o ingresso na Carreira de Agente Penitenciário exigir-se-á concurso público de provas ou de títulos, segundo dispõe a Constituição Federal.
Art. 5° O concurso terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Parágrafo único. As condições para a realização do concurso serão estabelecidas pela Administração Pública em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPITULO III
Da Movimentação e Distribuição do Pessoal
Art. 6° Os servidores da Carreira de Agente Penitenciário deverão ser lotados exclusivamente nas unidades do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas.
Art. 7° O servidor da Carreira de Agente Penitenciário, investido mediante concurso público, somente pode ser removido das Unidades Prisionais do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas a pedido para exercício de Cargo Comissionado.
Parágrafo único. Durante o período em que permanecer afastado para exercício de Cargo Comissionado, fora das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, o servidor terá o seu estagio probatório interrompido, salvo no exercício de atribuições correlatas ao cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário.
CAPITULO IV
Da Constituição da Carreira e Progressão
Art. 8° Os servidores exercentes dos cargos integrantes da carreira de que trata esta Lei, progrediram na forma horizontal.
Art. 9° A série Classes dos cargos que compõem a Carreira de Agente Penitenciário, identificadas por letras maiúsculas, estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de qualificação profissional, na forma a seguir:
I – Agente Penitenciário:
a) Classe A – habilitação em ensino médio completo;
b) Classe B – habilitação exigida na alínea anterior, mais 120h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos;
c) Classe C – habilitação exigida na alínea “a”, mais 240h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos; e
d) Classe D – habilitação exigida na alínea “a”, mais 360h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos.
§ 1° Para efeito de somatório de tempo, cada curso de capacitação deverá observar o disposto na legislação estadual.
§ 2 ° Os cursos de capacitação que excedam a carga horária prevista para cada classe terão suas horas excedentes aproveitadas para a progressão subseqüente.
§ 3 ° O ingresso na carreira dar-se-á na Classe A.
§ 4° Para efeito de progressão, de que trata este artigo, será observado, além dos requisitos exigidos para cada classe em seu respectivo cargo, o interstício de 5 (cinco) anos de uma classe para outra.
§ 5° Para fins de progressão dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, será constituída, em caráter permanente na Secretaria Executiva de Ressocializacão – SER, Comissão própria, a quem caberá receber e avaliar a titulação obtida e apresentada por esses servidores.
CAPITULO V
Da Estruturação do Sistema de Remuneração
Art. 10 O sistema de Remuneração dos Servidores da Carreira de Agente Penitenciário, é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de gratificação de fundo de confiança, devendo ser revisto no mês de agosto de cada ano, mediante lei específica.
CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 11 O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
CAPITULO VI
Das Disposições finais
Art. 12 Os servidores exercentes do cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário, estão sujeitos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE), sendo o exercício do seu cargo incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em 10 de janeiro de 2006, 118° da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
LEI N°6.682 DE 10 DE JANEIRO DE 2006
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO E QUANTIDADE DE VAGAS POR CARGOS
| Cargo | Atribuições | Qtd | CLASSES | |||
| Agente Penitenciário | Zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos; fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor; providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais; verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha; elaborar relatório das condições da Unidade; fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas e, em casos emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxilio da Policia Militar, para melhor segurança do trabalho; realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; encaminhar solicitações de assistência médica, jurídica, social, e material do preso; articular-se com a autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança; desenvolver atividades que visem a ressocialização do preso; programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e profissional do preso; desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; executar outras responsabilidades correlatas. | 1.200 | A | B | C | D |
FIXA SUBSIDIOS DO CARGO QUE INTEGRA A CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O sistema remuneratório dos servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário, é o estabelecido através de subsídio, fixado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em 10 de janeiro de 2006, 118° da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado.
LEI N°6.683 DE 10 DE JANEIRO DE 2006
| CARREIRA/ CARGO | CLASSES | VALOR (R$) |
| AGENTE PENITENCIARIO | A | 950,00 |
| B | 1.092,50 | |
| C | 1.256,38 | |
| D | 1.444,83 |
Código de Ética do Servidor do Estado de Alagoas
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI No 6.754, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO
DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Das Regras Deontológicas
Art. 2º O exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função
de confiança exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais
princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício de cargo, emprego ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos estaduais;
II - o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal;
III - a moralidade da Administração Pública Estadual não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;
IV - a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade;
V - o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;
VI - a função pública integra-se na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
VII - salvo os casos de investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública Estadual, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da Lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
VIII - toda pessoa tem direito à verdade. O servidor público não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública Estadual. O Estado de Alagoas não pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquila a dignidade humana;
IX - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público estadual caracterizam o esforço pela disciplina;
X - tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral;
XI - causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorandoo, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado de Alagoas, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los;
XII - deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente dano moral aos usuários dos serviços públicos estaduais;
XIII - o servidor público deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública;
XIV - toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público estadual, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas; e
XV - o servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Estado de Alagoas.
Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público
Art. 3º Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de Lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder Estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado de Alagoas.
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 4º São deveres fundamentais do servidor público:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança de que seja titular;
II - exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos estaduais, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos estaduais;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos estaduais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XI - ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em boa ordem;
XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos estaduais e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à Lei; e
XXI - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética Funcional, estimulando o seu integral cumprimento.
Das Vedações ao Servidor Público
Art. 5º É vedado ao servidor público:
I - o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos estaduais;
X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; e
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 6º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, deverá ser criada, através de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade ou Poder, uma Comissão de Ética, integrada por 3 (três) servidores públicos efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética.
Parágrafo único. A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
Art. 7º À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 8º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
§ 1º O servidor público será oficiado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.
§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o servidor público para nova manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º Se a Comissão de Ética concluir que o servidor público praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no artigo posterior, com comunicação da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.
Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança; e
II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 5 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 6º deste Código.
Art. 10. Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu conhecimento e providências.
Art. 11. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão ou entidade, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.
Parágrafo único. Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, por translado, em se tratando de servidor
do Poder Executivo.
Art. 12. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor publico ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 13. Em cada órgão e entidade do Poder Executivo do Estado de Alagoas, em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética Funcional e de todos os princípios éticos e morais estabelecidas pela tradição e pelos bons costumes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
Publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de agosto de 2006.
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Regime Jurídico Único do Estado de Alagoas
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS
E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º Adotar-se-ão, para efeitos desta lei, as definições a saber:
I – Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a uma categoria funcional ou individualmente a determinado agente da Administração, em caráter permanente ou transitório;
II – Cargo é um centro unitário e indivisível de competências, criado por lei, com determinação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
III – Servidor Público Civil é quem, legalmente investido em cargo público civil da administração direta, autárquica e fundacional pública, mantém com o ente estatal relação de trabalho de natureza profissional, sob vínculo de dependência hierárquica;
IV – Regime Jurídico Único é o conjunto de normas que disciplinam as relações
de trabalho dos servidores público civis da administração direta, autárquica e fundacional
pública, definindo-lhes os direitos, responsabilidades e deveres.
Art. 3º Os cargos públicos civis são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de investidura estabelecidas na lei.
Art. 4º É vedado a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Seção I
Disposições Gerais
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – aptidão física e mental.
● O inciso I do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, estende aos estrangeiros o direito de ingresso em cargos públicos, na forma da lei.
§ 1º A natureza das atribuições de cargo determinado pode justificar a exigência de outros requisitos específicos, desde que estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendolhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.
Art. 6º O provimento inicial dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder, completando-se a investidura com a posse.
Art. 7º A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Art. 8º São formas derivadas de provimento de cargo público:
I – promoção;
II – ascensão;
III – transferência;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – reintegração;
VII – recondução;
VIII – aproveitamento.
● Vide art. 5º da Lei Estadual nº 5.599, de 07.01.94, que dispõe sobre ascensão.
Da Nomeação
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.
● Vide inciso V, do art.37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
● Vide inciso II, do art. 37 da CF/88, com relação dada pela EC 19/98.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da administração pública estadual e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
● Vide art. 10 da Lei Estadual nº 5.538, de 15.09.93.
Da Posse
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º Apenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 2º A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º A inocorrência oportuna da posse determinará a deseficacização do ato de provimento.
§ 4º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º A posse através de procurador fica condicionada à apresentação de instrumento público de mandato, com outorga de poderes especiais para tal fim.
Art. 14. A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, em que se comprove a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo.
DO PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
Da Promoção e da Ascensão
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira proceder-se-á mediante promoção e ascensão.
Art. 16. A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira funcional na administração estadual estabelecerá as condições de promoção, ascensão e acesso, definindo os procedimentos através dos quais se procederão.
Da Transferência
Art. 17. Transferência é a transposição do servidor estável de um cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor atendido o interesse do serviço, em qualquer hipótese condicionada à exigência de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Da Readaptação
Art. 18. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifica em inspeção médico-oficial.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e condicionada à existência de vaga.
Da Reversão
Art. 19. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 21. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Da Reintegração
Art. 22. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Dando-se que tenha sido extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade respeitado o interesse do serviço público.
Da Recondução
Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Dar-se-á a recondução:
I – quando apurada, ao curso de estágio probatório, a inaptidão do servidor ao exercício de cargo em que derivadamente provido;
II – quando reintegrado, no cargo que esteja a exercer, o seu anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, será o servidor provido em outro, de vencimento e atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.
● Vide art. 32 deste Regime.
Do Aproveitamento
Art. 24. Aproveitamento é o retorno obrigatório ao trabalho de servidor que se achava em disponibilidade, ocorrendo em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 25. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Art. 26. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Do Exercício
Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contando da data da posse.
§ 2º Escoado o prazo estabelecido no parágrafo precedente, sem o início do exercício, será o ato de nomeação revogado.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. O servidor, ao entrar em exercício, apresentará ao órgão competente os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual.
Art. 29. A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou conceder a ascensão funcional ao servidor.
Art. 30. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento autorizado.
Art. 31. O ocupante de cargo público civil fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é ainda exigida dedicação integral ao serviço, pelo que poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 32. O servidor investido em cargo de provimento efetivo ao iniciar o exercício, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os fatores a saber:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
● A EC 19/98 ao alterar o art. 41 da CF/88 estende o período do estágio probatório para 03 (três) anos, além de condicionar a aquisição de estabilidade a uma avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para este fim.
● Vide art. 28 da EC 19/98.
§ 1º Concluído o período de prova, será o resultado da avaliação homologado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia imediato ao termo final, inclusive.
§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do art. 23.
§ 3° É vedado o desvio de função.
Da Lotação, da Remoção, da Redistribuição e do Acesso
SEÇÃO I
Da Lotação
Art. 33. Lotação genérica é a quantidade dos cargos vinculados e necessários ao desenvolvimento das atividades de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 34. Lotação específica é a designação de servidor para ter exercício em unidade administrativa setorial do ente público a que serve.
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá servir fora da unidade onde tenha lotação específica, ressalvadas as hipóteses de provimento em cargo comissionado ou cessão segundo as condições e limites estabelecidos nesta lei.
Da Remoção
Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência.
Da Redistribuição
Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Do Acesso
Art. 37. Acesso é a designação de servidor de carreira para exercer função de direção, chefia ou assessoramento.
Da Estabilidade
Art. 38. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
● O prazo para aquisição da estabilidade passo a ser de 03 três anos. Ver nota do art. 32.
Art. 39. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
● Vide nota do art. 41.
Da Vacância
Art. 40. Determinarão a vacância do cargo público:
I - a exoneração;
II - a demissão;
III - a promoção;
IV - a ascensão;
V - a transferência;
VI - a readaptação;
VII - a aposentadoria;
VIII - a posse em outro cargo inacumulável;
IX - o falecimento.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou ainda de ofício, neste caso quando resultar apurada, em estágio probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo.
● Além das hipóteses de exoneração previstas neste artigo, temos as inovações trazidas pela EC 19/98. O art. 41 da CF/88 em seu § 1º indica três hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável, trazendo a inovação da avaliação periódica de desempenho (inciso III). O art. 16, § 4°, por sua vez, prevê a possibilidade de exoneração de servidor estável quando as despesas com pessoal extrapolarem os limites
fixados em Lei Complementar (hoje Lei Complementar nº 96, de 31.05.99).
● Vide art. 247 e § 5º do art. 169, ambos da CF/88, com redação dada pela EC 19/98.
● Considera-se servidor não estável para fins do § 3º, II do art. 169 da CF/88 aqueles admitidos sem concurso público após o dia 05 de outubro de 1983 (Art. 33 da EC 19/98).
● Vide art. 32 deste Regime.
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão ocorrerá:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento para exercício de mandato classista.
Da Substituição
Art. 43. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regime interno ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus a gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos de afastamento ou impedimento legais do titular, superiores a trinta dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
● Redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.003, de 13.04.98.
● Redação anterior:
“Art. 43. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
● § 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
● § 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição."
Art. 44. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e Remuneração
● Vide art. 39 da CF/88, notadamente os §§ 1º e 8º, com redação dada pela EC 19/98.
● Vide art. 29 da EC 19/98.
● Vide incisos X, XI e XIII do art. 37 da CF/88, com redação pela EC 19/98.
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1 ° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 67.
● Vide art. 19, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 4.579/84, que dispõe sobre a remuneração de servidor ocupante de cargo ou emprego público, investido em cargo de provimento em comissão.
● Vide nota do art. 67 deste Regime.
§ 2° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
●Vide inciso XV do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC/98.
§ 3° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais.
Parágrafo Único. V E T A D O
Art. 48. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 49. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 132.
Art. 50. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento.
● Vide Decreto Estadual n° 356, de 15/10/2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 1.216, de 30 de abril de 2003.
● Vide art. 234 deste Regime.
Art. 51. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 52. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 53. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento resultantes de decisão judicial.
Das Vantagens
Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 55. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
● O Inciso XIV do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", ficando ampliada as restrições à concessão de parcelas ou adicionais de remuneração com incidência cumulativa.
Das Indenizações
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transportes.
Art. 57. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
Da Ajuda de Custo
Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transportes para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 59. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser o regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 60. Será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, desde que implique mudança de domicílio.
Art. 61. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Das Diárias
Art. 63. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
● Caput com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.548, de 27/12/2004.
● Redação anterior: “Art. 63. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.”
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º As demais disposições sobre diárias não previstas nesta Lei, incluindo os valores e cálculo, serão regulamentadas mediante decreto.
● § 3º com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.548, de 27/12/2004.
● Redação anterior: “§ 3º O regulamento disporá sobre o cálculo das diárias.”
● Vide Decreto Estadual nº 2.391, de 12/01/2005, que regulamenta a concessão de diárias.
Art. 64. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Da Indenização de Transporte
Art. 65. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 66. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia ou Assessoramento
Art. 67. REVOGADO.
● Artigo revogado pela Lei Estadual nº 5.538, de 15 de setembro de 1993.
● Redação anterior:
“Art. 67. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, respeitado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório incidente.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite, superior de 05 (cinco) quintos.
§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 01 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão.”
Da Gratificação Natalina
Art. 68. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
● Vide Decreto Estadual nº 3.036, de 28/12/2005, que dispõe sobre o pagamento do 13º salário no mês de aniversário natalício aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações, ocupantes de cargo efetivo, e aos empregados públicos com vínculo permanente com as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujas despesas de pessoal sejam custeadas pelo Tesouro estadual.”.
Art. 69. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 70. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 71. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 72. O adicional por tempo de serviço, devido ao servidor provido em cargo efetivo, será pago à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, incidentes sobre o vencimento do cargo ocupado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), nele incluídos os anuênios incorporados.
§ 1º Considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos da regra deste artigo, a gratificação de representação porventura auferida pelo servidor.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, considerado como termo inicial da contagem o dia imediato ao em que haja completado o último anuênio.
● Artigo com redação dada pela Lei Estadual nº 5.698, de 02 de junho de 1995.
● Redação anterior:
“Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado.
§ 1º Considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos da regra deste artigo, a gratificação de representação por ventura auferida pelo servidor.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.”
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
● Ver artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.335, de 05 de maio de 1992; art. 7º da Lei Estadual nº 5.538, de 15 de setembro de 1993; e Lei Estadual nº 5.464, de 25 de janeiro de 1993.
Art. 74. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 75. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 76. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites designados em regulamento.
Art. 77. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 78. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
● O art. 3º da Lei Estadual nº 5.251, de 10 de setembro de 1991, dispõe: “A convocação de servidores públicos civis para a prestação de serviços extraordinários, na conformidade do que prevêem os artigos 78 e seguintes, da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, sujeitar-se-á ao que for estabelecido em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo Estadual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.”
● Este artigo foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 35.126, de 02 de julho de 1998; Decreto Estadual nº 508, de 13 de dezembro de 2001; e Decreto Estadual nº 3.332, de 04 de agosto de 2006.
Do Adicional Noturno
Art. 79. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento), correspondendo cada hora de trabalho a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Do Adicional de Férias
Art. 80. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Das Férias
Art. 81. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 82. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
● Artigo com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.308, de 19 de dezembro de 1991.
● Redação anterior:
“Art. 82. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.”
Art. 83. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 84. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação profissional;
● Inciso V com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998.
● Redação anterior: “prêmio por assiduidade”.
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser cedido, provisoriamente, em repartição da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 89. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade Política
Art. 90. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, assim permanecendo até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da votação.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis.
● Redação dada pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998.
● Redação anterior: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único. VETADO.”
Art. 92. REVOGADO.
● Artigo revogado pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998.
● Redação anterior: “Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.”
Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
● Artigo com redação pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998.
● Redação anterior: “O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.”
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Da Cessão
Art. 96. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º No caso de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em órgão da Administração centralizada, ou em entidade autárquica ou fundacional pública do Poder Executivo Estadual, para fim determinado e por prazo certo, mediante autorização expressa do Governador do Estado.
§ 5º Dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada sem fins lucrativos, de objetivos culturais, educativos, assistenciais ou filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comum à cessionária e ao Estado de Alagoas.
● Artigo com redação dada pela Lei Estadual nº 5.700, de 16.06.95.
Redação anterior: “Art. 96. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual Direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e por prazo certo.
§ 4º Dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada, sem fins lucrativos, de objetivos culturais, assistenciais e filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comum à cessionária e ao Estado de Alagoas.”
● Vide Lei Estadual nº 6.003, de 13.04.98 – Dispõe sobre a vedação de adicionais ou gratificações a empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
● Vide Decreto Estadual nº 36.618, de 24.07.95 – Dispõe sobre cessão e estabelece critérios para os empregados de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe faculdade optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para a localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 98. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão, em caráter oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado, e seu afastamento dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 99. Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração:
I – por 1 (um) dia, a cada mês, para a doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 100. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
● Artigo regulamentado pelo Decreto Estadual nº 36.635, de 11.08.95.
Art. 101. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, desde que permaneça no território estadual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial
Do Tempo de Serviço
(Vide art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, que instituiu o Regime de Previdência de caráter contributivo)
Art. 102. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.
Art. 103. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita à conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 104. Além das ausências ao serviço previsto no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
● O art. 104 comete erro ao fazer remissão ao art. 100. Na realidade, as ausências ao serviço que o artigo faz referência são aquelas elencadas no art. 99.
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função do governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governador e Prefeitos;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para a promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade ; (*)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para nova sede;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
● Vide § 10 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
(*) Vide Lei Estadual nº 6.043, de 02.07.98 e Inciso V, do art. 85 deste Regime.
Art.105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
● Vide § 9.º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, em que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do Art. 90, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
V - o tempo de serviço em atividade privada;
VI - o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
§ 4º V E T A D O.
Do Direito de Petição
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados num prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 109. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 110. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112. O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 115. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 116. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.
Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 118. São deveres do Servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, reservadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Das Proibições
Art. 119. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documentoou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista quotista ou comanditário;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranha ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII – desempenhar atribuições diversas daquela do cargo permanente ocupado, salvo na hipótese de investidura em cargo de provimento em comissão.
Da Acumulação
Art. 120. Ressalvados os cargos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
● Vide Decreto Estadual nº 34.980/91, que dispõe sobre acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos.
● Vide Inciso XVI, do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98.
● Vide § 10 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios* e dos Municípios.
(*) Vide arts. 14 e 15 ADCT da Constituição Federal.
● O Inciso XVII, do Art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, estende a proibição de acumular às subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista além das sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Vale ressaltar que a proibição às Fundações Públicas, embora não conste do texto desde RJ, já se encontrava expressa na CF/88 desde a redação anterior à EC 19/98.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
● § 3º acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.003, de 13/04/98.
● Os direitos adquiridos concernentes à percepção simultânea ou “acumulação” de proventos com remuneração foram assegurados aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16/12/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição, observada em todo caso, o limite constitucional do §11 do Art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. Na hipótese de percepção de mais de uma aposentadoria será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria (Art. 11 da EC 20/98).
Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de 01 (um) cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva.
● Artigo com redação dada pela Lei Estadual nº 5.308, de 19/12/91.
Redação anterior: “Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva”.
● Vide Decreto Estadual nº 36.503, de 24/04/95.
Art. 122. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão.
Das Responsabilidades
Art. 123. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 124. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 125. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 126. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 127. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 128. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 129. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de função comissionada.
Art. 130. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 131. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 132. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
● Vide inciso III do art. 49 deste Regime.
Art. 133. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos VIII a XV do art. 119.
Art. 135. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exerce há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 136. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 137. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 138. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 134, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 139. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 119, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 134, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 140. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
● Artigo com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.878, de 22/11/1996.
● Redação anterior: “Art. 140. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos”.
Art. 141. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
● Artigo com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.878, de 22/11/1996.
● Redação anterior: “Art. 141. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses”.
Art. 142. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 143. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pela autoridade competente para proceder ao provimento do cargo ocupado, ou que tiver concedido a aposentadoria ou ordenado a disponibilidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição de outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de ate 30 (trinta) dias.
Art. 144. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecimento.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Da Ação Disciplinar
Art. 145. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 146. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito ou ainda reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente.
Parágrafo Único. No caso de redução a termo, deverá este ser firmado pelo representante e pela autoridade perante a qual for a representação oferecida.
Art. 147. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 148. Nos casos passíveis de aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente evidente, a infringência da sanção, a critério da autoridade competente, independerá de previa sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 149. Tratando-se de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, dispensar-se-á a cautela da investigação sindicante como medida preliminar ao processo administrativo disciplinar, sempre que não pairar qualquer dúvida sobre a identidade do infrator.
Da Sindicância Administrativa
Art. 150. Será procedida a instauração de sindicância administrativa, na esfera do serviço público estadual, sempre que, havendo notícia de ato ou fato que represente irregularidade de certa ou ponderável gravidade, inexista certeza ou forte probabilidade de sua ocorrência ou não haja segurança quanto à autoria.
Parágrafo Único. A sindicância poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura.
Art. 151. É competente para determinar a abertura de sindicância administrativa, sem prejuízo da faculdade que para tal fica aos seus superiores hierárquicos conferida, o Chefe do estabelecimento de ensino ou órgão onde a irregularidade se registrar.
Art. 152. Do ato determinativo da instauração da sindicância, constará a designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado.
Parágrafo Único. Tratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a publicação da portaria que a determinar.
Art. 153. Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento:
I – instalação da comissão;
II – inquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato;
III – exame dos documentos que possam esclarecer a informação;
IV – ouvida do indiciado;
V – assinação de prazo de 05 (cinco) dias ao indiciado para arrolar testemunhas e apresentar provas documentais;
VI – oferecimento de relatório circunstanciado e conclusivo à autoridade responsável pela instauração da sindicância.
Art. 154. Instaurada a sindicância e indiciado o servidor chamado a acompanhar o procedimento, mediante notificação pessoal.
§ 1º Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido a convocação será feita pelo Diário Oficial do Estado.
§ 2º Não atendida a convocação, a comissão designar-lhe-á defensor.
Art. 155. Em qualquer fase da sindicância poderá o colegiado apurador, havendo necessidade, promover as diligências e perícias indispensáveis à elucidação da ocorrência.
Parágrafo Único. É admitida a argüição de suspeição, inclusive de peritos, mediante petição fundamentada do indiciado.
Art. 156. A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 157. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Do Processo Disciplinar
Art. 158. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 159. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designado pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge ou companheiro do denunciado ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 160. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 161. O processo disciplinar compreenderá as fases, a saber:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final e conclusivo;
III – julgamento.
Art. 162. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato da instalação do trabalho da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar todos os fatos ocorridos e deliberações adotadas.
Do Inquérito
Art. 163. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 164. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 165. Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos e promoverá acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 167. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for o servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 168. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 169. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 167 e 168.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, facultando-se-lhe reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, sendo-lhe vedada, porém, interferência nas perguntas e respostas.
Art. 170. Quando houver dúvida sobre a sanidade metal do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 171. O servidor será indiciado com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como indicação do ilícito por que indiciado.
§ 1º Instaurado o processo, o indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurandose-lhe vistas do processo da repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 172. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 173. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese desse artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 174. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º A autoridade instauradora do processo designará, como defensor dativo, sendo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
● A redação do §2º é obscura por não indicar quem seria o defensor dativo. Devendo ser entendido que seja o servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 175. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 176. O processo disciplinar, com relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Do Julgamento
Art. 177. O julgamento será procedido pela autoridade que determinou a instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos com relatório final da comissão processante.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 143.
Art. 178. O julgamento louvar-se-á no relatório da comissão, salvo quando o contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 179. Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de invalidez total, reconstituição será procedida por nova comissão processante.
§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 144, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV.
Art. 180. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 181. Quando a infração tiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para a instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 182. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada, sem o que será a exoneração convertida em demissão.
Art. 183. Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Da Revisão do Processo
Art. 184. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida por seu curador.
Art. 185. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 187. O requerimento da revisão de processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente e apenas será conhecido quando compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de determinar a reforma da decisão atacada.
§ 1º Autorizada a revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
§ 2º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 159.
Art. 188. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 189. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 190. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 191. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento para 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Do Afastamento Preventivo
Art. 193. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade motivadora do processo disciplinar poderá a autoridade determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Vide art. 29 da EC 19/98.
Art. 194. O Estado manterá Plano de Seguridade Social para os seus servidores e suas famílias.
Art. 195. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - pensão por morte do segurado homem ou mulher, do cônjuge ou companheiro e dependentes;
● Vide § 7.º do Art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
III - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;
IV - auxílio à manutenção dos dependentes de segurados de baixa renda.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
e) licença por acidente em serviço;
f) assistência à saúde;
g) auxílio natalidade;
h) assistência financeira;
i) assistência habitacional.
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “f”, “h” e “i”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001.
II - quanto ao dependente:
a) auxílio-reclusão;
b) pensão vitalícia e temporária;
c) assistência à saúde;
d) auxílio funeral.
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “c” e “d”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001.
§ 1º As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.
§ 2º Os benefícios de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h” e “i”, do inciso I, bem como as alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, ambos deste artigo, serão assegurados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL.
§ 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 197. Serão ainda asseguradas ao servidor condições individuais e ambientais do trabalho satisfatórias.
Art. 198. É vedado o desconto de contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL – na remuneração atribuída pelo exercício de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
38.084, de 19.07.99, que regulamenta os procedimentos para averbação de tempo de serviço, aposentadorias e licença para
capacitação profissional; art. 29 da EC 19/98; § 10 do art. 37 da CF/88, introduzido pela EC 20/98, que veda a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as
exceções (vide nota do art. 120 deste Regime); §§ 2º e 11 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98; e § 6º do
art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, concernente a acumulação de aposentadorias.
● Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, cargo
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (§ 13 do art. 40 da CF/88, com redação
dada pela EC 20/98).
● São assegurados os direitos adquiridos pelos servidores públicos, bem como aos seus dependentes (Art. 3.º , caput e §§ 2.º
e 3.º da EC 20/98).
● Vide § 1.º do Art. 3.º da EC 20/98, que assegura a isenção de contribuição para o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria integral, conforme os critérios vigentes até 16.12.98 e tenham optado por permanecer em atividade.
● O tempo de serviço para efeito de aposentadoria até 16.12.98 será considerado como tempo de contribuição, exceto o fictício; como por exemplo: licença prêmio por assiduidade não gozada contado em dobro (Art. 4.º da EC 20/98).
● Vide art. 8º da EC 20/98, que estabelece as regras de transição aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16.12.98.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
● A proporcionalidade indicada nos Incisos I e II, passou a ser em relação ao tempo de contribuição e não mais em relação ao tempo de serviço (Art. 40, § 1.º, I e II da CF/88, com redação dada pela EC 20/98).
III - voluntariamente:
● Passa a ser exigido, do servidor, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e pelo menos 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará sua aposentadoria (Art. 40, §1.º, III da CF/88, com redação dada pela EC 20/98).
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
● Passa a ser de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher (Art. 40, § 1.º, III da CF/88, com redação dada pela EC 20/98).
b) aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
● O Art. 40, § 5º da CF/88, introduzido pela EC 20/98, põe fim a aposentadoria especial para o professor de ensino superior. Limita, portanto, a concessão da aposentadoria especial às funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, passando a exigir: 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
● Vide § 1.º do Art. 8.º da EC 20/98.
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
● A proporcionalidade passa a ser com relação ao tempo de contribuição e não mais em relação ao tempo de serviço (Art. 40, § 1.º, III, “b” da CF/88, com redação dada pela EC 20/98).
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, que impossibilite o desempenho do exercício profissional, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 76, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
§ 3º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela, em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe de carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior;
III - quando ocupante de cargo isolado com proventos aumentados em 10% (dez por cento).
● § 3º com redação dada pelo art. 1º, III da Lei Estadual nº 5.308, de 19.12.91. Redação anterior: “§ 3º O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com provento integral será aposentado com provento correspondente à remuneração da classe imediatamente superior ou com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da ultima classe ou ocupante de cargo isolado.”
Art. 200. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir e idade-limite de permanência por serviço ativo.
Art. 201. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 4º Desde que permaneça inalterada a situação já constituída, é facultado, ao servidor inativo, desaverbar, para que produza efeitos noutra situação funcional, se for o caso, o período que indicar, dia a dia, e que corresponda ao que exceder ao mínimo exigível do tempo necessário à sua aposentadoria.
Art. 202. O provento da aposentadoria será calculado com a observância do disposto no § 3º do Art. 46, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
● Vide §§ 4.º e 8.º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
§ 1º O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por 04 (quatro) anos consecutivo ou 08 (oito) anos alternados, terá os proventos calculados, com base na gratificação de função ou remuneração do cargo em comissão da que, integrante da estrutura do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal, desde que haja desempenhado suas funções por pelo menos 01(um) ano.
§ 2º V E T A D O.
3º R E V O G A D O.
● § 3º revogado pela Lei Estadual nº 5.538, de 15/07/93.
Redação Anterior: “§ 3º A aplicação do disposto no § 1º exclui as vantagens previstas no Art. 199, § 3º, bem como a incorporação de que trata o art. 67, ressalvado o direito de opção”.
§ 4º Os prazos de que trata o § 1º serão reduzidos pela metade, caso tenha o servidor prestado relevantes serviços ao Estado, conforme o declare ato expedido pelo Chefe de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 5º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 203. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Art. 199, § 1º, passará a perceber provento integral.
● Vide § 3º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
Art. 204. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
● Vide § 3º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
Art. 205. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 206. Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Art. 207. Os inativos que se aposentaram com as vantagens de cargo em comissão perceberão, automaticamente, os proventos calculados sobre o cargo efetivo sempre que resultarem superiores aos calculados com base no cargo em comissão.
Do Salário-Família
Art. 208. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único. V E T A D O
● Vide art. 7.º, XII da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, que inclui a exigência de ser trabalhador de baixa redá, nos termos da lei, para percepção de Salário-Família.
● Até a edição de lei, somente os servidores, segurados e seus dependentes que recebem até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) de redá bruta mensal farão jus ao Salário-Família (Art. 13 da EC 20/98).
Art. 209. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, vive na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 210. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 211. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 212. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 213. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 214. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 215. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Da Licença à Gestante e à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 216. Será concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do parto.
● Na construção da frase do art. 216 falta o termo “licença”, o que reduz sua clareza. Fica, portanto, a sugestão de que sua leitura seja feita do seguinte modo: “Será concedida à servidora gestante licença, por 120 (cento e vinte) dias...”.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso do natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 217. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 218. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 219. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da criança de idade inferior a 30 (trinta) dias, fará igualmente jus a licença na forma do que dispõe o art. 216.
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 220. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado com serviço.
Art. 221. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sorrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 222. O servidor acidentado em serviço, desde que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 223. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Do Auxílio-Reclusão
Art. 224. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à indenização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
● Vide art. 13 da EC 20/98.
Do Custeio
Art. 225. A lei disporá sobre o custeio dos benefícios assegurados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público (Vide Lei Estadual nº 6.018, de 01.06.98, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e art.
11, da Lei Estadual nº 5.538, de 15.09.93.)
Art. 226. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 227. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surto epidêmico;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situação de calamidade pública;
IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, em unidade de ensino superior, exceto em caso de greve; ocorrendo vacância, fica obrigada a realização de concurso público para seu preenchimento, no prazo máximo de 06 (seis) meses;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;
VII – operacionalizar as ações da Loteria Social do Estado de Alagoas;
● Inciso VII acrescentado pelo art. 16 da Lei Estadual nº 6.225, de 15/01/2001.
VIII – serviços de guarda e segurança de presídios, manicômios e custódia de menores infratores.
● Inciso VIII acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.265, de 20/09/2001.
IX – serviços de controle e inspeção de produtos de origem agropecuária, promoção e execução da defesa sanitária animal e vegetal.
● Inciso IX acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.738, de 16/06/2006.
§ 1º As contradições de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão
aos seguintes prazos:
I – na hipótese dos incisos I, III, IV e IX, 6 (seis) meses;
● Inciso I com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.738, de 16/06/2006.
● Redação anterior: “I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV, 06 (seis) meses;”
II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;
III – na hipótese do inciso V, até 48 (quarenta e oito) meses;
IV - na hipótese do inciso VIII, 18 (dezoito) meses.
● Inciso IV acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.265, de 20/09/2001.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
Art. 228. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 229. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão da entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 227, quando serão observados os valores do mercado do trabalho.
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 231. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, atém daqueles já previstos nos respectivos planos de carreiras:
I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalha, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 232. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 233. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 234. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 235. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 236. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 237. Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser preenchida, precisando, em sendo o caso, a causa do desprovimento do seu anterior titular.
Art. 238. O regime jurídico ora instituído é ainda extensivo, no que couber, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres estaduais.
Art. 239. Os magistrados, bem assim os componentes das carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, subordinar-se-ão a regimes jurídicos especiais, consoante definidos em leis complementares federais e estaduais.
Art. 240. V E T A D O
Disposições Transitórias
Art. 241. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído nesta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Estado, inclusive das autarquias, mesmo as sujeitas a regime especial, e das fundações públicas, estaduais e celetistas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ter prorrogados os respectivos prazos de validade e eficácia.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estabelecido nesta lei ficam transformados em cargos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º São mantidas as denominações, os conteúdos ocupacionais e os níveis remuneratórios dos cargos resultantes da transformação de que trata este artigo.
Art. 242. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores públicos estaduais, inclusive os não abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênio.
● Vide arts. 2º e 3º da Lei Estadual n.º 6.003, de 13.04.98.
Art. 243. A licença especial fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 244. Todos os servidores que, na data da publicação desta lei, encontrem-se desempenhando atribuições diversas daquelas integradas ao conteúdo ocupacional dos cargos que ocupam, salvo se providos em outro cargo, de provimento em comissão, retornarão, automaticamente, ao desempenho das funções originárias.
Art. 245. O Poder Executivo, dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, aprovará, por decreto, as lotações numéricas de todos os órgãos e entidades dele integrantes.
§ 1º Definida a lotação numérica de cada órgão e entidade, serão procedidas, nos 30 (trinta) dias seguintes, as lotações específicas com os quantitativos preestabelecidos.
§ 2º Feitas as lotações específicas os servidores excedentes serão encaminhados à Secretaria de Administração, que lhes determinará novo órgão de exercício, ou, em sendo impossível, proporá a extinção dos cargos desnecessários e a disponibilidade dos seus respectivos ocupantes.
§ 3º Será considerada falta grave o retardamento, pele titular de qualquer órgão ou entidade, quanto à promoção das providências de que trata este artigo.
Art. 246. Os Poderes Legislativo e Judiciário promoverão, nos âmbitos de suas competências, as medidas de que trata o artigo anterior, observados os mesmos prazos ali estabelecidos, mediante atos próprios que farão publicar no Diário Oficial do Estado.
Art. 247. Atos declaratórios, publicados no Diário Oficial do Estado relacionarão os servidores que, em cada Poder do Estado, venham a obter lotação específica.
Art. 248. O Poder Executivo, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta lei, proporá o Plano de Cargos e Vencimentos de seus servidores.
Disposições Finais
Art. 249. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação e seus efeitos financeiros se produzirão a partir de 1º de julho de 1.991.
Art. 250. Ficam revogadas a Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1.954, respectiva legislação complementar e disposições regulamentares pertinentes, bem como as demais disposições em contrário.
GERALDO BULHÕES
Cyridião Durval Peixoto
Carlos Barros Mero